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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

DECRETO N° 52, DE 25 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Acolhimento Institucional - Casa de Passagem no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e aprova seu Regimento Interno.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando a Lei Federal n° 8.742/1993 - LOAS, que organiza a Assistência Social no Brasil;

Considerando a Resolução CNAS n° 109/2009, que tipifica nacionalmente os serviços socioassistenciais;

Considerando a Resolução n° 7, de 23 de março de 2026, do Conselho Municipal de Assistência Social, que aprovou o Regimento Interno da Casa de Passagem “Mãos que Acolhem”;

Considerando a necessidade de garantir acolhimento imediato, provisório e emergencial a pessoas e famílias em situação de risco e desabrigo, assegurando-lhes proteção integral,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, o Serviço de Acolhimento Institucional - Casa de Passagem, destinado ao atendimento de caráter emergencial, provisório e transitório de indivíduos e famílias em situação de risco social e pessoal.

Parágrafo único O referido serviço fica denominado Casa de Passagem “Mãos que Acolhem”, localizado na Rodovia MT-235 Km, Zona Rural, em Campo Novo do Parecis, nas proximidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso.

Art. 2° O Serviço de que trata este Decreto será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que será responsável pela sua gestão, execução direta ou indireta, monitoramento e avaliação.

Art. 3° Fica aprovado o Regimento Interno da Casa de Passagem, anexo a este Decreto, que disciplina sua organização, funcionamento, direitos e deveres dos usuários, normas de convivência e responsabilidades da gestão.

Art. 4° A Casa de Passagem terá sua manutenção custeada por recursos do orçamento municipal, podendo contar com cofinanciamento estadual, federal e outras fontes legalmente previstas.

Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre a execução do serviço, nos termos da legislação vigente.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 25 de março de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA CASA DE PASSAGEM

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1° A Casa de Passagem é um serviço de acolhimento institucional, de caráter provisório e emergencial, destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade social que estejam em trânsito ou em situação de risco, necessitando de proteção e abrigo imediato, pelo período máximo de 7 (sete) dias, conforme orientações da Política Nacional de Assistência Social - PNAS.

Art. 2° O público-alvo da Casa de Passagem compreende pessoas adultas (maiores de 18 anos) e grupos familiares, sem crianças, que se encontrem em situação de rua, desabrigo por abandono, migração, ausência de residência ou em condição de trânsito, sem meios para garantir sua própria subsistência.

§ 1° As pessoas com transtorno mental severo constituem público prioritário da Política de Saúde, em razão da necessidade de tratamento médico e acompanhamento psiquiátrico específicos.

§ 2° As pessoas idosas poderão ser acolhidas normalmente em caráter excepcional e emergencial, permanecendo o usuário na Unidade até a efetivação da reinserção familiar ou o encaminhamento para Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI, conforme avaliação técnica.

Art. 3° O serviço tem por objetivo:

I - garantir acolhimento temporário, alimentação, higiene e segurança;

II - oferecer apoio e orientação social para encaminhamentos necessários;

III - viabilizar o retorno seguro da pessoa ao seu local de origem ou destino final, mediante anuência do próprio usuário;

IV - preservar os vínculos familiares e comunitários, sempre que possível.

CAPÍTULO II

DA CAPACIDADE E DA FORMA DE INGRESSO

Art. 4° A Casa de Passagem terá capacidade máxima de 10 (dez) acolhidos simultaneamente.

Parágrafo único Esse limite poderá ser alterado mediante ampliação da equipe técnica, contratação de profissionais adicionais e adequação da estrutura física.

Art. 5° O ingresso na Casa de Passagem ocorrerá mediante:

I - encaminhamento formal do CREAS, CRAS, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário ou outros órgãos da rede de garantia de direitos;

II - demanda espontânea, em situações de urgência, devidamente registrada e avaliada pela equipe técnica, com posterior comunicação ao CREAS;

III - determinação judicial, quando houver medida protetiva ou decisão específica.

§ 1° Todo ingresso deverá ser formalizado em registro próprio, com identificação do usuário, motivo do acolhimento, data de entrada e previsão inicial de permanência.

§ 2° Nos casos em que não for possível a apresentação de documento de identificação civil no momento do acolhimento, o usuário deverá ser encaminhado pela equipe técnica aos serviços da Politec para acesso a documentações civis, ou acesso aos demais órgãos competentes que façam garantir a concessão de benefícios.

Art. 6° Poderão ser admitidos para o desempenho de funções compatíveis com as atividades da Casa de Passagem, pessoas em cumprimento de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, mediante encaminhamento do Juízo competente e com supervisão adequada, e avaliação da equipe técnica.

§ 1° A atuação dessas pessoas será limitada a atividades compatíveis com sua condição e de natureza estritamente laboral, administrativa ou de apoio, podendo ocorrer em áreas externas e internas do serviço, desde que não impliquem contato direto e não supervisionado com usuários em situação de vulnerabilidade.

