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Prefeitura Municipal de Confresa

LEI N. 1580/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

LEI N. 1580/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

SÚMULA: "AUTORIZA E REGULAMENTA A EXTRAÇÃO DE CASCALHO EM ÁREAS PRIVADAS PELO MUNICÍPIO DE CONFRESA"

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica autorizado a extração de cascalho e licenciamento ambiental com a finalidade de utilização do cascalho para obras, estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades de interesse público.

Parágrafo único- A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada a obtenção de todas as licenças, autorizações ambientais, registros de extração e toda e qualquer medida necessária à espécie de exploração, nos termos da legislação vigente, ficando absolutamente vedada a extração/exploração sem as devidas licenças.

Art. 2º- Fica o Município de Confresa autorizado a firmar Termo de Cessão de Direito Real de Uso, na qualidade de cessionário, podendo, através do referido termo, utilizar os imóveis rurais de propriedade privada, mediante a extração/exploração de cascalheiras, a fim de atender às demandas de interesse público.

§ 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar o proprietário, em até 600 (seiscentas) UPFM por hectare de área efetivamente utilizada, pelo direito de extração no período de 4 (quatro) anos.

§ 2º- Durante o prazo de vigência, o Município poderá explorar a cascalheira sem limite de cargas.

§ 3º- A formalização do Termo de Cessão de Direito Real de Uso previsto no caput deste artigo será condicionada à realização de prévio estudo de viabilidade e de extensão de exploração da área, com a realização de laudo técnico comprovando o potencial de uso da área a ser explorada.

§ 4º- A Secretaria de Meio Ambiente deverá emitir laudo técnico de viabilidade e capacidade exploratória da terra, referendando o valor da indenização, podendo a mesma firmar parcerias e assessoria para tanto.

Art. 3º- A presente Lei autoriza o Poder Executivo a efetuar o pagamento das despesas com taxas e serviços, com a finalidade de obtenção de Licença Ambiental Simplificada, e, em sendo necessárias, Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Autorização Ambiental e Licença Ambiental Completa junto aos órgãos competentes, objetivando a extração/exploração de cascalheira a fim de atender às demandas de serviços públicos.

§ 1º- O Município é responsável pelo Licenciamento Ambiental da área a ser explorada para extração de cascalho, a fim de atender o interesse público.

§ 2º- Caso o proprietário/cedente exija a suspensão/paralisação da extração/retirada de saibro/cascalho, ficará obrigado a reparar os cofres públicos pelos custos inerentes à exploração do saibro/cascalho que o cessionário/Município suportou, sendo que eventual inércia na indenização ensejará a inscrição do valor em dívida ativa e sujeição às medidas judiciais cabíveis.

§ 3º- Sem prejuízo da obrigação de reparação aos cofres públicos prevista no § 2º deste artigo, o Município poderá aplicar ao proprietário/cedente multa de até 600 (seiscentas) UPFM, a ser fixada proporcionalmente à extensão dos danos e ao grau de descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Cessão de Direito Real de Uso, cujo valor, em caso de inadimplemento, será inscrito em dívida ativa e cobrado na forma da legislação aplicável.

Art. 4º- As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de cascalheiras interessadas em celebrar termo de cessão de uso, nos termos desta Lei, deverão apresentar requerimento junto à Administração Pública Municipal.

Parágrafo único- Apresentado o requerimento, a competente Secretaria realizará avaliação da área a fim de verificar se preenche os requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação ambiental em vigor.

Art. 5º- A Secretaria competente manterá o controle de extração do cascalho no período em que os maquinários estiverem na cascalheira, ficando permitido o uso de máquinas da frota do Município e terceirizadas para efetivar a retirada, carregamento e transporte de cascalhos, bem como todos os demais serviços a fim de dar cumprimento à finalidade da presente Lei.

Art. 6º- Os proprietários das áreas a serem exploradas devem estar de acordo em recuperar a área conforme consta no PRAD — Plano de Recuperação de Área Degradada —, sendo que fica sob a responsabilidade do Município a aplicação e execução do PRAD, bem como a recomposição da área com árvores nativas e/ou conforme consta no projeto técnico.

Art. 7º- O material a ser extraído da cascalheira será utilizado em obras, estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades de interesse público.

Parágrafo único- É vedado o uso da área objeto da cessão para fins econômicos durante a vigência do termo de cessão.

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Confresa-MT, 24 de março de 2026.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal