JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Licitação de Referência: Pregão Eletrônico n° 004/2026 - REGISTRO DE PREÇOS
Objeto: Registro de Preços para Futura e Eventual Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Destinação Final dos Resíduos Sólidos Domiciliares e Comerciais (Classificados Segundo NBR 10.004 com Classe IIA E IIB) Gerados na Área Urbana do MUNICÍPIO DE JUARA-MT, em Atendimento a Secretaria Municipal de Cidade.
Impugnante: CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS JUARA SPE LTDA., CNPJ: 58.565.020/0001-90.
I – DOS FATOS:
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa Central de Tratamento de Resíduos Juara SPE Ltda. em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 004/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Município de Juara/MT.
A impugnante sustenta, preliminarmente, a inviabilidade jurídica do certame, sob o argumento de que o objeto licitado já se encontra abrangido por contrato de concessão vigente, cuja rescisão estaria suspensa por decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1001543-13.2025.8.11.0018, que teria determinado a abstenção de realização de nova licitação para o mesmo objeto.
No mérito, alega a existência de irregularidades no planejamento, na estrutura e nas cláusulas do edital, apontando, em síntese:
- Restrição à competitividade, decorrente da limitação geográfica do aterro sanitário (distância máxima de 30 km), sem demonstração técnica suficiente;
- Exigência restritiva de habilitação, consistente na obrigatoriedade de Licença de Operação em nome da licitante;
- Fragilidade do planejamento da contratação, especialmente quanto à ausência de memória de cálculo, levantamento de mercado e planilha de composição de custos;
- Inconsistência no enquadramento jurídico, com indicação de dispositivo legal incompatível com a modalidade adotada;
- Inobservância do dever de publicidade, em razão da ausência de comprovação de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
- Utilização de referência normativa revogada, com menção ao Decreto nº 10.024/2019;
- Previsão de restrições à participação não previstas em lei, especialmente quanto a empresas com processos administrativos em curso ou penalidades pretéritas;
- Inconsistências formais no edital e seus anexos, incluindo divergência de informações, falhas de numeração e imprecisões em minutas contratuais;
- Fixação de prazos exíguos, especialmente para envio de documentação.
Ao final, requer a suspensão do certame, a retificação das cláusulas impugnadas e a republicação do edital, com reabertura dos prazos legais.
É o necessário a relatar.
II – DOS FUNDAMENTOS:
Em que pese a síntese das alegações tenha sido apresentada de forma objetiva, impõe-se consignar que a impugnação interposta pela empresa Central de Tratamento de Resíduos Juara SPE Ltda. foi analisada de maneira minuciosa, à luz dos elementos constantes dos autos e da legislação aplicável, com vistas à formação de juízo técnico que atenda, de forma adequada, ao interesse público e à finalidade precípua do procedimento licitatório.
Nesse contexto, cumpre destacar que o processo licitatório em análise não se limita à seleção da proposta mais vantajosa sob o prisma econômico, mas deve observar, de forma indissociável, a conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, a isonomia, a competitividade, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo e a segurança jurídica, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Aliás, este é o comando contido na Lei n° 14.133/2021, que prescreve, in verbis:
Art. 5°. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Ressalte-se, ainda, que a análise da presente impugnação não pode ser realizada de forma isolada, uma vez que o objeto da contratação se encontra inserido em contexto jurídico mais amplo, marcado pela existência de controvérsia judicial diretamente relacionada à execução do serviço ora licitado, conforme alegado pela impugnante.
Nesse cenário, a atuação administrativa deve se pautar não apenas pela observância estrita das normas licitatórias, mas também pelo dever de respeito às decisões judiciais vigentes, à continuidade do serviço público e à preservação da segurança jurídica, evitando-se a prática de atos que possam gerar conflitos institucionais ou comprometer a validade futura do certame.
Importa destacar que os princípios administrativos não apenas orientam, mas vinculam a atuação do gestor público, impedindo a adoção de condutas discricionárias dissociadas do ordenamento jurídico e impondo a necessidade de fundamentação técnica adequada para todos os atos praticados no âmbito do procedimento licitatório.
Dessa forma, a análise das razões apresentadas na impugnação será realizada de forma individualizada, à luz do ordenamento jurídico vigente e dos elementos constantes dos autos.
II.I – DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE INSTAURAÇÃO DO CERTAME EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL
A impugnante sustenta a inviabilidade jurídica do presente procedimento licitatório, sob o argumento de que o objeto da contratação estaria abrangido por contrato de concessão vigente, bem como em razão da existência de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1001543-13.2025.8.11.0018, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT.
Alega, em síntese, que a referida decisão teria determinado a suspensão da rescisão contratual e a impossibilidade de realização de novo certame para o mesmo objeto, razão pela qual a deflagração do Pregão Eletrônico nº 004/2026 configuraria afronta à autoridade judicial.
Não assiste razão à impugnante.
Inicialmente é importante destacar que as alegações da impossibilidade jurídica de instauração do certame em face de existência de ordem judicial impeditiva, considerando o disposto no Processo Judicial nº 1001543-13.2025.8.11.0018, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT, alegado pela impugnante, não merece prosperar, trata-se de situação totalmente diferente.
O objeto do mandado de segurança mencionado impetrado pela empresa Central de Tratamento de Resíduos Juara SPE Ltda, ocorreu em face de ato administrativo do Município que promoveu a rescisão unilateral do Contrato de Concessão nº 399/2024.
Ademais, a decisão judicial determinou a abstenção da Administração quanto à prática de atos tendentes à substituição da contratação vigente, evidenciando a necessidade de preservação da situação fática até ulterior deliberação judicial, considerando que naquela oportunidade em face da decisão administrativa rescindindo o contrato ora entabulado o município promoveu a abertura de um processo de dispensa de licitação n° 019/2025.
Ademais, da análise do teor da decisão, verifica-se que esta se limitou a suspender os efeitos da rescisão unilateral do contrato, com o objetivo de preservar a situação fática até ulterior deliberação judicial, inexistindo qualquer determinação expressa que vede, de forma absoluta, o planejamento ou a instauração de novo procedimento licitatório.
A interpretação da decisão judicial deve ser realizada de forma restritiva, limitada aos atos concretos de substituição contratual, não alcançando o planejamento administrativo, sob pena de inviabilizar a própria continuidade do serviço público.
Atualmente o contrato n° 399/2024 se encontra suspenso, considerando Ação Civil Pública em trâmite nos autos 1002127-80.2025.8.11.0018, junto a 1° Vara Cívil, onde após o juiz de primeiro grau indeferir o pedido de tutela antecipada, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual, obteve decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1032568-98.2025.8.11.0000, que determinou a imediata suspensão da execução do Contrato de Concessão nº 399/2024, bem como vedou a realização de contratações de objeto idêntico ou semelhante por dispensa ou inexigibilidade de licitação, justamente por isso, o município promoveu a abertura de um pregão eletrônico através do sistema de registro de preços.
Nesse contexto, revela-se indevida a interpretação ampliativa conferida pela impugnante, ao atribuir à decisão judicial efeitos que não foram nela consignados, especialmente no que se refere à suposta proibição de realização de novo certame.
Cumpre destacar, ainda, a necessária distinção entre a fase de planejamento da contratação e a efetiva celebração de novo ajuste contratual. A adoção de medidas administrativas voltadas à estruturação de futura contratação não se confunde com a substituição imediata do contrato vigente, sendo certo que apenas esta última, em tese, poderia caracterizar afronta à decisão judicial — o que manifestamente não ocorre no presente caso.
Não se verifica, portanto, qualquer conduta da Administração que importe em descumprimento da decisão judicial, tampouco afronta à autoridade jurisdicional, uma vez que não houve a celebração de novo contrato nem a substituição do vínculo atualmente vigente.
Ao contrário, a atuação administrativa encontra amparo no princípio da continuidade do serviço público, o qual impõe ao gestor o dever de adotar medidas preventivas e eficazes para garantir a adequada e ininterrupta prestação de serviços essenciais, especialmente no caso em análise, que envolve a destinação final de resíduos sólidos urbanos.
A inércia administrativa, diante de cenário de incerteza jurídica quanto à manutenção do vínculo contratual, é que configuraria, em verdade, conduta incompatível com o interesse público, podendo resultar em descontinuidade de serviço essencial.
Nesse sentido, o adequado planejamento das contratações públicas constitui medida indispensável à boa gestão administrativa, sendo reconhecido, inclusive, pelo entendimento consolidado dos órgãos de controle como etapa essencial para mitigação de riscos e garantia da eficiência das contratações.
Outrossim, cumpre ressaltar que a controvérsia judicial ainda se encontra em curso, inexistindo decisão transitada em julgado que impeça, de forma definitiva, a Administração de exercer seu dever de gestão e de planejamento dos serviços públicos sob sua responsabilidade.
Dessa forma, não se verifica qualquer impedimento jurídico à instauração do procedimento licitatório, na modalidade pregão eletrônico, considerando a suspensão do contrato 399/2024, inexistindo afronta à decisão judicial mencionada, devendo ser integralmente afastada a alegação da impugnante.
II.II. DA ALEGADA RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DECORRENTE DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA
A impugnante sustenta que a exigência constante do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, consistente na limitação da distância máxima do aterro sanitário a 30 km do perímetro urbano do Município, configuraria restrição indevida à competitividade, por ausência de fundamentação técnica adequada.
