LEI Nº. 2.870/2026 DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no Mutirão Fiscal e dá outras providências.
O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - Fica instituído o Mutirão Fiscal, por meio do qual o Município de Brasnorte, através do Departamento de Tributos e da Procuradoria Municipal, adotará medidas conciliatórias destinadas à recuperação de créditos fiscais, à racionalização do andamento dos processos de execução fiscal e à regularização de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa (fase pré-processual), reduzindo a necessidade de judicialização.
ARTIGO 2º - As medidas conciliatórias objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem reduções de juros, de multa moratória e punitiva e de outros encargos, nos percentuais, limites e condições estabelecidos nesta Lei, observadas as hipóteses em que não haja concessão de desconto.
ARTIGO 3º - A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.
CAPÍTULO II - DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL
ARTIGO 4º - A adesão aos benefícios desta Lei dar-se-á por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações, judiciais e administrativas.
ARTIGO 5º - O termo de conciliação deverá conter:
I. Qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;
II. A modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados.
III. Declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 4º.
IV. Indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se trate de débito já inscrito em dívida ativa e ajuizado.
ARTIGO 6º - Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição de assinaturas no documento, quando o Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos for gerado ao contribuinte pelo Departamento de Tributos, hipótese em que a formalização da opção pelo benefício, quando o pagamento for À VISTA, poderá ocorrer sem assinatura, nas formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, e consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como em renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações, judiciais e administrativas.
ARTIGO 7º - A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou com o pagamento da primeira parcela e, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados, com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos. Quando já fixados no processo, os honorários observarão o respectivo título judicial; não havendo fixação, serão devidos à razão de 10% (dez por cento) do valor líquido do acordo.
§ 1º Considera-se valor líquido do acordo o montante do crédito após a aplicação dos benefícios previstos nesta Lei, excluídas custas, emolumentos e demais despesas.
§ 2º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM;
§ 3º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa;
§ 4º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado em prestações mensais e sucessivas, respeitado o intervalo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
§ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado;
§ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas;
ARTIGO 8º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I. R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;
II. R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
III. R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
ARTIGO 9º - Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou outra ação judicial, hipótese em que, após a consolidação do crédito e a aplicação dos benefícios cabíveis, observar-se-á o seguinte:
I. O valor bloqueado ou penhorado será imputado ao pagamento do débito consolidado; havendo saldo devedor remanescente em favor da Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
II. Eventual saldo favorável ao executado deverá ser restituído, na forma da legislação aplicável e mediante determinação nos autos.
CAPÍTULO III - DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
ARTIGO 10 - O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos de que trata esta Lei será considerado descumprido e passível de denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:
I. Ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II. For constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único. Verificada a denúncia, o contribuinte perderá os benefícios concedidos, restabelecendo-se os valores originários do crédito fiscal. A cobrança do saldo remanescente prosseguirá com a adoção dos atos necessários à sua exigência, inclusive mediante ajuizamento de execução fiscal ou retomada da execução em curso, conforme o caso.
CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL
ARTIGO 11 - Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2025, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I. Para pagamento à vista: desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;
II. Para pagamento parcelado de 02 a 03 meses: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;
III. Para pagamento parcelado de 04 a 06 meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;
IV. Para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva.
V. Para pagamento parcelado de 13 a 18 meses: desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva.
Parágrafo único. Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 10 desta lei.
CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - DAE
ARTIGO 12 - Os créditos não tributários oriundos do Departamento de Água e Esgoto - DAE, vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I. Para pagamento à vista: desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;
II. Para pagamento parcelado de 02 a 03 meses: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;
III. Para pagamento parcelado de 04 a 06 meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;
IV. Para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva.
V. Para pagamento parcelado de 13 a 18 meses: desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva.
Parágrafo único. Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 10 desta lei.
CAPÍTULO VI - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
ARTIGO 13 - Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Finanças, desde que registrados no Sistema de Gestão da Administração Tributária - GAT, vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser quitados à vista ou parcelados, sem concessão de desconto, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O parcelamento de que trata este artigo não implicará remissão, anistia ou qualquer forma de desconto sobre o valor principal, juros, multas ou demais encargos legais incidentes.
§ 2º O valor consolidado do débito poderá ser dividido em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, observados os seguintes critérios:
I. Valor mínimo da parcela, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
II. Incidência de atualização monetária, juros e demais acréscimos legais até a data do efetivo pagamento;
III. Vencimento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias após a formalização do acordo.
§ 3º O inadimplemento do parcelamento observará o disposto no art. 10 desta Lei.
§ 4º O parcelamento não suspende a incidência de encargos legais previstos na legislação específica.
§ 5º A concessão do parcelamento importa em confissão irretratável e irrevogável da dívida.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento, a cobrança do saldo remanescente prosseguirá na forma do art. 10 desta Lei.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto para regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo para o interessado formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, nos termos desta Lei.
ARTIGO 15 - O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
ARTIGO 16. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.812/2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal