LEI COMPLEMENTAR Nº 306 DE 26 DE MARÇO DE 2026
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 015, de 18 de setembro de 2000, que cria o Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Mirassol d’Oeste, e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos arts. 61 e 84 da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d'Oeste, Estado de Mato Grosso APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 23 de março de 2026, e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 015, de 18 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Compete ao CAE de Mirassol d’Oeste/MT:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Art. 2º da Lei nº 11.947/2009;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do Art. 2º da Lei nº 11.947/2009;
III - zelar pela qualidade e variabilidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos e pelo cumprimento do disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 11.947/2009;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE, analisar e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;
V - elaborar ou adequar o Regimento Interno;
VI - elaborar o Plano de Ação Anual, a fim de acompanhar a execução do PNAE;
VII - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado.
Parágrafo único - O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricionais estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.”
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 015, de 18 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O CAE de Mirassol d’Oeste será composto por 7 (sete) membros, sendo:
I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II – 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV – 2 (dois) representantes indicados por meio de entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.
§ 1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
§ 2º - Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 3º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4º - A presidência e vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 26 de março de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito