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Prefeitura Municipal de Figueirópolis d´Oeste

LEI N. 1.092 DE 26 DE MARÇO DE 2026.

Institui o Fundo Municipal de Cultura do Município de Figueirópolis d’Oeste-MT, dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Figueirópolis d’Oeste - MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, instrumento de financiamento das políticas públicas de cultura do Município de Figueirópolis d’Oeste-MT.

Art. 2º Fundo Municipal de Cultura – FMC possui natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Comunicação, sem personalidade jurídica própria.

Art. 3º O FMC tem por objetivo proporcionar suporte financeiro às políticas públicas de cultura, apoiando projetos, programas e ações voltados ao desenvolvimento artístico e cultural do Município.

Art. 4º Constituem objetivos do FMC:

I – fomentar a produção cultural em todas as suas manifestações;

II – promover o acesso da população aos bens culturais;

III – incentivar a valorização da identidade cultural local;

IV – apoiar a preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

V – estimular a formação e qualificação de agentes culturais;

VI – promover a circulação e intercâmbio cultural;

VII – incentivar a leitura, o livro e a literatura;

VIII – valorizar culturas tradicionais, populares, afro-brasileiras e indígenas.

Art. 5º Poderão ser beneficiários dos recursos do FMC:

I – pessoas físicas, maiores de 18 anos, residentes no Município;

II – pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos;

III – microempreendedores individuais (MEI) do setor cultural;

IV – coletivos culturais, ainda que sem formalização jurídica, conforme regulamentação.

Parágrafo único. Os beneficiários deverão comprovar atuação na área cultural.

Art. 6º apoio financeiro do FMC poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I – fomento não reembolsável, por meio de editais públicos;

II – premiações culturais;

III – bolsas de estudo e pesquisa;

IV – financiamento reembolsável, quando regulamentado;

V – apoio direto a ações estratégicas da política cultural.

Art. 7º Constituem receitas do FMC:

I – dotações da Lei Orçamentária Anual – LOA;

II – transferências da União e do Estado;

III – convênios e parcerias;

IV – doações, patrocínios e legados;

V – receitas de eventos e espaços culturais;

VI – multas por danos ao patrimônio cultural;

VII – rendimentos de aplicações financeiras;

VIII – devolução de recursos;

IX – outras receitas legalmente incorporáveis.

Art. 8º O Poder Executivo poderá destinar anualmente recursos ao FMC, conforme previsão orçamentária.

Art. 9º A gestão do FMC será exercida pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Comunicação.

Art. 10 Compete ao órgão gestor:

I – executar o orçamento do Fundo;

II – elaborar editais;

III – acompanhar projetos financiados;

IV – prestar contas;

V – garantir transparência.

Art. 11 – Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é o órgão colegiado deliberativo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do FMC.

Art. 12 – Compete ao Conselho:

I – deliberar sobre aplicação dos recursos;

II – aprovar editais;

III – fiscalizar a execução dos projetos;

IV – analisar prestações de contas;

V – definir diretrizes culturais.

Art. 13 – A seleção de projetos será realizada por meio de editais públicos.

§ 1º Os editais estabelecerão critérios objetivos de avaliação.

§ 2º Poderão ser contratados pareceristas externos.

Art. 14 – Os projetos beneficiados deverão oferecer contrapartida social, preferencialmente gratuita, como:

I – oficinas;

II – apresentações públicas;

III – ações educativas.

Art. 15 – Os beneficiários deverão prestar contas da aplicação dos recursos.

§ 1º A prestação será analisada pelo órgão gestor e pelo Conselho.

§ 2º A inadimplência impedirá novos apoios.

Art. 16 – É vedado o uso dos recursos para:

I – despesas administrativas do Poder Público;

II – pagamento de pessoal permanente;

III – finalidades alheias à cultura.

Art. 17 – descumprimento das normas implicará:

I – devolução dos recursos;

II – suspensão de participação por até 2 anos;

III – demais sanções legais.

Art. 18 – gestão do FMC observará os princípios da transparência, publicidade e controle social.

Parágrafo único. Deverão ser divulgados:

I – editais;

II – projetos aprovados;

III – valores investidos;

IV – prestações de contas.

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Figueirópolis d’Oeste- MT, 26 de março de 2026.

Admir Felício Garcia

Prefeito Municipal