LEI COMPLEMENTAR N. 325/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
LEI COMPLEMENTAR N. 325/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 101, de 12 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral dos Servidores da Prefeitura Municipal de Confresa, e dá outras providências.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 40 da Lei Complementar Nº 101/2015, de 12 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral dos Servidores da Prefeitura Municipal de Confresa e dá outras providências, assim ficando o respectivo texto.
"Art. 40. ........................................................................
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§ 4.º É facultado ao servidor público municipal converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 5.º O abono pecuniário deverá ser requerido pelo servidor até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo, mediante requerimento dirigido à chefia imediata.
§ 6.º O pagamento do abono pecuniário será efetuado juntamente com a remuneração de férias, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§ 7.º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, se assim requerido pelo servidor, e no interesse da administração pública, observadas as seguintes condições:
I - um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos;
II - os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um;
III - o terço constitucional de férias será correspondente ao período efetivamente usufruído em cada etapa;
IV - o requerimento de parcelamento deverá ser apresentado pelo servidor até 30 (trinta) dias antes do início da primeira etapa de gozo;
V - todas as etapas deverão ser gozadas dentro do mesmo período concessivo.
§ 8.º As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, mediante comprovada necessidade de serviço, devidamente justificada pela chefia imediata e homologada pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal.
§ 9.º No interesse da administração, o servidor poderá gozar antecipadamente as férias, sendo obrigado, em caso de exoneração ou demissão antes de completado o período aquisitivo, a ressarcir os cofres públicos pelos dias gozados a maior." (NR)
Art. 2.º Fica acrescentado o artigo 42-A à Lei Complementar n.º 101, de 12 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 42-A. As férias não gozadas serão indenizadas nas seguintes hipóteses:
I - por ocasião de demissão, exoneração ou falecimento do servidor;
II - por ocasião da aposentadoria do servidor.
§ 1.º A indenização de que trata este artigo corresponderá à remuneração integral do servidor, acrescida do terço constitucional, proporcional ao período aquisitivo incompleto, quando for o caso.
§ 2.º No caso de falecimento do servidor, a indenização será paga aos beneficiários legais ou herdeiros." (NR)
Art. 3.º Ficam revogados os §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do artigo 40, e o artigo 42 da Lei Complementar n.º 101, de 12 de fevereiro de 2015.
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, respeitados os períodos aquisitivos de férias já em curso.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Confresa-MT, 24 de março de 2026.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal