DECRETO Nº 1.496, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o lançamento e vencimento do ISSQN relativo aos serviços tomados de prestadores estabelecidos fora do Município, com base em informações provenientes do Ambiente Nacional da NFS-e, bem como aos documentos fiscais emitidos por prestadores estabelecidos no Município, e dá outras providências.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 142 e 149 do Código Tributário Nacional, que atribuem à autoridade administrativa a competência para constituir o crédito tributário mediante lançamento;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar nº 116/2003, quanto à incidência, local da prestação e responsabilidade tributária do ISSQN;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.285/2013, que disciplina a incidência, lançamento e arrecadação do ISSQN no âmbito do Município;
CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que institui a modernização do sistema tributário nacional, com integração e compartilhamento de informações fiscais entre os entes federativos;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 214/2025 e da Lei Complementar nº 227/2026, especialmente quanto à padronização, interoperabilidade e compartilhamento de documentos fiscais eletrônicos;
CONSIDERANDO, em especial, o disposto no art. 60 da Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece:
I – o caráter declaratório das informações constantes dos documentos fiscais eletrônicos, constituindo confissão do valor devido;
II – o compartilhamento automático das informações com os entes federativos no momento da autorização ou recepção;
III – a adoção de padrões técnicos uniformes e integração sistêmica nacional para validação e circulação das informações fiscais;
CONSIDERANDO que tais disposições conferem plena validade jurídica aos documentos fiscais eletrônicos autorizados no ambiente nacional, aptos a subsidiar o lançamento tributário pelos Municípios;
CONSIDERANDO a implementação do Ambiente Nacional da NFS-e, em fase de integração com os sistemas locais de arrecadação e fiscalização tributária;
CONSIDERANDO que o exercício corrente caracteriza-se como primeiro ano de operacionalização e adaptação sistêmica, em regime de transição tecnológica e consolidação de rotinas fiscais;
CONSIDERANDO a ocorrência de defasagem temporal entre a emissão da NFS-e e sua efetiva recepção no sistema municipal, decorrente de limitações técnicas e operacionais entre plataformas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar segurança jurídica, previsibilidade do vencimento e regularidade do lançamento tributário, evitando distorções causadas por fatores tecnológicos alheios ao contribuinte;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, boa-fé objetiva e capacidade contributiva, aplicáveis à Administração Tributária;
CONSIDERANDO, por fim, a competência da Administração Tributária Municipal para disciplinar os procedimentos de lançamento, arrecadação e fiscalização tributária;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS TOMADOS DE PRESTADORES ESTABELECIDOS FORA DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido em razão da tomada de serviços provenientes de prestadores estabelecidos fora do Município, cujas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) sejam recepcionadas por meio do Ambiente Nacional da NFS-e, será constituído mediante lançamento de ofício, com a correspondente emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.285/2013.
Art. 2º Para as NFS-e recepcionadas no sistema municipal dentro do mesmo mês de sua emissão (DPS) do ambiente local do prestador, o vencimento do DAM ocorrerá no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência da prestação do serviço.
Art. 3º Na hipótese de NFS-e recepcionadas pelo sistema municipal em momento posterior ao mês de sua emissão (DPS), em razão de limitações técnicas ou operacionais, o vencimento do DAM dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de efetiva recepção da informação pelo sistema municipal.
Art. 4º Para fins deste Capítulo, considera-se como data de recepção aquela em que a NFS-e é efetivamente disponibilizada e registrada nos sistemas da Administração Tributária Municipal, sendo assegurado ao contribuinte a disponibilização da informação por meio eletrônico.
Art. 5º O Lançamento de que trata este decreto observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO II
DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR PRESTADORES ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO
Art. 6º O ISSQN devido pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Sorriso-MT será apurado com base nas notas fiscais emitidas no sistema municipal ou no Ambiente Nacional da NFS-e, observadas as disposições da legislação tributária vigente.
Art. 7º As notas fiscais de serviços emitidas por prestadores estabelecidos no Município, ainda que não convertidas em Documento Fiscal Eletrônico (DF-e) no Ambiente Nacional da NFS-e, mas devidamente registradas no sistema municipal sob a forma de DPS – Declaração de Prestação de Serviços, constituem base válida para apuração e constituição do ISSQN.
Art. 8º O vencimento do ISSQN, nas hipóteses previstas neste Capítulo, ocorrerá no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O disposto neste Decreto possui caráter transitório, aplicável ao período de integração e estabilização dos fluxos operacionais entre o sistema municipal e o Ambiente Nacional da NFS-e, pelo prazo de 12 meses, prorrogável mediante justificativa técnica.
Art. 10. A aplicação deste Decreto não afasta a incidência de atualização monetária, juros e multa, nos termos da legislação tributária municipal, exceto quando o atraso decorrer exclusivamente de falha sistêmica ou operacional da Administração.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir atos complementares necessários à operacionalização deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.285/2013.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 25 de março de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração