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Prefeitura Municipal de Confresa

LEI COMPLEMENTAR N. 325/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

LEI COMPLEMENTAR N. 325/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 101, de 12 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral dos Servidores da Prefeitura Municipal de Confresa, e dá outras providências.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 40 da Lei Complementar Nº 101/2015, de 12 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral dos Servidores da Prefeitura Municipal de Confresa e dá outras providências, assim ficando o respectivo texto.

"Art. 40. ........................................................................

........................................................................

§ 4.º É facultado ao servidor público municipal converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 5.º O abono pecuniário deverá ser requerido pelo servidor até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo, mediante requerimento dirigido à chefia imediata.

§ 6.º O pagamento do abono pecuniário será efetuado juntamente com a remuneração de férias, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.

§ 7.º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, se assim requerido pelo servidor, e no interesse da administração pública, observadas as seguintes condições:

I - um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos;

II - os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um;

III - o terço constitucional de férias será correspondente ao período efetivamente usufruído em cada etapa;

IV - o requerimento de parcelamento deverá ser apresentado pelo servidor até 30 (trinta) dias antes do início da primeira etapa de gozo;

V - todas as etapas deverão ser gozadas dentro do mesmo período concessivo.

§ 8.º As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, mediante comprovada necessidade de serviço, devidamente justificada pela chefia imediata e homologada pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal.

§ 9.º No interesse da administração, o servidor poderá gozar antecipadamente as férias, sendo obrigado, em caso de exoneração ou demissão antes de completado o período aquisitivo, a ressarcir os cofres públicos pelos dias gozados a maior." (NR)

Art. 2.º Fica acrescentado o artigo 42-A à Lei Complementar n.º 101, de 12 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 42-A. As férias não gozadas serão indenizadas nas seguintes hipóteses:

I - por ocasião de demissão, exoneração ou falecimento do servidor;

II - por ocasião da aposentadoria do servidor.

§ 1.º A indenização de que trata este artigo corresponderá à remuneração integral do servidor, acrescida do terço constitucional, proporcional ao período aquisitivo incompleto, quando for o caso.

§ 2.º No caso de falecimento do servidor, a indenização será paga aos beneficiários legais ou herdeiros." (NR)

Art. 3.º Ficam revogados os §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do artigo 40, e o artigo 42 da Lei Complementar n.º 101, de 12 de fevereiro de 2015.

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, respeitados os períodos aquisitivos de férias já em curso.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal de Confresa-MT, 24 de março de 2026.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal