QUINTO TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N°003/2021
QUINTO TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N°003/2021
Pelo presente Instrumento Público de Contrato de Serviço, que regula-se pelos preceitos do Direito Público, aplicando-se-lhe, supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, de conformidade com as seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 0511003-3, CPF Nº 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a empresa MICRONEC AGENCIA E COMPUTAÇÃO EIRELI ME, Rua 52 n°411, Zona Sul, Balneário Rincão/SC, inscrita no CNPJ: 24.055.359/0001-24, neste ato representada SAMUEL TEIXEIRA, brasileiro, casado, portador do CPF: 716.678.499-72, a seguir denominada CONTRATADA, fica justo e acertado o contrato de prestação de serviços profissionais especializados, firmado com amparo na Lei no. 8.666/93 e posteriores alterações, ao qual se subordinam as partes, e regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO INSTRUMENTO
1.1. O presente contrato está dispensado do procedimento licitatório, nos termos do inciso II, do artigo 24 da Lei 8.666/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei no. 8.883/94 e Lei no. 9.648/98, sendo regido pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA DESENVOLVIMENTO DE NOVO LAYOUT RESPONSIVO CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE DADOS DO SITE, INSTALAÇÃO, CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, CADASTRO DE ATÉ 300 DOCUMENTOS E TREINAMENTO DE PESSOAL PARA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE DADOS.
HOSPEDAGEM COM CERTIFICAÇÃO SSL, LICENÇA DE USO DO SITE E SUPORTE PARA SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE DADOS DO SITE, COM MANUTENÇÃO CORRETIVA E SISTEMA DE SEGURANÇA AO BANCO DE DADOS DO SITE, SUPORTE PARA CADASTRO DE ATÉ 50 ITENS MENSAIS COMO (AVISOS DE INTERRUPÇÕES, LICITAÇÕES, CONTAS PÚBLICAS E OUTROS). SISTEMA DE SEGURANÇA AO BANCO DE DADOS DO SITE, SUPORTE PARA CADASTRO DE ATÉ 50 ITENS MENSAIS COMO (AVISOS DE INTERRUPÇÕES, LICITAÇÕES, CONTAS PÚBLICAS E OUTROS).
HOSPEDAGEM COM CERTIFICAÇÃO SSL E SUPORTE ESPECIALIZADO PARA ATÉ 20 (VINTE) CONTAS DE E-MAILS INSTITUCIONAIS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Como decorrência da prestação dos serviços especificados, a CONTRATADA se obriga a hospedar, dar suporte, treinamento aos usuários, customizar as páginas e executar a manutenção pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações contidas em sua proposta técnica apresentada.
3.1.2. A CONTRATADA obriga-se a fornecer a licença de uso por tempo determinado do site com acesso irrestrito as informações cadastradas em sua base de dados. As informações cadastradas são de propriedade da CONTRATANTE, estando a CONTRATADA obrigada a disponibilizá-las em mídia eletrônica caso seja solicitado.
3.2 Empregar, na execução dos serviços contratados, apenas profissionais técnico-especializados e habilitados, com requisitos indispensáveis para o exercício das atribuições relacionadas com o objeto desta avença;
3.3 Garantir a qualidade dos serviços prestados de acordo com as especificações técnicas e padrões de qualidade, correndo às suas expensas todas as despesas decorrentes, inclusive transporte ou outras necessárias a adequação dos serviços contratados.
3.4 Atender aos chamados da CONTRATANTE dentro do prazo de 24 horas, contados do recebimento da comunicação, que poderá ser feito por correio eletrônico em endereço a ser fornecido pela CONTRATADA.
3.4.1 A CONTRATADA se responsabiliza em prestar atendimento de suporte no prazo de 24hs úteis, salvo na edição de imagens, criação de banners e outras edições que serão orçadas previamente.
3.4.2 Horário de atendimento de suporte: Segunda a sexta-feira das 08:00h às 12:00h, das 13:30h às 18:00h, salvo feriados, seguindo horário de Brasília.
3.4.3 Na ocorrência de descumprimento de atendimento de suporte, superior à 72hs úteis, acarretará multa no valor de 25% do valor mensal do contrato.
3.4.4 O não cumprimento da cláusula 6.2 pela CONTRATANTE, isenta a CONTRATADA de serviços e responsabilidades, podendo efetuar o cancelamento total do site.
3.5 A CONTRATADA deverá manter durante toda a vigência do contrato todas as condições técnicas e de habilitações jurídicas, quando do momento da contratação.
3.6 Caso aja troca de site a CONTRATADA deve passar todos os dados e manter o serviço prestado pelo prazo de 30 dias para a migração de conteúdo relacionada à CONTRATANTE
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. A CONTRATANTE credenciará funcionários para requisitar e/ou receber os serviços objetos deste contrato junto à CONTRATADA.
4.2. Fornecer todo o material como textos, informações, tabelas, imagens e logomarca que sejam necessários à implantação do SITE. Assim se responsabilizando por todo o conteúdo do site, isentando então a CONTRATADA de responsabilidade relacionada a conteúdos contidos no site.
4.3. Efetuar pagamento relacionado á cláusula 6.2 para perfeito funcionamento do website, sistema administrativo e e-mails.
4.4. Pagar taxas referentes ao registro dos domínios relacionados ao site, junto aos órgãos responsáveis; a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA LICITAÇÃO
5.1. O presente contrato é oriundo de dispensa de licitação.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1. O valor total estimado do presente contrato é de R$12.333,43(doze mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos) o valor global será pago em doze parcelas iguais de R$1.027,79 (mil e vinte e sete reais e setenta e nove centavos).
6.2. O pagamento será efetuado mensalmente, em até 10 (dez) dias úteis, após a apresentação e aceitação da respectiva Nota Fiscal pelo Setor Contábil, que deverá ser emitida pela CONTRATADA sempre no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente a época da assinatura do contrato.
O valor será pago por meio de boleto ou crédito na conta bancária da contratada
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO
7.1. O presente contrato terá o prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 19 de março de 2026.
PARÁGRAFO ÚNICO. O presente instrumento poderá ser prorrogado nos termos do inciso IV do art. 57 da Lei 8.666/93.
7.2. O prazo para desenvolver o Site e demais serviços descritos no objeto deste contrato será de 30 dias úteis.
CLÁUSULA OITAVO- DO REAJUSTAMENTO
8.1. Os preços dos serviços constantes da proposta não poderão ter reajuste durante 1 ano.
8.2. Na renovação de contrato os valores serão corrigidos anualmente através do IGPM (FGV), a correção será aplicada mediante a aplicação de índices percentuais que não apresentem, no respectivo período, uma evolução negativa. No caso do IGPM (FGV), apresentar uma evolução negativa no período contratual, serão mantidos os valores contratuais em vigência, sem qualquer redução.
8.3 A CONTRATADA tem o direito de cobrar manutenções, referentes á criação de novas páginas, alterações de layout, programação, reformulação do site, reformulação de conteúdo, quando exigidas pela CONTRATANTE. Serão orçados e cobrados adicionalmente, mediante aprovação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO
9.1. O valor do contrato será empenhado na seguinte dotação:
Destinação Dotação Orçamentária
|
DESPESA |
33.90.40 |
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃOSaldo da Dotação Orçamentária para o ano de 2026. |
CLÁUSULA DÉCIMA– DAS PENALIDADES
10.1 Pela inexecução total ou parcial do Contrato, as partes poderão, garantida a prévia defesa, aplicar as sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do Art., 87 da Lei Federal 8.666/93 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
10.2 É de responsabilidade do CONTRATADO o pagamento de toda e qualquer multa ou penalidade sofrida pela CONTRATANTE ocasionada em virtude do mau funcionamento do serviço prestado, perante os órgãos fiscalizadores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido, se uma das partes não cumprir o disposto neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
12.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – Unilateralmente pela CONTRATANTE:
Quando houver modificação das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou transferência no todo ou em partes a prestação dos serviços.
Quando necessário à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Nº 8.666/93.
II – Por acordo das partes:
Quando necessária à modificação do regime de execução, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado.
A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Alínea “b” do Art. 65 da Lei 8.666/93.
Se o contrato não houver sido contemplado preços para determinados serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites previstos no subitem anterior.
Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do Contratado, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos preceituados pelo § 6º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
13.1. Em regime de execução de Contrato de Prestação de Serviços, em caráter irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DAS DESPESAS
14.1 CONTRATADO: despesas de alimentação e hospedagem na sede do município ou a serviço em outra localidade em favorecimento da mesma. Todos os tributos e encargos legais decorrentes da execução do presente contrato, bem como despesas de locomoção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DIPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Ficam assegurados a CONTRATADA os direitos autorais relativos ao Projeto, sem que a CONTRATANTE caiba qualquer direito neste sentido.
15.2. A CONTRATADA, não poderá, em hipótese alguma, transferir ou delegar as atribuições e responsabilidades que assume por força deste contrato, a não ser com previa concordância da CONTRATANTE.
15.3. O sistema é cedido na forma de licença de uso pela CONTRATADA, que concede a CONTRATANTE o direito de uso do(s) Sistema(s), objeto deste contrato, instalada em servidor da CONTRATADA.
15.4. A CONTRATANTE poderá adquirir acesso ao Cpanel e ao gerenciador de Banco de Dados, para uso dos recursos necessários, responsabilizando-se por qualquer dano decorrente de mal uso e ou uso indevido por falta de conhecimento.
15.5. É vedada a cópia dos sistemas e do gerenciador do Banco de Dados, exceto para fazer backup de arquivos e ou documentos contidos em banco de dados relacionados à CONTRATANTE. Os sistemas são pertencentes a CONTRATADA e estão protegidos pela legislação de direitos autorais lei nº. 9.609/98.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
16.1. Por assentimento mútuo, sujeitam-se as partes às aplicações das normas da Lei nº. 8.666, de 21/06/93, e nos casos omissos elegem as entidades contratantes, o Foro da Comarca de Mirassol d Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas Contratuais, tudo na presença de duas testemunhas, que também assinam.
Mirassol D’ Oeste – MT, 11 de março de 2026.
CONTRATANTE
|
__________________________________ JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, DIRETOR DO SAEMI CONTRATADA _______________________________ SAMUEL TEIXEIRA MICRONEC AGENCIA E COMPUTAÇÃO EIRELI ME CNPJ: 24.055.359/0001-24 |
TERCEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N°002/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES JURÍDICAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS DO SAEMI, REPRESENTAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS, EMISSÃO DE PARECER, IMPLANTAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES, ACOMPANHAMENTO, ORIENTAÇÃO, ELABORAÇÃO DE NORMATIVAS E DECRETOS RELATIVOS A LEI 14.133/2021.
O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 0511003-3, CPF Nº 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa REGINA SABIONI Av. São Paulo, n°975, Bairro Centro, São Jose dos Quatro Marcos-MT, CNPJ: 37.283.70/0001-28. O presente CONTRATO rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente CONTRATO, decorrente do INEXIGIBILIDADE N°001/2023 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
|
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO CONTRATO, OBJETO E DO VALOR. |
1.1. O objeto do presente CONTRATO é a Prestação de serviços jurídicos para administração pública, acompanhamento das ações jurídicas e processos administrativos internos do SAEMI, representações internas e externas, emissão de parecer, implantação da nova Lei de Licitações, acompanhamento, orientação, elaboração de normativas e decretos relativos a lei 14.133/2021.
1.2. O presente CONTRATO, fundamenta-se no INEXIGIBILIDADE N°001/2023, que são parte integrante deste instrumento.
|
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
QUANTIDADE |
EMPRESA |
VALOR MENSAL |
VALOR TOTAL |
|
1 |
Prestação de serviços jurídicos para administração pública, acompanhamento das ações jurídicas e processos administrativos internos SAEMI, representações internas e externas, emissão de parecer, implantação da nova Lei de Licitações, acompanhamento, orientação, elaboração de normativas e decretos relativos a lei 14.133/2021. |
12 meses |
REGINA SABIONI |
R$5.500,00 |
R$66.000,00 |
|
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO |
2.1 O presente contrato tem por objeto a Prestação de serviços jurídicos para administração pública, acompanhamento das ações jurídicas e processos administrativos internos SAEMI, representações internas e externas, emissão de parecer, implantação da nova Lei de Licitações, acompanhamento, orientação, elaboração de normativas e decretos relativos a lei 14.133/2021, conforme especificações e quantidades discriminadas acima.
2.2 Este contrato está vinculado ao Termo de Referência deste processo.
|
CLÁUSULA TERCEIRA ‑ DA VIGÊNCIA |
3.1. O presente CONTRATO vigorará a partir da data de sua assinatura, ficando adstrito à existência dos respectivos créditos orçamentários, podendo ser prorrogado em conformidade com o artigo 57 da Lei 8.666/93.
A validade é do dia 17/03/2026 a 17/03/2027.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE |
4.2.1. Proporcionar condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato, da proposta e, especialmente, deste Termo de Referência;
4.2.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
4.2.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
4.2.4. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos contratada em relação ao objeto do Contrato;
4.2.5. Realizar o pagamento à Contratada diante da apresentação de nota fiscal, no valor resultante da prestação do serviço, na forma do contrato;
4.2.6. Decidir acerca das questões que se apresentarem durante a execução do contrato, se não abordadas no Termo de Referência;
4.2.7. Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de inexigibilidade;
4.2.8. Aplicar à contratada as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis.
|
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
5.1.1. Executar todas as providências necessárias;
5.1.2. Prestar esclarecimentos caso seja solicitado pela Contratante;
5.1.3. Cumprir os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
5.1.4. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, ao SAEMI;
5.1.5. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor;
5.1.6. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Administração;
5.1.7. Relatar à contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
5.1.8. Manter durante toda a vigência do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
5.1.9. Apresentar, logo após a assinatura do contrato e sempre que ocorrer alteração, um funcionário com plenos poderes para representá-la, assim como para decidir acerca de questões relativas ao contrato, bem como para atender aos chamados do gestor e do fiscal de contrato, principalmente em situações de urgência, com base em contato feito por meio de telefonia móvel ou outro meio igualmente eficaz;
5.1.10. Fornecer números telefônicos, e-mail ou outros meios igualmente eficazes para contato;
5.1.11. Devendo a contratada prestar atendimento especializado presencial semanalmente e atendimento remeto, com a disponibilidade de 3 (três) profissionais advogados;
5.1.12. Assinar o Contrato no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
|
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR CONTRATUAL |
6.1. Valor total de R$66.000,00 (sessenta e seis mil), valor bruto, a serem pagos mensalmente, distribuído por todo o Contrato, em 12 (doze) parcelas de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
|
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA |
7.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento, distribuídos da seguinte forma:
|
DESPESA |
33.90.39 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICASaldo da Dotação Orçamentária exercício 2025. |
|
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO |
8.1. O pagamento será efetuado mensalmente em até 30 (trinta) dias da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, atestada por um servidor designado pelo órgão CONTRATANTE.
8.1.1 O preço proposto constantes da proposta não poderão ter reajuste durante 1 ano, se reajustado não poderá ultrapassar os 25% de acordo com a Lei 8.666/93.
8.2. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento contratual.
8.3. O pagamento pelos serviços executados poderá ser efetuado através de depósito em qualquer agência da rede bancária, para crédito da CONTRATADA em conta corrente mantida em agência bancária de titularidade da mesma.
8.4. O pagamento somente será efetuado mediante:
a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal/INSS, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
b) prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 27, a, Lei n° 8.036/90), através da apresentação do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS;
8.5. O não cumprimento do previsto no CONTRATO permitirá à CONTRATANTE a retenção do valor da fatura até que seja sanada a irregularidade.
8.6. A empresa CONTRATADA arcará com todos os custos referentes à mão-de-obra direta e/ou indireta, acrescidos de todos os encargos sociais e obrigações de ordem trabalhista, recursos materiais, transporte, seguros de qualquer natureza, perdas eventuais, despesas administrativas, tributos e demais encargos necessários à realização dos serviços objeto deste CONTRATO.
|
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO |
9.1. O CONTRATO deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas contratuais e as normas enumeradas na Lei Federal n.º 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
9.2. A execução do objeto compreenderá as seguintes obrigações:
a) Iniciar os serviços conforme descrito na cláusula segunda deste instrumento contratual, na forma e condições previstas no termo de referência deste instrumento, da CONTRATANTE e proposta apresentada pela CONTRATADA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação;
b) Aceitar as alterações que se fizerem necessárias, conforme disposto no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
c) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
d) Responsabilizar-se pela execução dos serviços inclusive no que se referir a não observância da legislação em vigor.
e) Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os vícios resultantes da má execução do objeto deste contrato.
f) Arcar com todos os ônus necessários à completa realização dos serviços objeto deste contrato, inclusive no que se referir à qualidade dos recursos materiais empregados e seleção e treinamento dos recursos humanos necessários ao seu desenvolvimento.
g) Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do fornecimento dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, encargos trabalhistas, acidentes de trabalho.
h) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-las na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
i) Responder integralmente, por quaisquer perdas e danos que vier a causar ao SAEMI de Mirassol D’Oeste - MT ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
j) A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nos itens acima, não transfere à Administração da CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
k) Comunicar ao SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessários, que impeça o cumprimento das obrigações deste contrato, em especial ao descumprimento da entrega do serviço solicitado.
l) Manter contato com a CONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos ao fornecimento dos serviços objeto deste contrato, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;
|
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO |
10.1. A fiscalização dos serviços será exercida por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).
10.2. A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).
|
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO |
11.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas nos artigos 77, 78, 79, 80 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
11.2. O presente CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido por ato unilateral da Administração, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência da Administração, desde que justificado, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ou ainda judicialmente.
|
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS |
12.1. Atraso por parte da CONTRATADA na assinatura do contrato e a não apresentação da situação regular na forma exigida nas alíneas a, b e c do Item 8.4 do Contrato, incidirá na aplicação da multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor adjudicado, sendo que, se a situação perdurar até o 11º dia, será caracterizado inexecução total da obrigação.
12.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado.
12.2.1. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, por prazo de até 2 (dois) anos, e,
12.2.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.2.3. A licitante, adjudicatária ou CONTRATADA que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI pelo prazo de até cinco anos e, se for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.
12.3. A multa, eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do SAEMI, podendo, ainda o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI proceder à cobrança judicial da multa.
12.4. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI.
12.5. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
12.6. As sanções de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à licitante vencedora concomitantemente com as de multa, que poderão ser descontadas dos pagamentos a serem efetuados ou cobradas judicialmente.
12.7. A multa prevista nos itens anteriores tem caráter de sanção e serão cobradas por compensação financeira dos créditos que a CONTRATADA estiver a receber.
12.8. Das decisões proferidas pela Administração cabem:
a) Recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos casos previstos no art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93;
b) Representação o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
c) Pedido de reconsideração da Decisão do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI nos casos de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.
|
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VALIDADE E EFICÁCIA. |
13.1. Incumbirá a CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos no "Diário Oficial", que é condição indispensável para sua eficácia, sendo efetuada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
|
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO |
14.1. Fica eleito o foro da cidade de Mirassol D’Oeste, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
14.2. Os casos omissos serão resolvidos amigavelmente entre as partes e em observância a legislação pertinente. E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor para todos os efeitos legais.
Mirassol D’Oeste – MT, 17 de março de 2026.
_____________________________________
JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA
DIRETOR DO SAEMI
_____________________________________
REGINA SABIONI
CNPJ: 11.834.039/0001-20
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N°004/2025
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE FAZEM ENTRE SI DE UM LADO O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E A EMPRESA FRANCISCO CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 161 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ: 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 0511003-3, CPF Nº 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa FRANCISCO CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA, O presente CONTRATO rege-se pelas disposições da Lei nº 14.133, de 2021, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente CONTRATO, decorrente do DISPENSA N°005/2025 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSULTORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL REFERENTE AO ENVIO DAS CARGAS MENSAIS (CONTABILIDADE/PATRIMÔNIO, ETC) E TEMPESTIVAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE-MT), POR MEIO DO SISTEMA APLIC, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS APLICÁVEIS À SAEMI –SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão prestados em consonância com a Administração do SAEMI, devendo o contratado executar com lisura e profissionalismo os serviços objetos do contrato ora firmado, de acordo com as melhores técnicas.
CLÁUSULA QUARTA – DA DIREÇÃO DOS SERVIÇOS
A direção geral e responsabilidade técnica dos serviços, caberão a PAULO SÉRGIO GONSALVES.
CLÁUSULA QUINTA - DA LICITAÇÃO
O presente contrato é oriundo do Processo Licitatório modalidade de Dispensa n°005/2025, todo o contrato será amparado pelos meios legais da dispensa e seu Termo de Referência.
CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Em regime de execução de Contrato de Prestação de Serviços, em caráter irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO INÍCIO E DURAÇÃO
A prestação dos Serviços tem início na data de assinatura do presente instrumento, e vigorará pelo período de 12(doze) meses, do dia 30/04/2026 a 30/04/2027.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS
Valor Total de R$26.400,00(vinte e seis mil e quatrocentos), divididos em 12 vezes de R$2.200,00(dois mil e duzentos reais).
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO
O valor deste contrato poderá ser reajustado para o período seguinte, com base no IGPM acumulado do período, caso venha o mesmo a ser prorrogado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a instalação e funcionamento do equipamento, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021.
Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO
O valor do contrato será empenhado na seguinte dotação:
33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Comete infração administrativa nos termos da Lei Nº 14.133/21, a Contratada que:
- Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
- Ensejar o retardamento da execução do objeto;
- Fraudar na execução do contrato;
- Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
- Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
- Comportar-se de modo inidôneo;
- Cometer fraude fiscal;
- Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
- Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
- Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
- Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
- Multa moratória de 0,33 % por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
- Multa compensatória de 10 % sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
- Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
- Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
As sanções previstas acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.
Também ficam sujeitas às penalidades do art. 155 da Lei nº 14.133/21, as empresas ou profissionais que:
- Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
- Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
- Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no Art. 156 da Lei n º 14.133/21, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contratado, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
É de responsabilidade do CONTRATADO o pagamento de toda e qualquer multa ou penalidade sofrida pela CONTRATANTE ocasionada em virtude do mau funcionamento do serviço prestado, perante os órgãos fiscalizadores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nos termos do inciso III, do Art. 104 da Lei nº 14.133/21, será designado representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a entrega dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133/21.
O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DAS RESPONSABILIDADES
Estabelecem-se como obrigações da CONTRATADA:
Acompanhamento na execução orçamentária, bem como consultoria administrativa e financeira, se dá em razão da necessidade de ter um acompanhamento profissionais com notória especialização, bem como a singularidade dos serviços a serem prestados que dependem de conhecimento especifico na área de contabilidade pública em especial as normativas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de MT e o profissional que prestará os serviços de consultoria e acompanhamento das questões de ordem técnico contábeis, relativo as informações digitais desta Autarquia Municipal junto à Receita Federal, controle interno e externo e demais órgãos.
Pretende com a referida contratação, maior agilidade nos processos objetivando acompanhar as mudanças globais;
Proporcionar pelo atendimento maior rapidez, descentralização das tomadas de decisões e comunicação;
Proporcionar aos servidores desta Autarquia Municipal treinamentos e transferência de conhecimento, a fim de que eles possam desenvolver suas atividades com maior eficiência e agilidade, inibindo assim a ocorrência de erros que venham ocasionar irregularidades administrativas;
Proporcionar à administração desta Autarquia Municipal maior eficiência na tomada de decisões, bem como dar maior segurança na elaboração e registro dos atos e fatos administrativos, garantindo assim a regularidade das prestações de contas aos órgãos fiscalizadores, bem como a sociedade de modo geral.
Considerando que os serviços de consultoria são constantes no ambiente da administração, é de suma importância a contratação de empresa especializada para atender as demandas destas comissões.
Considerando a necessidade de atender o cumprimento da Lei 4.320/64 Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF, normas vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional –STN e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, essa Autarquia, deve estar sempre amparada em seu trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido, se uma das partes não cumprir o disposto neste instrumento, ou por acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DESPESAS
CONTRATADO: despesas de alimentação e hospedagem na sede do município ou a serviço em outra localidade em favorecimento da mesma. Todos os tributos e encargos legais decorrentes da execução do presente contrato, bem como despesas de locomoção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
A contratação relativa ao presente termo de referência aplicam-se ainda as seguintes disposições:
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 89 e seguintes da Lei nº 14.133/21;
As partes ficam vinculadas aos termos deste Termo de Referência, seus eventuais anexos e à proposta da CONTRATADA;
A CONTRATADA deve manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nos artigos de 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/21.
Foro da Comarca de Mirassol D`Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas Contratuais.
Mirassol D`Oeste – MT, 30 de abril de 2026.
