CONTRATO N°. 152 DE 10 DE MARÇO DE 2026.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE JURUENA – MT e o Senhor TANCREDO LEITE DE SOUZA.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE JURUENA, Estado de Mato Grosso inscrito no CNPJ sob o nº. 24.950.461/0001-93, com endereço na Avenida 04 de Julho, n.° 360, Centro, Juruena/MT, representada neste ato pelo Prefeito MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, brasileiro, CPF nº ***.570.741-**, residente e domiciliado neste município, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado o Senhor TANCREDO LEITE DE SOUZA, CPF nº ***.524.715-**, residente e domiciliado no Município de Juruena, Estado de Mato Grosso, denominado simplesmente CONTRATADO, tem certo, justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - SUPORTE LEGAL
1.1 Este Contrato se fundamenta nas disposições consubstanciadas pelas Leis: Lei Municipal n°. 1325, de 16/06/2021, que dispõe sobre a CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE JURUENA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Lei Complementar nº 1371 de 13/12/2021, que CONCEDE REAJUSTE GERAL ANUAL – RGA AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS A TITULO DE ADEQUAÇÃO SALARIAL, ALTERA AS TABELAS DO PCCS E DA OUTRAS PROVEDENCIAS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
1.1 2.1 - É objeto do presente Contrato Temporário a prestação de serviço ao Município, na função de BIOQUIMICO/FARMACEUTICO com carga horária de 40 horas semanais, lotada na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FALTAS AO SERVIÇO
3.1 - A Contratada não poderá faltar aos serviços sem comunicação de 03 dias de antecedência.
3.2 - Pela ausência do trabalho para tratar assuntos pessoais será descontado de remuneração mensal os dias faltosos;
3.3 - Durante a ausência para tratamento de saúde a contratada deverá apresentar o respectivo atestado médico.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO
4.1 - A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 2.753,03 (Dois mil setecentos e cinquenta e três reais e três centavos) remunerados de acordo com o disposto na Lei nº. 1371/2021 e posteriores alterações.
4.2 - Do valor citado no item 5.1 deduz-se a contribuição social ao INSS conforme tabela em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1 - O pagamento pela prestação de serviço a qual se refere este contrato será efetuado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA – DO EMPENHAMENTO
6.1 - O empenhamento da despesa poderá ser efetuado no último dia útil de cada mês de sua origem, juntamente com as folhas de pagamento do Pessoal civil da Prefeitura, a fim de caracterizar e demonstrar a despesa realizada em cada mês do exercício corrente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1 - Qualquer mudança de valor deste contrato sob sua vigência constará em Termos Aditivos.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1 – Este contrato tem o termo inicial em 10/02/2026 e termo final em 10/05/2026, podendo ser prorrogado caso haja necessidade em razão do interesse público.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1 - O contrato poderá ser rescindido por acordo de ambas as partes, desde que se notifique a outra parte num prazo de até 30 dias de antecedência ou por motivo de força maior ou de caso fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO
10.1 - Este Contrato extinguir-se-á ainda:
I - pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa das partes, com comunicação prévia mínima de 30 (trinta) dias, sendo que para o CONTRATANTE observar-se-á a conveniência administrativa;
III – pela morte do contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO
11.1 – O CONTRATADO, compromete-se por este instrumento a desempenhar suas atribuições com ética, assiduidade, zelo, disciplina e competência, ficando sujeito às sanções civis, penais e administrativas por ações que configurem dolo ou negligência.
11.2 - A carga horária de trabalho a ser desempenhada pelo CONTRATADO é de 8 horas diárias e 40 horas semanais.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REGIME JURÍDICO
12.1 – Este contrato Temporário de Excepcional Interesse Público rege-se pelos princípios do Direito Público e o Regime Administrativo Especial.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
13.1 – O presente contrato vincula-se ao regime de Seguridade Social, através do INSS, para o qual o CONTRATADO contribuirá obrigatoriamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1 - AS DESPESAS DECORRENTES CORRERÃO A CONTA DA SEGUINTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 176 - Contratação por Tempo Determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 - Por estarem acordadas ambas as partes, fica eleito o Foro da Comarca de Cotriguaçu, para dirimir quaisquer dúvidas que possam ocorrer a respeito deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
16.1 - As Partes, em comum acordo, submetem-se ao cumprimento dos deveres e obrigações referentes à proteção de dados pessoais e se obrigam a tratar os Dados Pessoais coletados no âmbito do presente Contrato, se houver, de acordo com a legislação vigente aplicável, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016 (“Marco Civil da Internet”), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD”), no que couber e conforme aplicável. As Partes deverão também garantir que seus empregados, agentes e subcontratados observem os dispositivos dos diplomas legais em referência relacionados à proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à LGPD.
16.2 - Os dados dos servidores do Município de Juruena pertencem à CONTRATANTE, deste modo, o CONTRATADO deverá:
a) Garantir a proteção dos dados pessoais fornecidos pela CONTRATANTE em razão deste instrumento.
b) Garantir a segurança das informações, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados, mesmo após o término do contrato.
c) Utilizar os dados pessoais fornecidos pela CONTRATANTE em consonância com as premissas da Lei Geral de Proteção de Dados, em especial à finalidade a que se destina o tratamento dos dados.
Parágrafo Segundo. O descumprimento das obrigações acima sujeita ao CONTRATADO às penalidades do art. 52 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
E por estarem, assim, justos e contratados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só fim e efeitos, na presença de duas testemunhas a que todos presenciaram.
Juruena/MT 10 de fevereiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Contratante
TANCREDO LEITE DE SOUZA Contratado
TESTEMUNHAS:
VANIA DA SILVA GOMES ROCHA
CPF: ***.740.411-**