§ 2° A utilização de mão de obra nessas condições deverá ser previamente formalizada em registro próprio, com ciência do Juízo ou órgão responsável e acompanhamento da coordenação do serviço.

§ 3° Fica vedada a atribuição de atividades que impliquem risco à integridade física ou psicológica do prestador ou dos acolhidos.

CAPÍTULO III

DO ACOLHIMENTO

Art. 7° O acolhimento será realizado mediante avaliação da equipe técnica e/ou da coordenação da Casa de Passagem, respeitando a disponibilidade de vagas, e o desejo do usuário.

Art. 8° O tempo de permanência será de até 7 (sete) dias, improrrogáveis, salvo situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela equipe técnica e/ou coordenação.

Art. 9° O acolhimento não implica vínculo de moradia permanente, sendo a Casa de Passagem um espaço temporário e de transição.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 10 São direitos das pessoas acolhidas:

I - receber acolhimento digno, respeitoso e humanizado;

II - ter acesso à alimentação, higiene pessoal e local adequado para descanso;

III - receber informações e orientações sobre seus direitos e possibilidades de encaminhamento;

IV - preservar sua privacidade e individualidade, respeitadas as normas coletivas;

V - ser tratado com respeito, sem discriminação de qualquer natureza.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 11 São deveres das pessoas acolhidas:

I - cumprir as normas de convivência comunitárias estabelecidas;

II - cumprir com os horários estabelecidos, visando à organização da rotina diária e convivência em grupo;

III - zelar pela organização da Unidade, bem como pelos móveis, objetos e pela infraestrutura, sendo atribuída a todos a responsabilidade pela conservação do espaço;

IV - zelar pela promoção do autocuidado e higiene pessoal;

V - tratar os servidores e demais acolhidos com respeito;

VI - zelar e ser responsável pelos seus objetos pessoais;

VII - respeitar as orientações ofertadas pelas equipes da Unidade;

VIII - usar roupas adequadas, sendo vedado permanecer sem camisa nas dependências da Unidade ou andar de roupa íntima nos dormitórios;

IX - colaborar com a organização do quarto e com a limpeza e higienização de seus pertences;

X - é proibido usar ou portar bebidas alcoólicas ou qualquer tipo de substâncias psicoativas nas dependências da Unidade;

XI - não praticar atos sexuais e/ou atos libidinosos nas dependências da Unidade;

XII - não cometer importunação sexual contra servidores/as e/ou outros/as usuários/as;

XIII - não adentrar a Unidade portando nenhum tipo de arma branca e de fogo;

XIV - assinar o Termo de Compromisso em concordância com as disposições do Regimento Interno e demais normas de convivência da Unidade.

§ 1° Todos os acolhidos deverão cumprir com as normativas do Serviço de Acolhimento Institucional e seu descumprimento poderá implicar em advertência e/ou desligamento.

§ 2° O usuário somente poderá retornar ao serviço após o decurso do prazo de 6 (seis) meses, contados a partir de seu desligamento, salvo avaliação da equipe técnica sugerindo o acolhimento em prazo inferior.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 12 A Casa de Passagem contará com os seguintes profissionais:

I - Coordenador Técnico;

II - Psicólogo;

III - Assistente Social;

IV - Cuidador Social;

V - Auxiliar Cuidador;

VI - Auxiliares de Serviços Gerais.

Seção I

Atribuições do Coordenador Técnico

Art. 13 - O Coordenador Técnico será responsável por:

I - supervisionar o funcionamento da Casa de Passagem;

II - organizar a escala de profissionais e atividades;

III - acompanhar o cumprimento do Regimento Interno;

IV - coordenar a equipe técnica e operacional;

V - realizar avaliações periódicas do serviço e propor melhorias;

VI - representar a Unidade perante órgãos e instituições parceiras;

VII - articular-se com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a fim de assegurar o adequado fornecimento de materiais.

Seção II

Atribuições do Psicólogo

Art. 14 O Psicólogo realizará atendimento multiprofissional, com atribuições de:

I - acolhimento e escuta qualificada;

II - atendimento individual e coletivo conforme necessidade;

III - encaminhamentos para rede de saúde mental;

IV - elaboração de relatórios e pareceres sobre a situação psicossocial do acolhido.

Parágrafo único Os atendimentos serão executados de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e com as orientações do Conselho de Classe.

Seção III

Atribuições do Assistente Social

Art. 15 O Assistente Social realizará atendimento multiprofissional, com atribuições de:

I - avaliação da situação social do acolhido;

II - orientação e articulação com a rede socioassistencial;

III - elaboração de planos de atendimento e relatórios;

IV - acompanhamento das demandas individuais e coletivas.

Parágrafo único Os atendimentos serão executados de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e com as orientações do Conselho de Classe.

Seção IV

Atribuições dos Cuidadores e Auxiliares

Art. 16 Os Cuidadores e Auxiliares terão atribuições de:

I - acompanhamento diário dos acolhidos;

II - desenvolvimento de atividades socioeducativas;

III - apoio na alimentação, higiene e organização do ambiente;

IV - mediar conflitos e promover a convivência harmoniosa;

V - comunicar à coordenação qualquer situação de risco ou necessidade de intervenção.

Seção V

Atribuições dos Auxiliares de Serviços Gerais

Art. 17 Os Auxiliares de Serviços Gerais serão responsáveis por:

I - manutenção da limpeza e higiene da Unidade;

II - apoio logístico nas atividades diárias;

III - organização de materiais e espaços comuns;

IV - garantir condições adequadas para o funcionamento da Casa de Passagem.

CAPÍTULO VII

DA EQUIPE TÉCNICA

Art. 18 A Casa de Passagem contará com equipe técnica exclusiva, composta por, no mínimo:

I - Psicólogo, responsável por escuta qualificada, e encaminhamentos;

II - Assistente Social, responsável por avaliação social, elaboração de planos de atendimento e articulação com a rede socioassistencial.

Parágrafo único O atendimento realizado pela equipe técnica será em conjunto, conforme tipificação dos serviços socioassistenciais.

Art. 19 A equipe técnica disporá de sala exclusiva para atendimento individualizado, garantindo sigilo, privacidade e condições adequadas para o acompanhamento.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 20 A Casa de Passagem funcionará em regime de acolhimento provisório, obedecendo aos seguintes princípios:

I - acolhimento imediato em situações emergenciais;

II - encaminhamento para serviços de saúde, assistência social ou rede de apoio, conforme necessidade;

III - apoio no contato com familiares, quando solicitado;

IV - sigilo e proteção de dados pessoais.

Art. 21 Os horários de funcionamento, entrada e saída serão definidos pela coordenação, devendo ser cumpridos por todos os usuários.

CAPÍTULO IX

DOS HORÁRIOS

Art. 22 A natureza da Unidade de Acolhimento é em regime de abrigo institucional, o funcionamento é de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, não implicando em privação de liberdade.

§ 1° O horário de funcionamento do serviço é ininterrupto, sendo os acolhimentos realizados, preferencialmente, das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, excepcionalmente à noite, finais de semana e feriados quando solicitados à coordenação.

§ 2° O acolhido que se ausentar da Unidade aos sábados, domingos, feriados e período noturno, sem justificativa prévia e alinhada com a equipe técnica, será desligado da Unidade, ressalvados no caso de atestado médico ou declaração de comparecimento em unidade de saúde.

§ 3° Todos deverão retornar à Unidade até às 19h e, caso isso não ocorra, o usuário será automaticamente desligado, salvo aqueles que possuírem autorização para retorno após o horário estabelecido.

§ 4° O café da manhã será servido das 7h30 às 8h; o almoço das 11h30 às 12h30; o café da tarde das 15h30 às 16h; e o jantar das 18h às 19h.

§ 5° Caso ocorra a necessidade de ser servida alguma refeição em horário diferenciado por motivos excepcionais, tais como questões relacionadas a trabalho e saúde, a situação será avaliada pela equipe técnica.

CAPÍTULO X

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 23 As Unidades de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias de Campo Novo não acolherão:

I - crianças e/ou adolescentes desacompanhados dos representantes legais e/ou sem documentos de identificação;

II - pessoas com deficiência severas, que sejam totalmente dependentes de cuidadores para execução das atividades diárias, ou consideradas incapazes, salvo casos excepcionais, sendo necessária a análise da equipe técnica;

III - pessoas em sofrimento mental que não estejam em tratamento e estabilizadas em condições necessárias para convivência segura em grupo, que possam causar riscos a si mesmo ou a terceiros;

IV - pessoas que foram desligadas por problemas de indisciplina grave, agressões físicas e/ou verbais a servidores e outros fatos que inviabilizam os mesmos de retornarem à instituição, como destruição de patrimônio, entre outros;

V - pessoas que estiverem com o comportamento visivelmente alterado pelo uso de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas;

VI - pessoas que estiverem portando qualquer tipo de arma de fogo, armas brancas, objetos perfurocortantes ou qualquer tipo de utensílios que ofereçam risco para a convivência em grupo e que não permitirem o descarte ou a guarda;

VII - pessoas sem condições de saúde, necessitando atendimento de urgência e emergência.

CAPÍTULO XI

DO DESLIGAMENTO

Art. 24 O processo de desligamento deverá ser gradativo e construído com o acolhido, na perspectiva de um processo de construção da autonomia do usuário.

§ 1° Quando necessário, deverão ser realizadas articulações e encaminhamentos para a Rede Socioassistencial e/ou outras políticas públicas.

