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Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde

DECRETO Nº 036, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

EMBARGO ADMINISTRATIVO DAS OBRAS E VENDAS DE LOTES NO LOTEAMENTO IRREGULAR, DENOMINADO “SÃO ROQUE” NO MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor:

CONSIDERANDO que o parcelamento do solo urbano é feito mediante loteamento ou desmembramento, nos termos previstos pela Lei nº 6.766/79, incumbindo-se ao loteador exercer o direito de propriedade não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas observando o interesse da coletividade, adotando mínimas precauções em prol da sociedade;

CONSIDERANDO que todas as alterações de uso do solo para fins urbanos dependerão de prévia aprovação da Prefeitura Municipal, conforme determina o a Lei nº 6.766/79;

CONSIDERANDO que nenhum loteamento pode ser implantado sem prévio projeto devidamente autorizado pela municipalidade, conforme exigência dos artigos 6º, 7º e 12 da Lei nº 6.766/79;

CONSIDERANDO que o fracionamento ilegal para a implantação de loteamentos afronta a ordem urbanística e todo o planejamento urbano, importa em desvio de finalidade dos investimentos públicos e traz impactos ao meio ambiente;

CONSIDERANDO o Art. 50 da Lei Federal nº 6.766/1979, que tipifica como crime contra a administração a implantação e comercialização de terrenos em loteamento sem o devido licenciamento;

CONSIDERANDO a constatação “in loco” do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde

CONSIDERANDO, que o imóvel com a Matrícula sob o número 6158, Livro 2-AF do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Nova Monte Verde-MT não se encontra regular junto à Municipalidade;

CONSIDERANDO, que a proprietária não apresentou a documentação para regularização do parcelamento irregular,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinado o embargo administrativo da área do loteamento denominado “São Roque”, com a Matrícula sob o número 6158, Livro 2-AF do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Nova Monte Verde-MT, localizado dentro dos limites do Município de Nova Monte Verde/MT, nos termos deste Decreto.

Art. 2º O embargo ora determinado atinge todas as vendas de lotes, edificações em execução na área definida no caput deste artigo, devendo o proprietário do loteamento e adquirentes paralisar toda e qualquer construção existente, sob pena de demolição pela municipalidade.

Art. 3º O embargo administrativo, permanecerá vigente até que seja regularizado o loteamento, nos termos do que dispõe a Lei do Parcelamento do Solo nº 6.766/79 e pela Legislação Municipal.

Parágrafo Único – A Secretaria de Planejamento e Administração adotará as providências necessárias para dar conhecimento público de que o loteamento São Roque está irregular, notadamente, a colocação de placa com os seguintes dizeres e conforme anexo I: “Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde– EMBARGADO – LOTEAMENTO IRREGULAR, proibida a comercialização de lotes e construção no local.”

Art. 4º O embargo administrativo permanecerá vigente até que seja regularizado o loteamento denominado “São Roque”, após sanadas, pelo responsável legal, todas as irregularidades constatadas no loteamento.

Art. 5º Havendo qualquer desrespeito ao que está descrito no presente Decreto, será passível o responsável de punições administrativas ou criminais, além de multa.

Art. 6º Fica determinado a Comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Monte Verde-MT, que proceda a anotação/averbação na matrícula do imóvel objeto do Embargo Administrativo (Matrícula 6158), a fim de tão somente dar publicidade a terceiros de boa-fé a respeito da existência de Embargo Administrativo de Loteamento Irregular.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

Nova Monte Verde-MT, 26 de março de 2026.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal