LEI N. 1.091 DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Aprova o Plano Municipal de Cultura cujos objetivos, metas e estratégias deverão ser cumpridos em 10 (dez) anos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Figueirópolis d’Oeste - MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Aprova o Plano Municipal de Cultura de Figueirópolis d’Oeste – MT (PMC), com vigência de 10 (dez) anos, para o período de 2026 a 2035, como instrumento de planejamento estratégico das políticas públicas de cultura no âmbito do Município.
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura, constitui-se como referência para a formulação de políticas públicas culturais.
Art. 3º São princípios do Plano Municipal de Cultura:
I – liberdade de expressão, criação e fruição;
II – diversidade cultural;
III – universalização do acesso à cultura;
IV – participação e controle social;
V – valorização da cultura local;
VI – transparência e gestão democrática;
VII – descentralização territorial.
Art. 4º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I – Compreensão da cultura como dimensão simbólica;
II – Reconhecimento, valorização e preservação da diversidade de cultural;
III – fortalecer a identidade cultural do Município;
IV – Compreensão da Cultura como direito social básico;
V – Reconhecimento e valorização da diversidade de gênero, sexualidade, de gerações, de raças, de etnias, de crenças, da deficiência física;
VI – Compreensão da arte como conhecimento e linguagem;
VII – Compreensão da importância dos equipamentos Públicos;
VIII – Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial.
Art. 5º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura:
I – Promover a integração da gestão municipal;
II – Valorizar a cultura local;
III – Promover a democratização do acesso à cultura;
Art. 6º As metas e ações do Plano Municipal de Cultura estão detalhadas no Anexo I desta Lei, parte integrante deste instrumento.
§1º As metas deverão ser cumpridas no prazo de vigência do Plano.
§2º As ações poderão ser ajustadas conforme disponibilidade orçamentária e
planejamento da gestão.
Art. 7º O financiamento do Plano Municipal de Cultura será assegurado por meio de:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – Fundo Municipal de Cultura;
III – transferências intergovernamentais;
IV – convênios e parcerias;
V – incentivos e outras fontes legais.
Art. 8º O Plano Municipal de Cultura será monitorado continuamente e avaliado periodicamente, com participação do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 9º O Poder Executivo deverá publicar relatórios anuais de execução do Plano.
Art. 10 O Plano Municipal de Cultura será revisado a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em consonância com o Plano Plurianual (PPA).
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Figueirópolis d’Oeste- MT, 26 de março de 2026.
Admir Felício Garcia
Prefeito Municipal