LEI MUNICIPAL N° 062/97
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do magistério e da outras providências.
A Câmara Municipal de Carlinda, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Geraldo Ribeiro de Souza, DD. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 – Fica criado, no âmbito do município de Carlinda-MT, o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, instituído pela Lei nº 9424 de 24 de dezembro de 1996, art. 1º, parágrafo 4º, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, de caráter essencialmente contábil, destinado ao custeio e financiamento da política educacional pública.
Art. 2 – O F UNDO será composto por:
I. Um diretor–presidente
II. Um diretor gerente
III. Um conselho técnico
Parágrafo único – os membros da diretoria e do conselho técnico serão nomeados pelo poder executivo municipal, sendo que o conselho técnico será composto por 03 (três) membros.
Art. 3 – os recursos do FUNDO serão obrigatoriamente aplicados na educação, mantida pelo Governo Municipal, assegurando a educação infantil e priorizando o ensino fundamental e a valorização de seu magistério.
Art. 4 – O FUNDO será vinculado a estrutura administrativa fiscal e contábil existente na prefeitura.
Art. 5 – Constituem-se recursos do FUNDO:
I. O produto de no mínimo 25% dos recursos dos impostos municipais;
II. O produto resultante das transferências constitucionais obrigatórias, destinadas a educação;
III. O produto resultante de acordos, convênios, ajustes, contratos e doações por parte de instituições públicas e de entidades privadas, inclusive o do salário educação.
IV. O resultado de aplicações das disponibilidades financeiras do FUNDO em operações permitidas pela legislação vigente;
V. Outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único – Os créditos relativos aos impostos municipais serão creditados automaticamente na conta corrente do FUNDO, observados os seguintes prazos:
a) recursos recolhidos do 1º ao 10º dia de cada mês, até o 20º dia;
b) recursos recolhidos do 11º ao 21º dia de cada mês, até 0 30º dia;
c) recursos recolhidos do 21º dia final de cada mês, até o 10º dia de cada mês.
Parágrafo único – Os recursos previstos no item III deste artigo serão repassados de forma automática e direta ao FUNDO, nas datas fixadas pelo Tesouro Nacional e/ou Estadual.
Art. 6 – Fica autorizada nos termos do art. 211, par. 4º da constituição federal, a celebração de convênios entre municio e estado para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do fundo correspondentes ao número de matriculas que o município assumir.
Art. 7 – O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo serão exercidos por um conselho de acompanhamento e controle social, nomeado por decreto do prefeito municipal.
Art. 8 – É vedada a utilização de recursos do fundo como garantia de operações de créditos internas e externas do município, admitindo-se somente sua utilização em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental e educação infantil.
Art. 9 – Fica autorizada a abertura de conta corrente única e especifica no Banco do Brasil S/A, para recebimento dos recursos relativos ao fundo, ora instituído por esta lei.
Art. 10 – Os recursos do fundo, incluída as complementações da União e do Estado, quando for o caso, serão utilizados pelo município, assegurados pelo menos 60% ( sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de sua atividades, be como na formação e capacitação de professores, conforme determina o “caput” do artigo 7° da lei nº 9.424/96.
Art. 11 – Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos a conta do fundo a que se refere esta lei, ficarão permanentemente á disposição do conselho de que trata o art. 7° desta lei.
Art. 12 – O Poder Executivo instituirá, por lei, o plano de carreira e remuneração do Magistério, assegurando:
I – A remuneração condigna dos professores do ensino fundamental e educação infantil pública em efetivo exercício do magistério;
II - O estimulo ao trabalho em sala de aula;
III – A melhoria na qualidade do ensino.
Art. 13 – O cargo de Diretor-Presidente é exercido pelo Secretario Municipal de Educação.
Art. 14 – O cargo de Diretor Gerente será vencido por servidor do quadro de Plano e cargos e carreiras da prefeitura, de livre escolha do Prefeito.
Art. 15 – As competências e atribuições do Fundo serão definidas em regimento interno aprovado por decreto do poder executivo.
Art. 16 – O patrimônio do Fundo, constituído de bens materiais e inversões financeiras adquiridas e/ou recebidos em doações, é destinado exclusivamente a prestação de serviços educacionais em unidades escolares do poder público, no município, obedecidos os dispositivos constitucionais e as leis pertinentes.
Art. 17 – Os recursos do Fundo integrarão o orçamento do governo municipal na forma da legislação pertinente.
Art. 18 – esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
Em, 16 de dezembro de 1997.
GERALDO RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL