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Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço

PORTARIA Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2026. “Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI para o biênio 2026/2028 e dá outras providências.”

PORTARIA Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI para o biênio 2026/2028 e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam nomeados os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de BARÃO DE MELGAÇO - MT para o biênio 2026/2028:

I – Por 01 (um) representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

a) Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social:

· Titular: Maria Carmelita Albuquerque da Silva (CPF: 531.712.171-04)

· Suplente: Waldineth Maria Amorim Silva (CPF: 018.157.991-02)

b) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:

· Titular: Noelman Ketty da Silva Moura (CPF: 024.996.991-24)

· Suplente: Maria Carolina Taques Albuquerque (CPF: 878.275.491-87)

c) Representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:

· Titular: Terbeny de Arruda e Silva (CPF: 961.611.311-49)

· Suplente: José Antônio de Arruda Junior (CPF: 900.634.301-34)

II – Por 03 (três) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil a seguir indicada:

a) Representantes do Sindicato dos Trabalhadores:

· Titular: Rogerio Alencar de Arruda (CPF: 704.917.801-25)

· Suplente: Cibele Laura da Luz (CPF: 014.943.821-48)

b) Representantes de Credo Religioso:

· Titular: Robson Lucio Taques (CPF: 496.818.341-00)

· Suplente: Maria Auxiliadora Goncalves de Oliveira (CPF: 298.713.011-20)

c) Representantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos:

· Titular: Nailza Silva Albuquerque de Arruda (CPF: 452.813.351-20)

· Suplente: Roseno Lino da Silva (CPF: 627.924.821-68)

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Barão de Melgaço, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

I – Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa idosa, zelando pela sua execução;

II – Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos da Pessoa idosa;

III – Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa;

IV – Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842/94 e a Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V – Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03;

VI – Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII – Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência à pessoa idosa;

VIII – Estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

IX – Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

X – Indicar prioridades para a destinação dos valores do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

XI – Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de políticas, planos, programas e projetos;

XII – Elaborar o seu regimento interno;

XIII – Outras ações visando à proteção dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 1º Aos membros do Conselho será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal para possibilitar a apresentação de sugestões e propostas.

§ 2º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pela Prefeita Municipal.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º O titular de órgão governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído a qualquer tempo.

§ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio.

§ 6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes à Prefeita Municipal no prazo de 20 (vinte) dias após a eleição.

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos por votação entre os membros, devendo haver alternância entre os representantes governamentais e não-governamentais.

§ 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências. Em caso de ausência de ambos, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º O Presidente poderá convidar para as reuniões membros de outros Poderes e especialistas.

Art. 5º Cada membro terá direito a um voto, com o Presidente exercendo o voto de qualidade.

Art. 6º A função de membro do Conselho não será remunerada e é considerada de relevante interesse público.

Art. 7º As entidades não governamentais perderão sua representação em caso de extinção, irregularidades comprovadas ou aplicação de penalidades graves.

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que: I – Desvincular-se do órgão de origem; II – Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III – Renunciar; IV – Apresentar procedimento incompatível com a função; V – For condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.

Art. 9º Em caso de renúncia, impedimento ou falta, os suplentes assumirão automaticamente.

Art. 10. Os órgãos dos conselheiros faltosos serão comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11. O Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado.

Art. 12. Os atos do Conselho serão instituídos por meio de resolução aprovada pela maioria.

Art. 13. As sessões do Conselho serão públicas e amplamente divulgadas.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá o apoio técnico-administrativo ao Conselho.

Art. 15. Os recursos para a manutenção do Conselho serão previstos no orçamento do Município.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, para captação e aplicação de recursos em ações voltadas aos idosos.

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo:

I – Recursos da União ou do Estado;

II – Transferências do Município;

III – Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV – Rendimentos de aplicações financeiras;

V – Recursos de acordos e convênios;

VI – Multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII – Outras receitas.

Art. 18. O Fundo será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, e a destinação dos recursos será aprovada pelo Conselho.

§ 1º Será aberta conta bancária específica para o Fundo, e balancetes mensais deverão ser publicados.

§ 2º A contabilidade do Fundo seguirá as normas legais pertinentes.

§ 3º A gestão do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho, a Prefeita convocará, por edital, os integrantes da sociedade civil para eleição em fórum próprio.

Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita em até trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 21. O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta dias a contar de sua instalação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Barão de Melgaço – MT, 25 de Março de 2026.

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MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal