LEI N. 1.092 DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Fundo Municipal de Cultura do Município de Figueirópolis d’Oeste-MT, dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Figueirópolis d’Oeste - MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, instrumento de financiamento das políticas públicas de cultura do Município de Figueirópolis d’Oeste-MT.
Art. 2º Fundo Municipal de Cultura – FMC possui natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Comunicação, sem personalidade jurídica própria.
Art. 3º O FMC tem por objetivo proporcionar suporte financeiro às políticas públicas de cultura, apoiando projetos, programas e ações voltados ao desenvolvimento artístico e cultural do Município.
Art. 4º Constituem objetivos do FMC:
I – fomentar a produção cultural em todas as suas manifestações;
II – promover o acesso da população aos bens culturais;
III – incentivar a valorização da identidade cultural local;
IV – apoiar a preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
V – estimular a formação e qualificação de agentes culturais;
VI – promover a circulação e intercâmbio cultural;
VII – incentivar a leitura, o livro e a literatura;
VIII – valorizar culturas tradicionais, populares, afro-brasileiras e indígenas.
Art. 5º Poderão ser beneficiários dos recursos do FMC:
I – pessoas físicas, maiores de 18 anos, residentes no Município;
II – pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos;
III – microempreendedores individuais (MEI) do setor cultural;
IV – coletivos culturais, ainda que sem formalização jurídica, conforme regulamentação.
Parágrafo único. Os beneficiários deverão comprovar atuação na área cultural.
Art. 6º apoio financeiro do FMC poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I – fomento não reembolsável, por meio de editais públicos;
II – premiações culturais;
III – bolsas de estudo e pesquisa;
IV – financiamento reembolsável, quando regulamentado;
V – apoio direto a ações estratégicas da política cultural.
Art. 7º Constituem receitas do FMC:
I – dotações da Lei Orçamentária Anual – LOA;
II – transferências da União e do Estado;
III – convênios e parcerias;
IV – doações, patrocínios e legados;
V – receitas de eventos e espaços culturais;
VI – multas por danos ao patrimônio cultural;
VII – rendimentos de aplicações financeiras;
VIII – devolução de recursos;
IX – outras receitas legalmente incorporáveis.
Art. 8º O Poder Executivo poderá destinar anualmente recursos ao FMC, conforme previsão orçamentária.
Art. 9º A gestão do FMC será exercida pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Comunicação.
Art. 10 Compete ao órgão gestor:
I – executar o orçamento do Fundo;
II – elaborar editais;
III – acompanhar projetos financiados;
IV – prestar contas;
V – garantir transparência.
Art. 11 – Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é o órgão colegiado deliberativo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do FMC.
Art. 12 – Compete ao Conselho:
I – deliberar sobre aplicação dos recursos;
II – aprovar editais;
III – fiscalizar a execução dos projetos;
IV – analisar prestações de contas;
V – definir diretrizes culturais.
Art. 13 – A seleção de projetos será realizada por meio de editais públicos.
§ 1º Os editais estabelecerão critérios objetivos de avaliação.
§ 2º Poderão ser contratados pareceristas externos.
Art. 14 – Os projetos beneficiados deverão oferecer contrapartida social, preferencialmente gratuita, como:
I – oficinas;
II – apresentações públicas;
III – ações educativas.
Art. 15 – Os beneficiários deverão prestar contas da aplicação dos recursos.
§ 1º A prestação será analisada pelo órgão gestor e pelo Conselho.
§ 2º A inadimplência impedirá novos apoios.
Art. 16 – É vedado o uso dos recursos para:
I – despesas administrativas do Poder Público;
II – pagamento de pessoal permanente;
III – finalidades alheias à cultura.
Art. 17 – descumprimento das normas implicará:
I – devolução dos recursos;
II – suspensão de participação por até 2 anos;
III – demais sanções legais.
Art. 18 – gestão do FMC observará os princípios da transparência, publicidade e controle social.
Parágrafo único. Deverão ser divulgados:
I – editais;
II – projetos aprovados;
III – valores investidos;
IV – prestações de contas.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Figueirópolis d’Oeste- MT, 26 de março de 2026.
Admir Felício Garcia
Prefeito Municipal