LEI N° 2.779, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (Probean-Parecis),compreendendo o atendimento veterinário a animais resgatados e o controle humanitário de natalidade de cães e gatos no município, por meio de castração subsidiada, bem como autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, contratos e parcerias com clínicas veterinárias e entidades de proteção animal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, doravante denominado Probean-Parecis, com o objetivo de assegurar atendimento veterinário a cães e gatos resgatados em situação de abandono ou maus-tratos e de promover o controle humanitário de natalidade mediante castração cirúrgica subsidiada.
Art. 2° O Probean-Parecis será coordenado pela Secretaria Municipal competente, indicada pelo Poder Executivo no ato de regulamentação desta Lei, e compreenderá os seguintes eixos de atuação:
I - Eixo I: Atendimento Veterinário de Urgência e Eletivo: prestação de serviços médico-veterinários a animais resgatados, incluindo consultas, exames diagnósticos, medicação, procedimentos cirúrgicos de urgência е tratamento de zoonoses;
II - Eixo II: Castração Subsidiada: realização de esterilização cirúrgica de cães e gatos de tutores em situação de vulnerabilidade social e de animais em situação de rua, como medida eficaz e humanitária de controle populacional; Eixo III - Educação para a Posse Responsável: ações de conscientização da população sobre guarda responsável de animais, prevenção de abandono e prevenção de zoonoses.
Art. 3° São princípios orientadores do Probean-Parecis:
I - dignidade e bem-estar animal;
II - vedação ao extermínio como método de controle populacional e sanitário;
III - prioridade ao atendimento de animais em situação de abandono, maus-tratos ou risco iminente;
IV - transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos;
V - isonomia e publicidade nos critérios de acesso aos serviços.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO VETERINÁRIO A ANIMAIS RESGATADOS
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, contratos administrativos ou instrumentos congêneres com clínicas veterinárias públicas ou privadas, habilitadas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), com a finalidade de viabilizar o atendimento veterinário de cães e gatos resgatados no Município.
§ 1° O credenciamento ou contratação de clínicas veterinárias observará os princípios da isonomia, publicidade, eficiência e economicidade, com critérios objetivos fixados em edital ou regulamento específico, incluindo:
I - registro e regularidade perante o CRMV;
II - a serem prestados; capacidade técnica e estrutura física compatível com os serviços;
III - tabela de valores previamente acordada e compatível com os preços de mercado;
IV - regularidade fiscal e trabalhista.
§ 2° Os animais resgatados poderão ser encaminhados às clínicas credenciadas por organizações de proteção animal devidamente registradas, por agentes públicos ou por particulares que realizem o resgate, conforme procedimento a ser definido em regulamento.
§ 3° O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com o CRMV regional, entidades de proteção animal e organizações da sociedade civil para ampliar a rede de atendimento veterinário.
Art. 5° Os serviços cobertos pelo Probean-Parecis no âmbito do atendimento a animais resgatados poderão incluir, sem limitação:
I - consultas clínicas de urgência e eletivas;
II - exames laboratoriais e de imagem;
III - procedimentos cirúrgicos de urgência e procedimentos eletivos;
IV - vacinação e controle antiparasitário;
V - internação de curta duração em situações de urgência;
VI - eutanásia humanitária, quando indicada clinicamente pelo médico veterinário responsável, nos termos da legislação profissional vigente.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE CASTRAÇÃO SUBSIDIADA
Art. 6° O Programa de Castração Subsidiada tem por objetivo promover o controle humanitário da natalidade de cães e gatos mediante esterilização cirúrgica, priorizando:
I - animais domésticos de tutores inscritos em programas sociais municipais ou comprovadamente de baixa renda;
II - animais em situação de rua, sob guarda de protetores independentes ou entidades de proteção animal.
Parágrafo único Fica expressamente vedada a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário.
Art. 7° As inscrições para castração subsidiada serão realizadas em datas, horários e locais previamente definidos pela Secretaria Municipal competente, com ampla divulgação pelos canais oficiais de comunicação do Município.
Art. 8° Os procedimentos de castração obedecerão às seguintes regras operacionais:
I - os procedimentos cirúrgicos serão realizados exclusivamente por médico veterinário habilitado, em estabelecimento devidamente registrado no CRMV;
II - no dia e horário marcados, o profissional realizará avaliação prévia das condições físicas do animal, podendo contraindicar o procedimento quando verificada condição clínica incompatível;
III - o material, medicamentos e insumos necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos deverão estar inclusos no serviço contratado;
IV - o médico veterinário fornecerá ao tutor ou responsável orientações padronizadas sobre os cuidados pré e pós-operatórios;
V- os cuidados pré e pós-operatórios fora do ambiente clínico serão de responsabilidade do tutor ou responsável pelo animal, conforme orientação do médico veterinário;
VI - exames clínicos pré-operatórios ou internação pós-operatória não cobertos pelo programa serão de responsabilidade do tutor, salvo disposição contrária em regulamento específico.
Art. 9° Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estaduais, que atuem na área de proteção animal ou medicina veterinária;
II - celebrar termos de fomento ou acordos de cooperação com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs);
III - contratar empresas e profissionais liberais, mediante processo licitatório ou inexigibilidade/dispensa de licitação, nas hipóteses previstas na Lei Federal n° 14.133/2021, para a realização dos serviços veterinários previstos nesta Lei.
Art. 10 O Município poderá firmar parceria com o Conselho Regional de Medicina Veterinária, com universidades e institutos de ensino superior, e com associações de protetores de animais legalmente constituídas, visando ao apoio técnico, científico e operacional ao Probean-Parecis.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, a serem consignadas nas Leis Orçamentárias Anuais subsequentes à vigência desta Lei, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Parágrafo único A implementação das ações previstas nesta Lei fica condicionada à existência de dotação orçamentária específica e à ausência de vedação decorrente de cumprimento de metas de resultado fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12 O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para inclusão das ações do Probean-Parecis no PPA, na LDO e na LOA, podendo os recursos ser complementados por:
I - transferências voluntárias da União e do Estado;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
III - receitas provenientes de convênios, fundos setoriais e programas governamentais voltados à saúde pública e proteção animal.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 13 O Poder Executivo Municipal publicará relatório anual das ações executadas no âmbito do Probean-Parecis, contendo, no mínimo:
I - número de animais atendidos por modalidade de serviço;
II - relação das clínicas e entidades parceiras credenciadas;
III - recursos públicos empenhados e liquidados;
IV - resultados alcançados em termos de controle populacional e bem-estar animal.
Parágrafo único O relatório referido no caput será disponibilizado no portal de transparência do Município, em linguagem acessível ao cidadão.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação, podendo expedir portarias, instruções normativas e demais atos administrativos necessários à sua execução.
Art. 15 Esta Lei aplica-se a todo o território do Município, abrangendo a zona urbana e a zona rural.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 26 de março de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Ver. Beito Machadinho