DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo nº: 017/2026
Dispensa de Licitação nº: 004/2026
Assunto: Desistência tácita de recurso administrativo
1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de Dispensa de Licitação, cujo objeto trata da CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE NOTÍCIAS NA CIDADE DE CUIABÁ – MT, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA – MT, COMPREENDENDO ATIVIDADES DE DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL, PRODUÇÃO, EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDOS JORNALÍSTICOS, ARTICULAÇÃO E RELACIONAMENTO COM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO, BEM COMO O ACOMPANHAMENTO E A REPERCUSSÃO DE PAUTAS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
A sessão pública ocorreu no dia 23 de março de 2026, tendo o Agente de Contratação e equipe de apoio recebido envelopes de propostas das empresas a) 220 RELACOES PUBLICAS E COMUNICACAO LTDA, b) SISTEMA CORREIOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. Ocorre que após a abertura dos envelopes e análise dos documentos e propostas, a empresa 220 RELAÇÕES PÚBLICAS E COMUNICAÇÃO LTDA, devidamente qualificada nos autos, teve a sua proposta DESCLASSIFICADA por estar acima do valor de referência, bem como apresentou Certificado de Regularidade do FGTS vencido, razão pela qual é declarada INABILITADA.
O Representante da empresa que estava presente na sessão pública manifestou expressamente a intenção de interpor recurso administrativo contra ato pretérito. Na ocasião, sendo aberto o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões recursais.
Ocorre que a empresa deixou transcorrer o interregno temporal solicitado pela própria licitante, sem a protocolização de quaisquer razões ou manifestações complementares por parte da empresa.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O direito de recorrer no processo administrativo é regido pelo princípio da legalidade, conforme disciplina o Art. 165 da Lei nº 14.133/2021, vejamos:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - Recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
No caso em tela, a manifestação de intenção de recorrer gera para o licitante o ônus de apresentar seus fundamentos no prazo legal ou regulamentar.
A inércia da empresa, após a concessão do prazo por ela mesma pleiteado, configura o fenômeno da preclusão temporal, extinguindo o direito de praticar o ato processual devido ao decurso do tempo. Ademais, a ausência de razões implica na desistência tácita do recurso, impedindo o conhecimento da insurgência por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco.
A Administração Pública, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e continuidade do serviço público, não pode manter o certame suspenso indefinidamente por mera omissão da parte interessada.
3. DECISÃO
Ante o exposto, no exercício das atribuições que me são conferidas e com base nos elementos constantes nos autos, DECIDO:
- RECONHECER A PRECLUSÃO do direito de recorrer e a consequente DESISTÊNCIA TÁCITA da empresa 220 RELAÇÕES PÚBLICAS E COMUNICAÇÃO LTDA, em face de sua inércia processual;
- RATIFICAR a decisão administrativa anteriormente proferida, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos;
- DETERMINAR o regular prosseguimento do feito, visando a adjudicação e homologação do objeto.
Publique-se e intime-se.
Nova Marilândia – MT, 27 de março de 2026.
ANDREI JUNIO PEREIRA DE MORAES
Agente de Contratação