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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO CMAS N° 005, DE 23 MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre os prazos e critérios para análise e aprovação de termos de parceria no âmbito da Política Pública de Assistência Social, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - CMAS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação vigente e,

Considerando o art. 204 da Constituição Federal, que estabelece a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação e controle das ações de assistência social;

Considerando os artigos 16, 18 e 30 da Lei n° 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que tratam da organização, gestão e controle social da política de assistência social;

Considerando a Lei n° 13.019/2014, especialmente os artigos 2°, 22, 30, 31 e 35, que dispõem sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;

Considerando o art. 8°, §1°, inciso IV, da Lei n° 13.019/2014, que prevê o controle e fiscalização das parcerias;

Considerando a Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), especialmente os artigos 3°, 7° e 8°, que asseguram a transparência e publicidade dos atos administrativos;

Considerando a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente os artigos 48 e 49, que tratam da transparência da gestão fiscal;

Considerando as normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em especial a NOB/SUAS vigente, quanto à gestão e controle dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;

Considerando a legislação municipal vigente que dispõe sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer normas, prazos e critérios para análise e deliberação de termos de parceria celebrados entre o Poder Público Municipal e as organizações da sociedade civil, no âmbito da política pública de assistência social, em conformidade com a Lei n° 13.019/2014.

Art. 2° As organizações da sociedade civil com termos de parceria vigentes deverão protocolar solicitação de renovação, aditamento ou novo instrumento com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término da vigência, em observância aos princípios da eficiência e planejamento previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3° Os termos de parceria que envolvam recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, oriundos de recursos próprios ou de emendas parlamentares, deverão observar integralmente:

I - a Lei n° 13.019/2014;

II - art. 10 da Lei n° 8.742/1993 (LOAS);

III - a Lei Complementar n° 101/2000;

IV - as normativas do SUAS;

V - a legislação municipal pertinente.

Parágrafo único Deverá ser apresentado o plano de trabalho, nos termos do art. 22 da Lei n° 13.019/2014.

Art. 4° Após o protocolo junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, os processos deverão ser encaminhados ao CMAS para análise, conforme o disposto no art. 18 da Lei n° 8.742/1993, que assegura o controle social.

Art. 5° O CMAS terá o prazo de até 15 (quinze) dias para análise dos termos recebidos, podendo:

I - aprovar;

II - solicitar adequações;

III - reprovar, mediante justificativa fundamentada.

Art. 6° A aprovação dos termos de parceria será formalizada por meio de Resolução, garantindo publicidade, nos termos dos artigos 3° e 8° da Lei n° 12.527/2011 e do art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 7° O descumprimento dos prazos estabelecidos poderá acarretar a suspensão da tramitação ou inviabilidade da continuidade da parceria até sua regularização, observando-se o disposto na Lei n° 13.019/2014.

Art. 8° Após a execução do objeto e a apresentação da prestação de contas pela organização da sociedade civil, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá encaminhar ao CMAS o relatório final para análise e deliberação do colegiado, no exercício do controle social.

Art. 9° Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Plenária do CMAS.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JACKELINE DE JESUS CURADO

Presidente CMAS

Portaria n° 1.275/2025