§ 2° O desligamento poderá ocorrer por diversos motivos, tais como:

I - quando ocorrer a superação parcial dos riscos apresentados ou se ocorrer alguma mudança de condições para participação no serviço;

II - quando houver reinserção familiar do usuário;

III - chegar à Unidade sob efeito de álcool ou qualquer tipo de substância psicoativa lícita ou ilícita, causando tumulto e desordem, gerando consequências para o bom convívio em grupo, ou ausentar do local sem comunicação prévia com a coordenação;

IV - ao solicitar desligamento voluntário do serviço;

V - não respeitar os horários e normas estabelecidas pela Unidade;

VI - cometer qualquer tipo de violência contra a equipe de trabalho ou outros acolhidos;

VII - destruir, danificar ou inutilizar o patrimônio público;

VIII - portar, vender ou consumir substâncias psicoativas nas dependências da Unidade;

IX - adentrar nas dependências da Unidade com qualquer tipo de arma branca ou de fogo;

X - fazer uso de cigarros em lugares que não seja o reservado e específico disponibilizado pela Unidade;

XI - praticar atos sexuais e/ou atos libidinosos nas dependências da Unidade;

XII - cometer importunação sexual contra servidores/as e/ou outros/as usuários/as;

XIII - pessoas que necessitem de internação hospitalar, cuidados médicos contínuos ou acompanhamento clínico especializado;

XIV - pessoas sob custódia do sistema prisional, socioeducativo, em cumprimento de pena, medida de segurança ou com restrição judicial de liberdade;

XV - situações que demandem acolhimento de longa permanência, de caráter asilar ou moradia definitiva;

XVI - demandas que não caracterizem situação de vulnerabilidade social, risco pessoal ou social, passíveis de atendimento por outros serviços da rede socioassistencial.

CAPÍTULO XII

DA CAPACITAÇÃO

Art. 25 A equipe multiprofissional da Unidade deve ser capacitada periodicamente e continuadamente, como forma de garantir a qualidade dos serviços oferecidos e a capacitação profissional de cada servidor, podendo ser utilizados mecanismos como:

I - reuniões mensais com o coordenador da Unidade, a equipe técnica e os estagiários para discussão e planejamento de melhorias no trabalho, sob o acompanhamento e orientação da Coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - grupo de estudos (temas previamente escolhidos);

III - toda e qualquer informação das metas e trabalhos desenvolvidos pela Unidade é necessário ser encaminhado mensalmente para a Coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - avaliação anual do trabalho desenvolvido com a participação da Coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social;

V - participação periódica em cursos, seminários, fóruns e avaliações sistemáticas e disponibilizadas pela Coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único Todo servidor deverá apresentar relatório e socializar os conhecimentos e orientações recebidas com os demais servidores após cada capacitação, cursos, seminários, fóruns e afins.

CAPÍTULO XIII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 26 Os processos de avaliação e monitoramento acontecem de forma permanente e sistemática a partir de indicadores quantitativos e qualitativos através de:

I - avaliação semestral das ações, serviços, benefícios e indicadores de resultados com base no plano de ação da Unidade;

II - reuniões com equipe multidisciplinar;

III - supervisões técnicas, sendo determinado e escolhido o profissional para as supervisões pela Coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - encaminhamento dos relatórios mensais para Coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social dos atendimentos quantitativos e qualitativos desenvolvidos.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 O descumprimento das normas estabelecidas neste Regimento poderá resultar em advertência e, em casos de reincidência ou de gravidade, no desligamento imediato do usuário.

Art. 28 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Coordenação da Casa de Passagem, em consonância com a legislação vigente e com a rede socioassistencial.

Art. 29 O presente Regimento poderá ser revisado periodicamente, mediante proposta da Secretaria e aprovação do CMAS.

TERMO DE CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DE ACOLHIMENTO

CASA DE PASSAGEM “MÃOS QUE ACOLHEM”

Eu, ________________________________________________, portador(a) do documento n° ____________________________, declaro que fui devidamente informado(a) acerca do funcionamento da Casa de Passagem “Mãos que Acolhem”.

Declaro, ainda, que tenho ciência de que o acolhimento possui caráter provisório, emergencial e temporário, com prazo máximo de permanência de até 7 (sete) dias, não se caracterizando como moradia permanente.

Informo que tive acesso, ou me foi disponibilizado para consulta, o Regimento Interno da Unidade, contendo as normas de funcionamento, direitos e deveres dos usuários.

Por fim, declaro que recebi as orientações necessárias, estando ciente das condições de acolhimento.

Local e data: ___________________________________________________________________________

Assinatura do(a) usuário(a): ___________________________________________________________

Nome do(a) responsável pelo atendimento: _________________________________________

Assinatura: _____________________________________________________________________________