Todavia, a alegação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública detém discricionariedade técnica para definir os parâmetros necessários à adequada execução do objeto contratual, desde que tais exigências estejam vinculadas à necessidade do serviço e à busca da proposta mais vantajosa, nos termos dos arts. 11 e 18 da Lei nº 14.133/2021.
No caso em análise, a limitação geográfica estabelecida não se revela arbitrária, mas sim diretamente relacionada a aspectos operacionais e logísticos inerentes à prestação do serviço de destinação final de resíduos sólidos urbanos, notadamente:
- redução de custos com transporte;
- maior eficiência na logística de deslocamento;
- diminuição do tempo de operação;
- mitigação de impactos ambientais decorrentes do transporte de longa distância;
- garantia de continuidade e regularidade na prestação do serviço público essencial.
Importa ressaltar que o serviço em questão possui natureza contínua e demanda elevada frequência operacional, de modo que a distância entre o ponto de coleta e o local de destinação final constitui elemento relevante para a definição da solução mais eficiente e economicamente viável.
Nesse contexto, a fixação de parâmetro de distância máxima configura medida alinhada ao princípio da eficiência e da economicidade, não havendo que se falar, por si só, em restrição indevida à competitividade.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais de Contas admite a previsão de exigências técnicas que, embora possam limitar o universo de participantes, sejam justificadas pela necessidade do objeto, não caracterizando ilegalidade quando presentes fundamentos técnicos e operacionais que as sustentem.
Nesse sentido, o Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário consignou que a Administração deve formular exigências de habilitação compatíveis com o objeto licitado, suficientes para assegurar a execução contratual, o que se verifica no presente caso, uma vez que a limitação geográfica estabelecida decorre de critérios técnicos diretamente relacionados à logística, à economicidade e à eficiência na prestação do serviço.
No mesmo sentido, o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso admite a fixação de exigências técnicas que, embora possam restringir o universo de participantes, mostrem-se necessárias e proporcionais à adequada execução do objeto, não configurando ilegalidade quando devidamente justificadas.
No tocante à alegação de ausência de estudo técnico específico, cumpre consignar que o Estudo Técnico Preliminar deve ser analisado de forma sistêmica, considerando o conjunto das informações que compõem o planejamento da contratação, não sendo exigível que cada parâmetro adotado seja acompanhado de estudo autônomo e individualizado, desde que evidenciada sua pertinência com o objeto.
Quanto à suposta incoerência entre os limites de distância e a exigência de estação de transbordo, verifica-se que tais previsões não se mostram contraditórias, mas complementares, na medida em que visam disciplinar diferentes cenários operacionais, conferindo maior flexibilidade à execução contratual.
Outrossim, a mera alegação de possível redução do número de participantes não é suficiente para caracterizar restrição ilegal à competitividade, sendo necessário demonstrar que a exigência é desproporcional ou desvinculada do objeto, o que não restou comprovado no presente caso.
Por fim, não procede a alegação de direcionamento do certame, uma vez que não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a intenção da Administração de favorecer determinado fornecedor, sendo a exigência analisada compatível com a natureza e as peculiaridades do serviço licitado.
Dessa forma, conclui-se que a limitação geográfica estabelecida no edital encontra-se devidamente justificada sob o ponto de vista técnico-operacional, não configurando afronta aos princípios da isonomia, competitividade ou proporcionalidade, principalmente considerando que se o município não promover esta restrição, terá um custo altíssimo com o transporte dos resíduos sólidos.
II.III. DA ALEGADA IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO ETP
A impugnante sustenta a existência de vício de legalidade no Estudo Técnico Preliminar, sob o argumento de que houve indicação do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 como fundamento legal para a adoção da modalidade pregão, o que configuraria erro de enquadramento jurídico e comprometeria a validade do certame.
Todavia, a alegação não merece prosperar, em momento algum o ETP mencionado a disposição do art. 75, inciso II, inclusive no próprio ETP, menciona que:
O objeto a ser adquirido possui padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, podendo, portanto, ser licitado por meio da modalidade de Pregão Eletrônico. Poderão participar deste processo qualquer pessoa jurídica legalmente constituída que satisfaça as exigências do edital e seus anexos, preste serviço compatível com o objeto da Contratação e realize, efetivamente, o serviço ofertado.
Ocorre que apenas no TERMO DE REFERÊNCIA, houve esta menção por engano, diga-se de passagem, mesmo porque no mesmo item, deixa claro que a licitação será processada por meio de Pregão Eletrônico e não dispensa de licitação, vejamos:
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ENQUADRAMENTO
A contratação deverá ser realizada por meio de Pregão eletrônico, com fundamento no artigo correspondente da Lei Federal nº 14.133/2021, Art.75, inciso II, e demais normas pertinentes à matéria.
Cumpre reconhecer que a referência ao art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, de fato, não corresponde ao fundamento jurídico adequado para a modalidade pregão, uma vez que referido dispositivo trata de hipótese de dispensa de licitação.
Entretanto, tal inconsistência não possui o condão de macular a legalidade do procedimento licitatório, tratando-se de mero erro material, incapaz de comprometer a validade do certame ou gerar insegurança jurídica relevante.
Isso porque a modalidade adotada — pregão eletrônico — encontra-se corretamente definida no edital, em conformidade com os arts. 28, inciso II, e 29 da Lei nº 14.133/2021, sendo inequívoca a intenção da Administração quanto ao regime jurídico aplicável à contratação.
Ademais, não se verifica qualquer prejuízo à competitividade, à isonomia entre os licitantes ou à compreensão das regras do certame, uma vez que todas as disposições editalícias estão estruturadas de acordo com a disciplina própria do pregão, não havendo qualquer indício de confusão normativa apta a comprometer a formulação das propostas, mesmo porque tal erro material já foi devidamente retificado, conforme pode ser observado através do Aviso de Retificação devidamente publicado e disponibilizado no site do município, conforme demonstra-se abaixo:
https://www.juara.mt.gov.br/download/publicacao/p/ODg3OQ==/f/MjQwMzM=
Diante do exposto, afasta-se a alegação de irregularidade, por não configurado vício apto a comprometer a legalidade do procedimento licitatório.
II.IV. DA ALEGADA FRAGILIDADE DO LEVANTAMENTO TÉCNICO-ECONÔMICO
A impugnante sustenta a existência de inconsistências no planejamento da contratação, especialmente quanto às estimativas de quantitativos, levantamento de mercado e formação do valor estimado, alegando ausência de memória de cálculo e planilha detalhada de custos.
Todavia, a alegação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.133/2021 exige que a Administração realize estimativa de valor compatível com o mercado, com base em parâmetros objetivos, não impondo, contudo, modelo único ou rígido de demonstração, devendo a análise ser realizada à luz da suficiência das informações constantes do processo administrativo.
No caso em análise, o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência indicam que a estimativa foi elaborada com base em pesquisa de mercado, contratos similares e referências disponíveis, o que se encontra em consonância com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Importa ressaltar que os documentos que compõem o planejamento da contratação devem ser analisados de forma integrada, sendo comum que memórias de cálculo, cotações e demais elementos de formação de preços estejam formalizados nos autos administrativos, ainda que não integralmente reproduzidos no instrumento convocatório.
Nesse sentido, a ausência de detalhamento exaustivo no edital não implica, por si só, irregularidade, desde que os elementos essenciais estejam disponíveis para fins de controle e justificativa da contratação.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União também corrobora esse entendimento ao reconhecer a complexidade inerente à formação de preços em contratações públicas, admitindo a utilização de parâmetros técnicos, dados de mercado e referências estatísticas como base legítima para a estimativa de valores.
Nesse sentido, o Acórdão nº 2.622/2013 – Plenário destaca que a definição do orçamento de referência deve considerar critérios técnicos consistentes e compatíveis com a realidade do mercado, não havendo exigência de adoção de modelo único ou de detalhamento absoluto no instrumento convocatório, desde que assegurada a fidedignidade da estimativa e a compatibilidade com os valores praticados.
Tal entendimento afasta a alegação de irregularidade baseada na ausência de detalhamento exaustivo no edital, sobretudo quando demonstrado que a Administração se valeu de fontes idôneas e de critérios técnicos adequados para a formação do valor estimado.
Ademais, a impugnante não demonstrou, de forma concreta, qualquer distorção relevante nos quantitativos estimados ou no valor de referência adotado pela Administração, limitando-se a alegações genéricas quanto à suposta fragilidade do planejamento.
Quanto às estimativas de quantitativos, cumpre destacar que tais parâmetros decorrem da própria realidade administrativa e da demanda do serviço público, podendo ser fundamentados em dados operacionais internos, histórico de geração de resíduos e projeções técnicas, não sendo exigível a apresentação de metodologia única ou padronizada.
No tocante ao levantamento de mercado, a legislação admite a utilização de múltiplas fontes, tais como contratações similares, atas de registro de preços e pesquisas junto a fornecedores, não havendo obrigatoriedade de divulgação integral de todas as cotações no edital.
Já em relação à alegada ausência de planilha de composição de custos, importa consignar que a exigência legal refere-se à formação de estimativa adequada, e não necessariamente à disponibilização de planilha detalhada com a decomposição de todos os insumos aos licitantes, especialmente em contratações de serviços comuns, como é o caso.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas, inclusive, tem se orientado no sentido de que eventuais falhas formais no detalhamento da estimativa não ensejam nulidade do certame, desde que não comprometam a competitividade, a isonomia ou a formulação das propostas.
No caso concreto, não se verifica prejuízo à competitividade ou à compreensão do objeto, uma vez que as condições contratuais, o escopo do serviço e os critérios de julgamento encontram-se claramente definidos no edital.
Por fim, eventual necessidade de complementação ou aprimoramento dos elementos de planejamento pode ser promovida no âmbito interno da Administração, sem prejuízo à continuidade do certame, não se justificando a adoção de medida extrema como a suspensão ou anulação do procedimento.
Diante do exposto, afasta-se a alegação de inconsistência do levantamento técnico-econômico, por não configurada irregularidade capaz de comprometer a legalidade do certame.
II.V. DA EXIGÊNCIA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO EM NOME DA LICITANTE
A impugnante sustenta que a exigência prevista no item 11.c.3 do edital, consistente na apresentação de Licença de Operação vigente em nome da licitante, configuraria restrição indevida à competitividade, por impedir a participação de empresas que atuam mediante arranjos operacionais diversos, tais como cessão de uso, parcerias ou outros instrumentos jurídicos.
Todavia, a alegação não merece prosperar.
Conforme expressamente previsto no edital, exige-se, para fins de habilitação técnica, a apresentação de Licença de Operação vigente do aterro sanitário em nome da empresa licitante, requisito diretamente vinculado à natureza do objeto contratado, qual seja, a prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos urbanos.
Trata-se de atividade classificada como potencialmente poluidora e de significativo impacto ambiental, submetida a rigoroso controle pelos órgãos ambientais competentes, nos termos da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), bem como da legislação ambiental correlata.
Nesse contexto, a exigência editalícia não se configura como formalidade excessiva ou restrição indevida, mas sim como medida necessária à garantia de que o futuro contratado detenha responsabilidade ambiental direta pela operação do aterro sanitário, assegurando:
- a regularidade da atividade perante o órgão ambiental licenciador;
- a rastreabilidade da responsabilidade por eventuais danos ambientais;
- a efetividade da fiscalização por parte da Administração;
- a mitigação de riscos jurídicos e operacionais ao ente público.
Importa ressaltar que a execução indireta do objeto por meio de estruturas contratuais diversas, sem que a contratada figure como titular da licença ambiental, pode gerar fragmentação da responsabilidade, dificultando a atuação fiscalizatória e comprometendo a responsabilização em caso de irregularidades ambientais.
A Administração Pública, ao estruturar o edital, deve adotar critérios que assegurem não apenas a competitividade, mas também a execução segura, regular e juridicamente responsável do objeto, especialmente em contratações que envolvem risco ambiental relevante.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União reforça a necessidade de adoção de mecanismos que assegurem a confiabilidade das informações, a rastreabilidade das responsabilidades e a adequada execução contratual. O Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário destaca a importância de que os sistemas e procedimentos administrativos reflitam fielmente a realidade das contratações, garantindo controle, segurança e integridade dos dados e das relações contratuais, evidenciando a necessidade de estruturas que permitam a clara identificação dos responsáveis pela execução dos serviços.
Tal entendimento se aplica, com ainda maior razão, às contratações que envolvem atividades potencialmente poluidoras, como a destinação final de resíduos sólidos, nas quais a definição de requisitos técnicos mais rigorosos se revela medida legítima e necessária à proteção do interesse público e do meio ambiente.
Ademais, a exigência encontra respaldo no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração a exigir comprovação de qualificação técnica compatível com o objeto licitado, bem como nos princípios da prevenção, eficiência e supremacia do interesse público.
Ressalte-se, ainda, que não há vedação à participação de empresas estruturadas sob a forma de consórcio ou outras formas admitidas em lei, desde que atendam integralmente às exigências editalícias, inclusive quanto à regularidade ambiental.
Outrossim, a impugnante não demonstrou, de forma concreta, que a exigência tenha inviabilizado a participação de potenciais interessados ou que seja desproporcional em relação ao objeto, limitando-se a alegações genéricas de restrição à competitividade.
Por fim, cumpre destacar que a Administração não está obrigada a admitir todas as formas possíveis de organização empresarial, mas apenas aquelas que garantam, de maneira segura e eficaz, a execução do objeto contratual, especialmente quando envolvida atividade de relevante impacto ambiental.
Dessa forma, conclui-se que a exigência de Licença de Operação em nome da licitante encontra-se devidamente justificada, proporcional e alinhada à natureza do objeto, não configurando ilegalidade ou restrição indevida à competitividade.
II.VI. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)
A impugnante sustenta a existência de irregularidade no procedimento licitatório, sob o argumento de ausência de comprovação de publicação do edital e de seus atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o que, em sua visão, comprometeria a validade do certame.
Todavia, a alegação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 54 da Lei nº 14.133/2021, a divulgação dos atos licitatórios no PNCP constitui requisito de eficácia dos atos administrativos, não se confundindo, contudo, com vício automático de validade apto a ensejar a nulidade do procedimento, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à competitividade ou à ampla participação.
Importa ressaltar que o edital foi devidamente disponibilizado nos meios indicados no instrumento convocatório, incluindo o sítio eletrônico oficial do Município e a plataforma eletrônica utilizada para a realização do pregão, garantindo-se ampla publicidade e acesso irrestrito aos interessados.
Conforme se verifica da imagem extraída do próprio sistema eletrônico utilizado pela Administração, observa-se a existência de integração nativa com os sistemas do Governo Federal (gov.br), evidenciando a interoperabilidade entre a plataforma de realização do certame e os sistemas oficiais de contratações públicas.
Figura 1 – Interface do sistema Portal de Compras Públicas demonstrando integração com sistemas do Governo Federal (gov.br), evidenciando interoperabilidade com o PNCP.
Da mesma forma, basta a impugnante realizar uma consulta no PNCP que comprova que o referido edital está disponibilizado na plataforma, não merecendo prosperar:
Link de acesso: https://pncp.gov.br/app/editais/15072663000199/2026/5
Tal funcionalidade demonstra que a publicação do certame não ocorre de forma isolada, mas inserida em ambiente tecnológico integrado, no qual as informações são transmitidas de forma sistêmica, atendendo à finalidade de transparência, publicidade e centralização de dados prevista na Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade capaz de comprometer a validade do procedimento licitatório, razão pela qual deve ser integralmente afastada a alegação apresentada pela impugnante, comprovando assim a publicação no PNCP.
II.VII. DA ALEGADA INADEQUAÇÃO NORMATIVA – REFERÊNCIA AO DECRETO Nº 10.024/2019
A impugnante sustenta a existência de vício de legalidade no edital em razão da menção ao Decreto nº 10.024/2019, sob o argumento de que referido normativo teria sido revogado pela Lei nº 14.133/2021, comprometendo a validade do certame.
Todavia, a alegação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente procedimento licitatório encontra-se expressamente fundamentado na Lei nº 14.133/2021, a qual constitui o regime jurídico aplicável à contratação, conforme consignado no próprio instrumento convocatório.
A eventual referência ao Decreto nº 10.024/2019 no edital e em seus anexos já foi devidamente retificado, conforme pode ser observado no aviso de retificação publicado e disponibilizado no site:
https://www.juara.mt.gov.br/download/publicacao/p/ODg3OQ==/f/MjQwMzM=
Vejamos:
Dessa forma, a menção ao Decreto nº 10.024/2019 configura, no máximo, irregularidade formal sanável, entretanto, a retificação promovida sana qualquer irregularidade que seja, não sendo apta as alegações da impugnante, não merecendo prosperar.
II.VIII. DA ALEGADA ILEGALIDADE DAS VEDAÇÕES CONSTANTES DO ITEM 5.4, ALÍNEAS “E” E “F”
A impugnante sustenta a ilegalidade das disposições constantes do item 5.4, alíneas “e” e “f” do edital, sob o argumento de que tais previsões ampliariam indevidamente as hipóteses de vedação à participação no certame, em afronta à Lei nº 14.133/2021 e a princípios constitucionais.
Todavia, a alegação não merece prosperar, considerando que o edital já foi retificado para fins de suprimir as exigências mencionadas no item 5.4, alíneas “e” e “f” do edital, vejamos:
https://www.juara.mt.gov.br/download/publicacao/p/ODg3OQ==/f/MjQwMzM=
Diante do exposto, não se verifica ilegalidade apta a ensejar a impugnação do edital.
II.IX. DA ALEGADA DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO
A impugnante sustenta a existência de incongruência no edital quanto à indicação do endereço para envio de documentação física, em razão da divergência entre o endereço constante do preâmbulo e aquele indicado no item 10.15 do instrumento convocatório.
Todavia, a alegação não merece prosperar, considerando que primeiro que tal circunstância não configura vício apto a comprometer a legalidade ou a validade do certame, tratando-se de mero erro material ou distinção operacional, plenamente sanável no âmbito do procedimento administrativo.
Ademais tal erro material também já foi objeto de retificação, vejamos:
https://www.juara.mt.gov.br/download/publicacao/p/ODg3OQ==/f/MjQwMzM=
Dessa forma, a divergência apontada não configura irregularidade material capaz de comprometer a isonomia, a competitividade ou a segurança jurídica do procedimento licitatório, além do que já foi objeto de retificação.
II.X. DA ALEGADA DUPLICIDADE DE NUMERAÇÃO DO ITEM 10.10
A impugnante aponta a existência de falha formal no edital, consistente na duplicidade de numeração do subitem 10.10, sustentando que tal circunstância comprometeria a clareza e a organização do instrumento convocatório.
Inicialmente, cumpre reconhecer que o edital apresenta, de fato, duplicidade na numeração de subitem, circunstância que se configura como mero erro material de natureza formal, sem qualquer repercussão sobre o conteúdo normativo das disposições ali previstas.
Todavia, a alegação não merece prosperar, pois o item já foi devidamente retificado e corrigido, conforme verifica-se:
https://www.juara.mt.gov.br/download/publicacao/p/ODg3OQ==/f/MjQwMzM=
Dessa forma, a irregularidade apontada não possui aptidão para comprometer a legalidade ou a validade do certame, tratando-se de falha meramente formal, já devidamente retificada.
II.XI. DA ALEGADA INCONSISTÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS E CAMPOS NÃO PREENCHIDOS NA MINUTA CONTRATUAL
A impugnante sustenta a existência de incongruência na identificação dos processos administrativos, bem como a presença de campos não preenchidos na minuta contratual, alegando comprometimento da segurança jurídica do certame.
Todavia, a alegação não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à suposta divergência na numeração dos processos administrativos, cumpre consignar que a indicação constante do edital refere-se ao processo licitatório nº 004/2026, ao passo que as referências constantes no Termo de Referência e no Estudo Técnico Preliminar dizem respeito a numeração interna de tramitação administrativa vinculada à unidade demandante.
Tal distinção não configura inconsistência jurídica, mas sim prática administrativa comum, em que documentos preparatórios podem tramitar sob numeração própria, sendo posteriormente consolidados em processo licitatório específico.
Ademais, não há qualquer prejuízo à identificação do certame, uma vez que o edital, instrumento convocatório central, encontra-se devidamente identificado, permitindo plena rastreabilidade do procedimento.
No tocante à alegação de existência de campos não preenchidos na minuta contratual, cumpre destacar que tais espaços consistem em campos padronizados de preenchimento posterior, destinados à formalização específica no momento da contratação com o licitante vencedor.
Trata-se de prática administrativa usual, que não compromete a validade do edital, tampouco afronta o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021, uma vez que os elementos essenciais do contrato encontram-se devidamente estabelecidos na minuta.
Importa ressaltar que a minuta contratual tem natureza prévia e orientativa, sendo plenamente admissível que determinados campos sejam preenchidos apenas após a conclusão do certame, quando definidos elementos como número final do contrato, identificação do contratado e demais dados específicos.
Nos termos da jurisprudência dos Tribunais de Contas, falhas formais ou inconsistências secundárias que não comprometam a compreensão do objeto, a competitividade ou a execução contratual não ensejam nulidade do procedimento, devendo ser analisadas à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos administrativos.
Ademais, a impugnante não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente das alegações apresentadas, limitando-se a apontamentos formais desacompanhados de impacto efetivo sobre o certame.
Por fim, eventual necessidade de ajuste ou padronização pode ser realizada pela Administração por meio de correções formais, sem prejuízo à continuidade do procedimento licitatório.
Dessa forma, as inconsistências apontadas não possuem aptidão para comprometer a legalidade ou a validade do certame, tratando-se de questões meramente formais, plenamente sanáveis e desprovidas de impacto material.
II.XII. DO ALEGADO ERRO TIPOGRÁFICO NA INDICAÇÃO DO ANO NA MINUTA CONTRATUAL
A impugnante aponta a existência de erro material na minuta contratual, consistente na indicação equivocada do ano “dois mil e vinte e dois”, em substituição ao ano correto do certame.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a inconsistência apontada configura mero erro tipográfico, de natureza estritamente formal, não possuindo qualquer repercussão sobre o conteúdo jurídico da minuta contratual ou sobre a compreensão do objeto licitado.
Importa destacar que o procedimento licitatório encontra-se devidamente identificado como Pregão Eletrônico nº 004/2026, sendo inequívoco o contexto temporal em que se insere, não havendo qualquer possibilidade de dúvida quanto ao exercício administrativo correspondente.
Todavia, a alegação também não merece prosperar, pois já foi retificado pelo edital, vejamos:
Dessa forma, o erro identificado configura falha meramente formal e evidente, incapaz de comprometer a legalidade, a validade ou a segurança jurídica do certame.
