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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

LEI N° 2.779, DE 26 DE MARÇO DE 2026

Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (Probean-Parecis),compreendendo o atendimento veterinário a animais resgatados e o controle humanitário de natalidade de cães e gatos no município, por meio de castração subsidiada, bem como autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, contratos e parcerias com clínicas veterinárias e entidades de proteção animal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, doravante denominado Probean-Parecis, com o objetivo de assegurar atendimento veterinário a cães e gatos resgatados em situação de abandono ou maus-tratos e de promover o controle humanitário de natalidade mediante castração cirúrgica subsidiada.

Art. 2° O Probean-Parecis será coordenado pela Secretaria Municipal competente, indicada pelo Poder Executivo no ato de regulamentação desta Lei, e compreenderá os seguintes eixos de atuação:

I - Eixo I: Atendimento Veterinário de Urgência e Eletivo: prestação de serviços médico-veterinários a animais resgatados, incluindo consultas, exames diagnósticos, medicação, procedimentos cirúrgicos de urgência е tratamento de zoonoses;

II - Eixo II: Castração Subsidiada: realização de esterilização cirúrgica de cães e gatos de tutores em situação de vulnerabilidade social e de animais em situação de rua, como medida eficaz e humanitária de controle populacional; Eixo III - Educação para a Posse Responsável: ações de conscientização da população sobre guarda responsável de animais, prevenção de abandono e prevenção de zoonoses.

Art. 3° São princípios orientadores do Probean-Parecis:

I - dignidade e bem-estar animal;

II - vedação ao extermínio como método de controle populacional e sanitário;

III - prioridade ao atendimento de animais em situação de abandono, maus-tratos ou risco iminente;

IV - transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos;

V - isonomia e publicidade nos critérios de acesso aos serviços.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO VETERINÁRIO A ANIMAIS RESGATADOS

Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, contratos administrativos ou instrumentos congêneres com clínicas veterinárias públicas ou privadas, habilitadas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), com a finalidade de viabilizar o atendimento veterinário de cães e gatos resgatados no Município.

§ 1° O credenciamento ou contratação de clínicas veterinárias observará os princípios da isonomia, publicidade, eficiência e economicidade, com critérios objetivos fixados em edital ou regulamento específico, incluindo:

I - registro e regularidade perante o CRMV;

II - a serem prestados; capacidade técnica e estrutura física compatível com os serviços;

III - tabela de valores previamente acordada e compatível com os preços de mercado;

IV - regularidade fiscal e trabalhista.

§ 2° Os animais resgatados poderão ser encaminhados às clínicas credenciadas por organizações de proteção animal devidamente registradas, por agentes públicos ou por particulares que realizem o resgate, conforme procedimento a ser definido em regulamento.

§ 3° O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com o CRMV regional, entidades de proteção animal e organizações da sociedade civil para ampliar a rede de atendimento veterinário.

Art. 5° Os serviços cobertos pelo Probean-Parecis no âmbito do atendimento a animais resgatados poderão incluir, sem limitação:

I - consultas clínicas de urgência e eletivas;

II - exames laboratoriais e de imagem;

III - procedimentos cirúrgicos de urgência e procedimentos eletivos;

IV - vacinação e controle antiparasitário;

V - internação de curta duração em situações de urgência;

VI - eutanásia humanitária, quando indicada clinicamente pelo médico veterinário responsável, nos termos da legislação profissional vigente.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE CASTRAÇÃO SUBSIDIADA

Art. 6° O Programa de Castração Subsidiada tem por objetivo promover o controle humanitário da natalidade de cães e gatos mediante esterilização cirúrgica, priorizando:

I - animais domésticos de tutores inscritos em programas sociais municipais ou comprovadamente de baixa renda;

II - animais em situação de rua, sob guarda de protetores independentes ou entidades de proteção animal.

Parágrafo único Fica expressamente vedada a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário.

Art. 7° As inscrições para castração subsidiada serão realizadas em datas, horários e locais previamente definidos pela Secretaria Municipal competente, com ampla divulgação pelos canais oficiais de comunicação do Município.

Art. 8° Os procedimentos de castração obedecerão às seguintes regras operacionais:

I - os procedimentos cirúrgicos serão realizados exclusivamente por médico veterinário habilitado, em estabelecimento devidamente registrado no CRMV;

II - no dia e horário marcados, o profissional realizará avaliação prévia das condições físicas do animal, podendo contraindicar o procedimento quando verificada condição clínica incompatível;

III - o material, medicamentos e insumos necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos deverão estar inclusos no serviço contratado;

IV - o médico veterinário fornecerá ao tutor ou responsável orientações padronizadas sobre os cuidados pré e pós-operatórios;

V- os cuidados pré e pós-operatórios fora do ambiente clínico serão de responsabilidade do tutor ou responsável pelo animal, conforme orientação do médico veterinário;

VI - exames clínicos pré-operatórios ou internação pós-operatória não cobertos pelo programa serão de responsabilidade do tutor, salvo disposição contrária em regulamento específico.

Art. 9° Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estaduais, que atuem na área de proteção animal ou medicina veterinária;

II - celebrar termos de fomento ou acordos de cooperação com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs);

III - contratar empresas e profissionais liberais, mediante processo licitatório ou inexigibilidade/dispensa de licitação, nas hipóteses previstas na Lei Federal n° 14.133/2021, para a realização dos serviços veterinários previstos nesta Lei.

Art. 10 O Município poderá firmar parceria com o Conselho Regional de Medicina Veterinária, com universidades e institutos de ensino superior, e com associações de protetores de animais legalmente constituídas, visando ao apoio técnico, científico e operacional ao Probean-Parecis.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, a serem consignadas nas Leis Orçamentárias Anuais subsequentes à vigência desta Lei, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Parágrafo único A implementação das ações previstas nesta Lei fica condicionada à existência de dotação orçamentária específica e à ausência de vedação decorrente de cumprimento de metas de resultado fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 12 O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para inclusão das ações do Probean-Parecis no PPA, na LDO e na LOA, podendo os recursos ser complementados por:

I - transferências voluntárias da União e do Estado;

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

III - receitas provenientes de convênios, fundos setoriais e programas governamentais voltados à saúde pública e proteção animal.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 13 O Poder Executivo Municipal publicará relatório anual das ações executadas no âmbito do Probean-Parecis, contendo, no mínimo:

I - número de animais atendidos por modalidade de serviço;

II - relação das clínicas e entidades parceiras credenciadas;

III - recursos públicos empenhados e liquidados;

IV - resultados alcançados em termos de controle populacional e bem-estar animal.

Parágrafo único O relatório referido no caput será disponibilizado no portal de transparência do Município, em linguagem acessível ao cidadão.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação, podendo expedir portarias, instruções normativas e demais atos administrativos necessários à sua execução.

Art. 15 Esta Lei aplica-se a todo o território do Município, abrangendo a zona urbana e a zona rural.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 26 de março de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração

Autoria: Ver. Beito Machadinho