Carregando...
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia

DECRETO MUNICIPAL Nº 2970

REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO (LIBERDADE ASSISTIDA - LA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE - PSC) NO ÂMBITO DO SUAS DE PONTAL DO ARAGUAIA

DECRETO MUNICIPAL Nº 2970, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO (LA E PSC) NO ÂMBITO DO SUAS DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA.

O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do município, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o presente Regimento Interno do Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (LA e PSC) no âmbito do SUAS de Pontal do Araguaia, conforme as disposições que se seguem.

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE DO SERVIÇO

Art. 2º O Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviço à Comunidade - PSC) de Pontal do Araguaia é um serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade, parte integrante do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Art. 3º A finalidade deste Regimento Interno é guiar a implantação e operacionalização do serviço de execução das Medidas Socioeducativas (MSE) em meio aberto no município, promovendo um atendimento dialógico, participativo e fundamentado nas normativas nacionais e internacionais.

Art. 4º O serviço é executado pela Equipe Técnica de Referência da Proteção Social Especial, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, atuando de forma similar a um Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS

Art. 5º O serviço será norteado pelos seguintes princípios e diretrizes, em consonância com as normativas de direitos humanos, a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), a Lei Federal 12.594 de 2012 (SINASE), a Resolução nº 119/2006 do CONANDA, a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, o Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso (2015-2024) e o Plano Decenal Municipal de Pontal do Araguaia (2025-2034):

I. Respeito aos Direitos Humanos: Assegurar que os adolescentes sejam tratados com dignidade, sem tortura, maus-tratos, vingança ou outras formas de violência.

II. Adolescente como Pessoa em Situação Peculiar de Desenvolvimento: Reconhecer o adolescente como sujeito de direitos e responsabilidades, valorizando suas potencialidades e incentivando a autonomia.

III. Responsabilidade Solidária: Promover a articulação entre a família, a sociedade e o Estado para a proteção integral e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

IV. Prioridade Absoluta: Garantir a atenção prioritária a crianças e adolescentes em todas as políticas públicas.

V. Excepcionalidade e Brevidade da Medida: Privilegiar meios de autocomposição de conflitos e a brevidade da medida, respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente.

VI. Incompletude Institucional e Intersetorialidade: A execução das medidas socioeducativas exige articulação com as políticas de Educação, Saúde, Trabalho, Cultura, Esporte e Lazer, Justiça e Segurança Pública, entre outras.

VII. Municipalização do Atendimento em Meio Aberto: Pontal do Araguaia é o principal responsável pela execução das medidas em meio aberto, com o apoio técnico e cofinanciamento dos estados e da União.

VIII. Gestão Democrática e Participativa: Envolver os Conselhos de Direitos (CMDCA e CMAS), a Comissão de Gestão Integrada (CGI) e a sociedade civil na formulação, controle e avaliação das ações.

IX. Cofinanciamento: Assegurar a previsão de recursos por parte da União, Estado e Município para a implementação do SINASE.

TÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DO PÚBLICO-ALVO

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS DO SERVIÇO

Art. 6º O Objetivo Geral do Serviço é possibilitar ao adolescente em conflito com a lei o cumprimento da medida socioeducativa (PSC ou LA), com garantia de atendimento integral, mediante a criação de um ambiente que privilegie e garanta uma relação de direitos e deveres, que respeite as diferenças individuais e possibilite a construção de valores com vistas ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, oportunizando o desenvolvimento pessoal e social a ser construído de forma autônoma, solidária e competente.

Art. 7º São Objetivos Específicos do Serviço:

I. Oferecer ao adolescente um ambiente organizado e seguro.

II. Estimular a reflexão do adolescente diante de sua trajetória social, responsabilizando-o quanto às consequências lesivas de seu ato, e construindo um espaço de convivência e cooperação pautado na educação e nos princípios da autonomia.

III. Assegurar a construção do Plano Individual de Atendimento (PIA), com a participação da família, visando à elaboração de seu projeto de vida.

IV. Garantir a aquisição de documentos pessoais ao adolescente.

V. Promover a articulação entre as políticas setoriais e as ações interinstitucionais.

VI. Assegurar o trabalho com a família do adolescente, percebendo-a como unidade empreendedora de convivências que auxilie na elaboração, acompanhamento e execução do PIA.

VII. Garantir um espaço de formação continuada para a comunidade socioeducativa.

CAPÍTULO II - DO PÚBLICO-ALVO

Art. 8º O público-alvo deste serviço são adolescentes com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos, ou jovens de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto (Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviços à Comunidade - PSC), aplicadas pelo Poder Judiciário e executadas no município sob a gestão da Secretaria Municipal de Ação Social. A capacidade máxima de atendimento e acompanhamento destes adolescentes e de 20 pessoas.

TÍTULO III - DA ESTRUTURA E RECURSOS

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA FÍSICA E LOCALIZAÇÃO

Art. 9º O Serviço funcionará nas instalações físicas da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou em Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) quando implementado. Parágrafo único. O ambiente deve ser acolhedor, garantir privacidade, dignidade, integridade e acessibilidade, com salas para atendimento individualizado e espaços para atividades coletivas, reuniões e palestras, assegurando condições adequadas de higiene, limpeza, circulação, iluminação e segurança.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS MATERIAIS

Art. 10. Os materiais permanentes e de consumo necessários para o desenvolvimento do serviço incluem mobiliário (mesas, cadeiras, armários, estantes), equipamentos de informática (computador, impressora, internet), telefone, materiais didáticos e pedagógicos (jogos, papéis, tintas), e materiais de uso administrativo, higiene e limpeza.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12. O serviço utilizará a estrutura física da Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo o ambiente garantir privacidade absoluta nos atendimentos, acessibilidade plena e condições dignas de higiene e segurança.

Art. 13. O financiamento do serviço é de responsabilidade compartilhada entre União, Estado e Município.

§ 1º Pontal do Araguaia custeará as despesas inerentes aos processos com recursos próprios do município, buscando o cofinanciamento estadual e federal para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto (PSC e LA).

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) definirá o percentual de recursos do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) a serem aplicados no financiamento das ações, especialmente para capacitação e sistemas de informação.

TÍTULO IV - DA EQUIPE TÉCNICA DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Art. 14. A equipe de atendimento deve operar numa perspectiva multi e interdisciplinar, com um fluxo de informações sem retenção e privilégios entre os membros, e os diversos saberes profissionais como base para a efetivação da socioeducação.

Art. 15. Em Pontal do Araguaia, a Equipe Técnica de Atendimento Socioeducativo será a Equipe Técnica de Referência de Proteção Social Especial da Secretaria Municipal de Assistência Social; composta obrigatoriamente por Assistente Social e Psicóloga.

Parágrafo único: A equipe técnica contará com o suporte interdisciplinar de Pedagogo(a), Educador(a) Social, Profissionais da Saúde e da Área Jurídica, conforme a complexidade de cada Plano Individual de Atendimento (PIA).

Art. 16. Compete à Equipe de Referência: 

I. Realizar a avaliação técnica inicial do socioeducando e de seu núcleo familiar; 

II. Elaborar, pactuar e monitorar a execução do PIA; 

III. Realizar atendimentos psicossociais individuais e grupais; 

IV. Articular a rede intersetorial para garantia de acesso às políticas públicas; 

V. Elaborar e encaminhar relatórios técnicos fundamentados ao Juízo competente;

VI. Credenciar, capacitar e monitorar as instituições parceiras para a PSC.

Art. 17. A postura da Equipe de Referência deverá adotar um enfoque restaurativo:

I. Evitar julgamentos e opiniões pessoais, focando na confirmação de impressões através de perguntas.

II. Abordar o ato infracional para enfatizar a responsabilização, sem estigmatizar o adolescente continuamente.

III. Adaptar a linguagem para efetivar o diálogo entre o técnico e o socioeducando, considerando seus universos culturais.

IV. Cuidar para não assumir uma postura punitiva, focando em estratégias de superação com o adolescente em caso de falha.

Art. 18. É responsabilidade do órgão gestor municipal e da Comissão de Gestão Integrada (CGI) garantir a formação e capacitação contínua dos técnicos, públicos e privados, no âmbito do município, bem como viabilizar a participação em capacitações estaduais e federais.

TÍTULO V - DO PROCESSO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

CAPÍTULO I - DAS AÇÕES NORTEADORAS DO TRABALHO SOCIOEDUCATIVO

Art. 19. O acompanhamento socioeducativo deve ser realizado de forma multi e interdisciplinar, envolvendo a família, as políticas setoriais e a sociedade, articulando-se com outras Secretarias Municipais, o Governo Federal, outros poderes e serviços da comunidade.

Seção I - Dos Atendimentos

Art. 20. O atendimento inicial compreende a Acolhida e a Interpretação da Medida (IM).

§ 1º A acolhida é o primeiro contato do adolescente e família com a equipe, devendo ser individual, realizada por assistente social e psicólogo, com o objetivo de esclarecer o caráter responsabilizador da medida, suas consequências e possibilidades, e iniciar a construção de vínculos de confiança. A consulta ao processo judicial é prévia.

§ 2º Em casos de não comparecimento à acolhida inicial, será realizada uma Acolhida Tardia com tentativas de contato (visitas e telefonemas) e comunicação formal ao Poder Judiciário em caso de persistência na ausência.

Art. 21. Os Atendimentos Individuais são realizados periodicamente (no mínimo uma vez por semana para LA), focados na organização e acompanhamento do PIA, com o adolescente e, excepcionalmente, com familiares. Buscam compreender o contexto social e familiar do adolescente, suas limitações e adversidades, auxiliando na construção de novos caminhos.

Art. 22. A Visita Domiciliar é um instrumento de diagnóstico social para compreender a realidade familiar, o ambiente, as relações, necessidades e vulnerabilidades. Devem ser planejadas e ter objetivos claros, com o consentimento da família, pelo menos no início e término do acompanhamento.

Art. 23. A Visita Institucional consiste em visitas às instituições frequentadas pelo adolescente (escola, cursos, locais de PSC) para avaliar o PIA, o estabelecimento de vínculos e o desenvolvimento das atividades.

Art. 24. O Acompanhamento Familiar é fundamental para o desenvolvimento do adolescente e para o sucesso da inserção social. A família é parceira no processo socioeducativo, devendo ser empoderada e apoiada por políticas públicas e a sociedade civil. Os atendimentos devem respeitar a diversidade dos arranjos familiares, suas crenças e valores.

Seção II - Do Plano Individual de Atendimento (PIA)

Art. 25. O Plano Individual de Atendimento (PIA) é um documento fundamental, dinâmico e flexível, elaborado pela equipe técnica com a participação efetiva do adolescente e sua família (pais ou responsável), visando planejar as atividades para o cumprimento da medida.

§ 1º O fluxo de atendimento inicia-se com a Acolhida, realizada de forma individual pela equipe técnica. No caso de não comparecimento após o encaminhamento judicial, proceder-se-á à Acolhida Tardia (tentativas de contato e visitas), antes da comunicação formal ao Judiciário.

§ 2º O PIA conterá, no mínimo:

I. Os resultados da avaliação interdisciplinar.

II. II. Os objetivos declarados pelo adolescente.

III. A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional.

IV. IV. Atividades de integração e apoio à família e de participação no PIA.

V. As medidas específicas de atenção à sua saúde.

§ 3º O PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento e encaminhado ao Poder Judiciário local para homologação.

§ 4º As metas do PIA poderão ser reavaliadas, discutidas, redirecionadas e alteradas a qualquer tempo, considerando os posicionamentos dos profissionais, do adolescente e da família.

§ 5º Em relação à Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), o PIA definirá a atividade de interesse geral a ser realizada, o local, dias e horários. A frequência e o comprometimento são os critérios de cumprimento. As atividades não podem ser humilhantes, cansativas ou remuneradas, nem atrapalhar outros compromissos.

§ 6º Em relação à Liberdade Assistida (LA), o PIA terá maior liberdade para estabelecer obrigações e restrições de direitos, considerando as características pessoais e o ato infracional. As ações principais e atividades serão os critérios de cumprimento.

Art. 27. O cumprimento satisfatório das metas pactuadas no PIA, demonstrado pelo engajamento e evolução do socioeducando, poderá ensejar nos seguintes benefícios:

I – Relatório técnico favorável ao Juízo;

II – Possibilidade de extinção antecipada da medida, mediante decisão judicial;

III – Declaração de conclusão;

IV – Encaminhamento prioritário a cursos profissionalizantes;

V – Inserção em programas de aprendizagem;

VI – Participação em atividades culturais e esportivas;

VII – Certificação de mérito socioeducativo.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos neste artigo dependerá, em todos os casos, de avaliação técnica devidamente fundamentada pela Equipe de Referência.

Seção III - Dos Relatórios

Art. 28. Os relatórios são a forma de comunicação formal entre o Serviço e o Poder Judiciário, consistindo em avaliações e registros de acompanhamento.

§ 1º Os Relatórios Avaliativos fornecem subsídios ao juiz para avaliar o desempenho do adolescente, com vistas à extinção, substituição ou prorrogação da medida. Devem ser claros, fundamentados, baseados no PIA e incluir a autoavaliação do adolescente.

§ 2º O Relatório de Cumprimento/Descumprimento comunica o cumprimento ou não das obrigações, com parecer da equipe sobre a manutenção, extinção ou substituição.

§ 3º O Relatório de Permanência comunica o cumprimento parcial e fundamenta a necessidade de permanência na medida.

§ 4º O Relatório de Perda de Objeto é utilizado em caso de impossibilidade de execução da medida (morte do adolescente, 21 anos completos etc.).

§ 5º O Relatório Circunstancial comunica situações excepcionais (adolescente ameaçado, não comparecimento, problemas de saúde).

§ 6º O Ofício é usado para outras comunicações formais não contempladas pelos relatórios.

Seção IV - Da Reavaliação da Medida

Art. 29. As medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviço à comunidade deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, tendo por base o relatório da equipe técnica sobre o desenvolvimento do PIA ou qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária. Parágrafo único. A reavaliação da manutenção, substituição ou suspensão das medidas pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

Seção V – Dos Procedimentos Disciplinares

Art. 30 O descumprimento injustificado do PIA será apurado mediante procedimento técnico-pedagógico, observando:

I – Legalidade;

II – Proporcionalidade;

III – Contraditório;

IV – Caráter educativo.

Medidas Progressivas

1. Advertência verbal registrada;

2. Reorientação individual;

3. Convocação familiar;

4. Intensificação do acompanhamento;

5. Encaminhamento especializado;

6. Comunicação ao Juízo competente.

Exemplos de Aplicação

• Faltas reiteradas → Reunião familiar → Revisão do PIA;

• Descumprimento da PSC → Reorganização → Advertência → Comunicação judicial;

• Abandono escolar → Articulação com escola → Encaminhamento EJA.

Art. 31 É vedada qualquer medida que implique constrangimento, exposição vexatória ou violação de direitos fundamentais.

Seção VI - Do Desligamento do Serviço e Acompanhamento Pós-Medida

Art. 32. O desligamento do serviço ocorre em função da avaliação do processo socioeducativo desenvolvido e do alcance das metas estabelecidas no PIA. Será elaborado relatório técnico de encerramento ao Poder Judiciário, aguardando sua decisão para arquivamento do caso.

§ 1º O período mínimo da medida de Liberdade Assistida (LA) é de 6 meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída.

§ 2º O período máximo da medida de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) é de 6 meses.

Art. 33. Após o término da medida, o Acompanhamento Pós-Medida para o adolescente e sua família deverá ser realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) através do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), ou pelo CREAS através do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), ou pela Equipe Especializada de Assistência Social na gestão, com o objetivo de prevenir a reincidência e garantir o acesso a direitos.

TÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADOLESCENTES E FAMILIARES

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS DO ADOLESCENTE

Art. 34. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa possui os seguintes direitos, sem prejuízo de outros previstos em outras legislações:

I. Ser tratado com dignidade, sem tortura, maus-tratos, vingança ou outras formas de violência.

II. Proteção da incolumidade, integridade física e segurança.

III. Respeito à singularidade, autonomia e responsabilidade.

IV. Não discriminação em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status.

V. Participação na construção, monitoramento e avaliação das ações socioeducativas, especialmente na elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA).

VI. Acesso à educação de qualidade, saúde, atividades esportivas, de lazer e cultura, cursos profissionalizantes e programas de aprendizagem.

VII. Acesso à documentação civil básica (RG, CPF, CTPS).

VIII. Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente e solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

IX. Reclamar em caso de mau atendimento ou tratamento inadequado ao Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), Conselho Regional de Psicologia (CRP) ou à própria instituição (coordenador ou outro profissional).

X. O cumprimento da PSC não pode ser remunerado.

XI. As atividades de PSC não podem ser cansativas, humilhantes ou vexatórias, e devem ser pensadas para que o adolescente se sinta útil e colaborando com a sua comunidade.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES DO ADOLESCENTE

Art. 35. São deveres do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa:

I. Tratar a equipe técnica, a família e os demais usuários com respeito.

II. Zelar pela conservação dos objetos e espaços do serviço.

III. Refletir sobre como suas ações têm efeitos em sua vida e na vida de outras pessoas e tomar uma atitude para reparar as consequências negativas de seus atos.

IV. Cumprir as tarefas e atividades pactuadas no PIA e comparecer regularmente aos atendimentos. Em caso de imprevistos ou doença, comunicar a equipe com antecedência e apresentar comprovante, se necessário.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DA FAMÍLIA

Art. 36. A família do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa possui os seguintes direitos:

I. Ser atendida pela equipe que acompanha o filho e, se necessário, ser encaminhada para serviços de saúde, vagas de emprego ou outros recursos disponíveis no município.

II. Não ser culpabilizada pelo que aconteceu com o filho ou julgada moralmente. Em caso de sentir-se constrangida ou julgada, procurar os canais de reclamação (Conselho Tutelar, CMAS, CRESS, CRP ou coordenação da instituição).

III. Receber atendimento totalmente gratuito, sem cobrança de valores.

IV. Ser tratada com respeito pela equipe de atendimento, incluindo nome, jeito de ser, roupas, religião, cor de pele e orientação sexual.

Art. 37. São deveres da família:

I. Contribuir ativamente com o processo ressocializador do adolescente, participando da construção e execução do Plano Individual de Atendimento (PIA).

II. Participar das atividades e atendimentos da unidade sempre que possível, incentivando o adolescente a frequentar as oficinas e atendimentos.

III. Tratar a equipe de atendimento com respeito.

TÍTULO VII - DA ARTICULAÇÃO EM REDE E DA PEDAGOGIA DO SERVIÇO

CAPÍTULO I - DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E COMUNITÁRIA

Art. 38. A articulação em rede é fundamental para o acompanhamento sistemático dos adolescentes, a não fragmentação do atendimento e o desenvolvimento do trabalho social.

§ 1º O serviço deve estar articulado e comprometido com a rede de cuidados, envolvendo:

I. Serviços Socioassistenciais (CRAS e CREAS/Equipe Especializada na gestão).

II. Órgão Gestor Municipal.

III. Entidades Socioassistenciais.

IV. Sistema de Garantia de Direitos (CMDCA, CMAS, Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário).

V. Políticas setoriais de Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho e Geração de Renda.

VI. Sociedade civil.

§ 2º As ações de articulação incluem:

I. Mapeamento da Rede: Levantamento anual de instituições no território.

II. Mobilização e Parceirização: Contato e visitas institucionais para apresentação do serviço e esclarecimento de papéis, firmando Termos de Parceria.

III. Fluxo de Comunicação: Manutenção de contato regular com representantes das instituições parceiras, com garantia de sigilo sobre a condição socioeducativa do adolescente.

CAPÍTULO II - DA ARTICULAÇÃO COM AS ESCOLAS

Art. 39. Dada a importância da educação, a articulação com as escolas merece atenção especial.

§ 1º O serviço orientará e auxiliará todos os adolescentes a se matricularem em estabelecimento oficial de ensino.

§ 2º O técnico de referência supervisionará a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, buscando estratégias para aqueles com defasagem idade/série.

§ 3º O fluxo de articulação com as escolas inclui mapeamento da rede, mobilização e parceirização com diretores, e comunicação regular para encaminhamento de matrículas, acompanhamento e envio de relatórios periódicos.

CAPÍTULO III - DA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E PROFISSIONALIZAÇÃO

Art. 40. A inserção no mercado de trabalho e a profissionalização são aspectos fundamentais do processo socioeducativo, com observância das leis trabalhistas (idade mínima de 16 anos, ressalvando programas de aprendizagem a partir dos 14 anos). Parágrafo único. É crucial superar o estigma e garantir que a exigência do trabalho não colida com o direito à educação e qualificação para a cidadania.

CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES CONVENIADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC)

Art. 41. A direção do serviço deve selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais, para o cumprimento da PSC.

Parágrafo único. A seleção deve priorizar instituições com caráter educativo ou que possibilitem tarefas de cunho pedagógico, e o Plano de Trabalho deve prever as possibilidades pedagógicas da intervenção.

Art. 42. Os profissionais de referência nas instituições conveniadas, denominados orientadores, são cruciais no acompanhamento da PSC. Eles devem mediar a reflexão do adolescente sobre as atividades, valores e competências desenvolvidas, mantendo diálogo constante com a Equipe Técnica de Referência da Proteção Social Especial. A capacitação inicial e continuada desses profissionais é responsabilidade da equipe técnica.

TÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 43. A gestão do Plano Decenal Municipal e do presente serviço será de responsabilidade da Comissão Intersetorial Municipal de Atendimento Socioeducativo de Pontal do Araguaia, sob coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 44. O Projeto Político Pedagógico e o presente Regimento Interno são documentos abertos, em processo contínuo de construção, avaliação e aprimoramento.

§ 1º A avaliação será realizada semestralmente, com a participação de toda a Equipe Técnica de Atendimento Socioeducativo.

§ 2º O Sistema de Informação para Infância e Adolescência (SIPIA) será a principal ferramenta para o monitoramento contínuo dos dados e indicadores, juntamente com os registros na Pasta Técnica e a produção de demonstrativos mensais de atendimento.

§ 3º Os objetivos e metas previstos neste Plano Decenal deverão ser alinhados aos Planos Plurianuais (PPAs) e às Leis Orçamentárias Anuais (LOAs) do município, para garantir a dotação de recursos e a sustentabilidade das ações.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvida a Comissão de Gestão Integrada Municipal de Atendimento Socioeducativo e os Conselhos de Direitos, quando couber.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pontal do Araguaia, 26 de Março de 2026.

______________________________________________

ADELCINO FRANCISCO LOPO

Prefeito Municipal

_______________________________________________

MICHELE DA SILVA ALVES

Secretária Municipal de Assistência Social