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Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim

LEI Nº 1038/2026

LEI Nº 1038/2026

24 DE MARÇO DE 2026

(PROJETO DE LEI Nº. 13/2026)

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Política Cultural de Novo São Joaquim - MT e dá outras providências.

O Sr. LEONARDO FARIAS ZAMPA, Prefeito Municipal de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, notadamente Lei Federal nº 14835/2024, e Decreto Estadual nº 1931/2026 e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – Da Natureza e Finalidade

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Política Cultural de Novo São Joaquim - MT, instrumento de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, destinado a captar e aplicar recursos em ações, projetos e programas culturais.

Art. 2º O FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.

CAPÍTULO II – DAS RECEITAS

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I – Dotações orçamentárias específicas do Município;

II – Recursos provenientes de repasses da União e do Estado (Sistema Nacional e Estadual de Cultura); III – Recursos das Leis Federais de Incentivo à Cultura (como Paulo Gustavo e Aldir Blanc);

IV – Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;

V – Saldos de exercícios anteriores;

VI – Resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Departamento de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos (venda de camisetas, livros, etc.);.

VIII - Rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

IX - Quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

X – Transferências fundo a fundo de recursos financeiros da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e/ou Estado de Mato Grosso, destinadas à execução de ações de cultura, nos termos do Decreto Estadual nº 1931/2026 e demais legislações correlatas, mediante crédito em conta bancária aberta especificamente para esta finalidade.

Parágrafo único. O município de Novo São Joaquim/MT poderá executar os recursos diretamente, por sua administração, ou por meio de terceiros, mediante contratação ou formalização de instrumento jurídico autorizativo do repasse, na forma do disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conforme art. 5º do Decreto Estadual nº 1931/2026.

CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos do FMC serão aplicados exclusivamente em:

I – Editais de fomento à produção artística e cultural local;

II – Preservação e recuperação do patrimônio histórico e artístico do município;

III – Realização de eventos culturais, oficinas e cursos de formação;

IV – Aquisição de bens e equipamentos para espaços culturais públicos;

V- Produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, bem como em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal.

CAPÍTULO IV – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo será submetida à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo a participação da sociedade civil.

§1º A fim de aprimorar o controle social e a transparência das ações abarcadas por esta Lei, o Município de Novo São Joaquim/MT, quando executor dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural de Novo São Joaquim – MT, deverá comunicar à Câmara de Vereadores e à unidade do Ministério Público Estadual acerca do início dos procedimentos de execução nos termos do §3º do art. 9º do Decreto Estadual nº 1931/2026, sem prejuízo das publicidades e prestações de contas previstas em lei.

§2º Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim/MT e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo ser mencionada a Câmara Municipal de Novo São Joaquim/MT

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no que couber, no prazo de sessenta (60) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Novo São Joaquim/MT., 24 de março de 2026

LEONARDO FARIAS ZAMPA

Prefeito Municipal