II.XIII. DO ALEGADO PRAZO EXÍGUO PARA ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO FÍSICA
A impugnante sustenta que o prazo de 1 (um) dia útil para envio de documentação física via SEDEX, previsto nos itens 10.15 e 10.16 do edital, seria exíguo e restritivo à competitividade do certame.
Todavia, a alegação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento licitatório é realizado na modalidade pregão eletrônico, a qual se rege pelos princípios da celeridade, eficiência e desburocratização, características inerentes ao rito procedimental adotado pela Administração Pública.
Nesse contexto, a exigência de envio de documentação física não constitui etapa inicial de habilitação, mas sim fase complementar e posterior, aplicável exclusivamente ao licitante provisoriamente vencedor, após a fase de lances e análise documental preliminar.
Importa ressaltar que, nos termos do próprio edital, a documentação é previamente encaminhada em formato digital, no prazo de até 4 (quatro) horas após a convocação, permitindo a análise imediata pela Administração, sendo o envio físico mera formalidade de confirmação documental
Dessa forma, o prazo de 1 (um) dia útil refere-se tão somente à postagem da documentação, e não à sua entrega efetiva, não se exigindo que os documentos cheguem ao destino nesse prazo, mas apenas que sejam devidamente enviados.
Ademais, a exigência não se mostra desproporcional ou restritiva, uma vez que:
- aplica-se apenas ao licitante vencedor;
- não interfere na formulação das propostas;
- não impede a participação de licitantes de outras localidades;
- é compatível com a dinâmica dos serviços;
- visa assegurar maior celeridade na formalização do certame.
Importa destacar, ainda, que a Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer prazos compatíveis com a necessidade de continuidade do serviço público, especialmente em contratações de natureza essencial, como no caso da destinação final de resíduos sólidos.
No tocante à alegação de violação ao princípio da isonomia, não se verifica tratamento desigual entre os licitantes, uma vez que a regra é aplicada indistintamente a todos, não havendo diferenciação entre empresas locais e de outras regiões.
Ademais, a impugnante não demonstrou qualquer situação concreta em que o prazo tenha inviabilizado a participação de licitantes ou causado prejuízo efetivo ao certame, limitando-se a alegações hipotéticas.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas orienta que a fixação de prazos no edital deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e da ausência de prejuízo, não sendo possível presumir ilegalidade sem demonstração concreta de restrição à competitividade.
Por fim, eventual dificuldade operacional pontual pode ser solucionada mediante comunicação com a Administração ou utilização de meios alternativos previstos no edital, não sendo justificativa suficiente para a modificação da regra estabelecida.
Dessa forma, conclui-se que o prazo fixado no edital mostra-se compatível com a natureza do procedimento e não configura restrição indevida à competitividade ou violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
III – DA DECISÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade, da vinculação ao instrumento convocatório, da eficiência e da supremacia do interesse público, bem como à luz da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, após análise técnica minuciosa de todas as alegações apresentadas pela impugnante, DECIDE:
1) Conhecer da impugnação interposta pela empresa Central de Tratamento de Resíduos Juara SPE Ltda., por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
2) No mérito, julgar IMPROCEDENTE, pelas seguintes razões
2.1. Aviso de retificação ao edital já publicado e disponibilizado no site: https://www.juara.mt.gov.br/download/publicacao/p/ODg3OQ==/f/MjQwMzM= e considerando que as retificações promovidas não alteram as condições de elaboração da proposta, mantendo a data de abertura inicialmente prevista, nos termos do art. 55, §1° da Lei Federal 14.133/2021.
2.2. Inexistência de impedimento jurídico decorrente de decisão judicial, uma vez que a medida liminar mencionada possui natureza precária, não configurando vedação absoluta à instauração do certame, devendo ser interpretada nos limites de seus efeitos;
2.3. Regularidade da limitação geográfica estabelecida, por se tratar de critério técnico-operacional vinculado à eficiência logística, economicidade e continuidade do serviço público;
2.4. Ausência de vício material no enquadramento jurídico do procedimento, sendo eventual referência inadequada no ETP classificada como erro material, sem impacto na validade do certame;
2.5. Suficiência do planejamento da contratação, não havendo demonstração de prejuízo decorrente das alegações de ausência de planilha de custos ou memória de cálculo;
2.6. Legalidade da exigência de Licença de Operação em nome da licitante, considerando a natureza ambiental do objeto e a necessidade de responsabilização direta do executor;
2.7. Inexistência de nulidade decorrente de ausência ou atraso de publicação no PNCP, considerando a devida publicação no referido portal;
Determinar o regular prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 004/2026, mantendo-se integralmente as condições estabelecidas no edital.
Juara – MT, 26 de março de 2026.
Antônio Jose Santana Neto
Diretor de Licitação
Portaria nº 122/2026