CONTRATANTE
______________________________________
JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA
DIRETOR DO SAEMI
CONTRATADO
______________________________________
FRANCISCO CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA
CNPJ: 10.553.737/0001-95
TERCEIRO TERMO DO CONTRATO N°001/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE FAZEM ENTRE SI DE UM LADO A SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E A EMPRESA HIDROGERON TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO LTDA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ: 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 0511003-3, CPF Nº 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa HIDROGERON TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO LTDA, CNPJ: 13.903.093/0001-06, Rua Tico Tico do Bico Amarelo, n°1000, Bairro Industrial XII, CEP:86.702-690, Arapongas- PR.O presente CONTRATO rege-se pelas disposições da Lei nº 14.133, de 2021, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente CONTRATO, decorrente do DISPENSA N°004/2023 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETIVO
Contratação de Empresa para Locação de Gerador de Cloro 24KG para uso de ETA, para Tratamento de Água do Município de Mirassol D’Oeste.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão prestados em consonância com a Administração do SAEMI, devendo o contratado executar com lisura e profissionalismo os serviços objetos do contrato ora firmado, de acordo com as melhores técnicas.
CLÁUSULA QUARTA – DA DIREÇÃO DOS SERVIÇOS
A direção geral e responsabilidade técnica dos serviços, caberão a ADRIANA DUARTE ROSSETTO RIBEIRO DOS SANTOS, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF/MF sob nº 018.915.039-44, portadora da carteira de identidade civil sob n° 7.012.200-6/SSP-PR
CLÁUSULA QUINTA - DA LICITAÇÃO
O presente aditivo é oriundo do Processo Licitatório modalidade de Dispensa n°004/2023, todo o contrato será amparado pelos meios legais da dispensa e seu Termo de Referência.
CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Em regime de execução de Contrato de Prestação de Serviços, em caráter irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO INÍCIO E DURAÇÃO
A prestação dos Serviços tem início na data de assinatura do presente instrumento em, podendo ser prorrogado a critério da Administração, por igual período de 12 meses a partir de 22/04/2026.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS
Valor Total de R$59.673,84(cinquenta e nove mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), divididos em 12 meses de R$4.972,82 (quatro mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO
O valor deste contrato poderá ser reajustado para o período seguinte, com base no IGPM acumulado do período, caso venha o mesmo a ser prorrogado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021.
Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO
O valor do contrato será empenhado na seguinte dotação:
33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Comete infração administrativa nos termos da Lei Nº 14.133/21, a Contratada que:
Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
Ensejar o retardamento da execução do objeto;
Fraudar na execução do contrato;
Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
Comportar-se de modo inidôneo;
Cometer fraude fiscal;
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante.
Multa moratória de 0,33 % por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
Multa compensatória de 10 % sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
As sanções previstas acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.
Também ficam sujeitas às penalidades do art. 155 da Lei nº 14.133/21, as empresas ou profissionais que:
Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no Art. 156 da Lei n º 14.133/21, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
Não correrão os prazos processuais em desfavor da CONTRATADA em processo administrativo para aplicação das sanções deste item enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, nos termos do art. 6º-C da Lei nº 13.979/20.
As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou re- colhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contratado, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
É de responsabilidade do CONTRATADO o pagamento de toda e qualquer multa ou penalidade sofrida pela CONTRATANTE ocasionada em virtude do mau funcionamento do serviço prestado, perante os órgãos fiscalizadores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nos termos do inciso III, do Art. 104 da Lei nº 14.133/21, será designado representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133/21.
O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO PAGAMENTO
O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021.
Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido, se uma das partes não cumprir o disposto neste instrumento, ou por acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DESPESAS
CONTRATADO: despesas de alimentação e hospedagem na sede do município ou a serviço em outra localidade em favorecimento da mesma. Todos os tributos e encargos legais decorrentes da execução do presente contrato, bem como despesas de locomoção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DISPOSIÇÕES GERAIS
A contratação relativa ao presente termo de referência aplicam-se ainda as seguintes disposições:
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 89 e seguintes da Lei nº 14.133/21;
As partes ficam vinculadas aos termos deste Termo de Referência, seus eventuais anexos e à proposta da CONTRATADA;
A CONTRATADA deve manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nos artigos de 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/21.
Foro da Comarca de Mirassol D`Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas Contratuais.
Mirassol D`Oeste – MT, 16 de março de 2026.
CONTRATANTE
______________________________________
JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA
DIRETOR DO SAEMI
CONTRATADO
______________________________________
HIDROGERON TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO LTDA
CNPJ: 13.903.093/0001-06