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Prefeitura Municipal de Nova Lacerda

LEI Nº 1.068 DE 25 DE MARÇO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL – FMEIF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – FMEIF, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Nova Lacerda/MT, com a finalidade de captar, repassar e aplicar recursos destinados à expansão, melhoria e modernização da oferta educacional no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental no Município.

Art. 2º. O FMEIF terá como objetivos específicos:

I – viabilizar o recebimento de recursos oriundos de convênios com a União, Estado de Mato Grosso e outras fontes, públicas ou privadas, destinadas à infraestrutura educacional;

II – apoiar financeiramente ações de construção, reforma e ampliação de unidades escolares;

III – promover a aquisição de materiais permanentes e equipamentos para atendimento às unidades de educação infantil e ensino fundamental;

IV – financiar projetos, programas e ações voltadas à melhoria da qualidade da educação básica no Município.

Art. 3º. Constituem receitas do FMEIF:

I – recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados com entes da administração pública direta ou indireta;

II – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III – receitas provenientes de aplicações financeiras dos recursos do fundo;

IV – outros recursos que lhe forem destinados por lei ou regulamento.

Art. 4º A gestão administrativa, financeira e contábil do FMEIF será realizada por Comitê Gestor, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – FMEIF ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura, que terá as seguintes atribuições:

I - Planejar, organizar e executar a aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente e pelos instrumentos de planejamento municipal, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Garantir a transparência na administração dos recursos do Fundo, promovendo a divulgação periódica de relatórios financeiros e de execução física dos projetos financiados;

III - Realizar a prestação de contas dos recursos utilizados, conforme os critérios e prazos estabelecidos pelos órgãos de controle interno e externo;

IV - Manter o controle contábil e financeiro dos recursos, assegurando que sejam aplicados exclusivamente para os fins previstos na legislação instituidora do Fundo;

V - Elaborar e apresentar relatórios circunstanciados de gestão aos órgãos competentes, incluindo o Conselho Gestor do Fundo e o Prefeito Municipal, com periodicidade mínima trimestral;

VI - Promover a articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas para captação de recursos e execução integrada de projetos de mobilidade urbana e transporte;

VII - Monitorar a eficiência e eficácia das ações financiadas pelo Fundo, assegurando o cumprimento de suas metas e objetivos.

Art. 6º O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros:

a) O Secretário Municipal de Educação e cultura que o presidirá;

b) O Secretário Municipal de Finanças;

c) O Secretário de Administração;

d) Um representante da Câmara Municipal, a ser nomeado pelo presidente do Poder Legislativo Municipal;

§ 1º Os membros do Conselho exercerão suas funções enquanto titulares de seus respectivos cargos, permitida a recondução.

§ 2º O Conselho Gestor reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e, em caráter excepcional, em sessões extraordinárias, mediante convocação de seu Presidente.

§ 3º O Fundo terá CNPJ próprio e contará com conta bancária específica, a ser aberta após a aprovação desta Lei, conforme exigências legais dos órgãos repassadores.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Lacerda/MT, 25 de março de 2026.

AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal