Carregando...
Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim

LEI Nº 1037/2026

LEI Nº 1037/2026

24 DE MARÇO DE 2026

(PROJETO DE LEI Nº. 12/2026)

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Novo São Joaquim/MT e dá outras providências.

O Sr. LEONARDO FARIAS ZAMPA, Prefeito Municipal de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, notadamente Lei Federal nº 14835/2024, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – Da Natureza e Finalidade

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal Educação e Cultura

Parágrafo único: O CMPC é a principal instância de participação da sociedade civil na formulação das políticas públicas de cultura do município. 

CAPÍTULO II – Das Competências

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

I. Propor diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;

II. Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à cultura;

III. Acompanhar e avaliar as políticas e ações culturais no município;

IV. Estabelecer o seu Regimento Interno;

V. Garantia de acesso às fontes da cultura e democratização dos bens e serviços culturais; 

VI. Garantia do direito à memória e à verdade histórica;

VII. Garantia de acesso universal à fruição dos bens e serviços culturais em igualdade de oportunidades, com especial atenção à infância, à juventude, às pessoas com deficiência e às comunidades originárias, tradicionais e outras em situação de vulnerabilidade;

VIII. Outras atividades correlatas, notadamente nas diretrizes do SNC – Sistema Nacional de Cultura

Art. 3º Compete ao Município Novo São Joaquim/MT, quando aderido ao SNC:

I - Instituir, coordenar, gerir, manter e desenvolver seu sistema municipal de cultura;

II - Criar condições legais, administrativas, orçamentárias e de participação da sociedade civil para sua integração ao SNC e ao sistema estadual de cultura do Estado de Mato Grosso;

III - Compartilhar, em regime de colaboração, metas, ações e recursos com os demais entes federativos no âmbito do SNC, de forma a cooperar para a instituição, a manutenção e o desenvolvimento de eventuais sistemas intermunicipais de cultura.

IV - Instituir e implantar ou reestruturar Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo que seus membros sejam escolhidos por meio de eleição direta, com representação da sociedade civil que seja, no mínimo, paritária em relação aos membros do poder público;

V - Realizar as conferências municipais de cultura previamente às respectivas conferências estaduais e às conferências nacionais de cultura;

VI - Participar das conferências estaduais de cultura por meio dos delegados eleitos nas conferências municipais de cultura;

VII - Cooperar, em sua esfera de atuação, para a articulação entre gestor federal, gestores do Estado de Mato Grosso no âmbito de órgão ou entidade federal Inter gestores caracterizados como tripartite e para a implementação da comissão Inter gestores bipartite do Estado;

VIII - Elaborar o plano municipal de cultura com o conselho de política cultural de Novo São Joaquim/MT, com os demais órgãos responsáveis na respectiva esfera e com a participação da sociedade civil, bem como implementá-lo e revisá-lo;

IX - Instituir sistema municipal de financiamento à cultura por meio do fundo municipal de cultura, de natureza contábil ou financeira, com garantia de recursos para o seu funcionamento;

X - Cooperar para a implementação do SNIIC e do sistema de informações e indicadores culturais do Estado de Mato Grosso;

XI - Cooperar para a implementação de ações federais e estaduais de formação de gestores e de conselheiros municipais de cultura;

XII - Cooperar para a implementação dos sistemas e planos setoriais de cultura federais e dos sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC aos quais tenham aderido;

XIII - Oferecer contrapartidas para o pleno funcionamento de seu sistema municipal de cultura, no mínimo, por meio de garantia de infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis, nos termos de regulamento, à manutenção do órgão gestor da cultura do ente federativo.

CAPÍTULO III – Da Composição e Organização

Art. 4º O CMPC terá composição paritária, formado por seis (06) membros titulares e suplentes de modo paritário, sendo:

I - Representantes do Poder Público: Indicados pelo Chefe do Executivo

II - Representantes da Sociedade Civil: Eleitos por seus pares

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de três 03 anos, sendo permitida uma recondução consecutiva. 

Parágrafo único: O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, não sendo remunerado. 

CAPÍTULO IV – Das Disposições Finais

Art. 6º O Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

Novo São Joaquim/MT., 24 de março de 2026.

LEONARDO FARIAS ZAMPA

Prefeito Municipal