DECRETO MUNICIPAL Nº 26/2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 26/2026
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DEFINITIVA DE INSTALAÇÃO DO LOTEAMENTO “RESIDENCIAL JARDIM ESTAÇÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga:
CONSIDERANDO o disposto no §3º do art. 1º e demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.690/2024, que regulamenta a aprovação e registro de novos loteamentos urbanos no Município de Araputanga/MT;
CONSIDERANDO o Termo de Verificação de Infraestrutura Básica de Loteamento – Relatório/Parecer Físico Fotográfico, emitido por Comissão nomeada, o qual atesta o atendimento dos requisitos mínimos previstos no art. 1º da Lei Municipal nº 1.690/2024, no que concerne à execução de vias, demarcações, drenagem/escoamento de águas pluviais, rede de energia elétrica e água canalizada, registrando, ainda, a necessidade de eventuais ajustes finais de caráter complementar;
CONSIDERANDO a documentação técnica integrante do processo administrativo, compreendendo projetos, memoriais e demais peças do loteamento, para fins de arquivamento, consulta e fiscalização municipal;
DECRETA:
Art. 1º - Nos termos da Lei Municipal nº 1.690/2024, em especial do §3º do art. 1º, fica DEFINITIVAMENTE APROVADA a instalação do loteamento denominado “RESIDENCIAL JARDIM ESTAÇÃO”, de propriedade de ESTAÇÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 61.510.499/0001-71, com área total de 30.545,34 m².
Parágrafo único. O loteamento encontra-se localizado na área destacada da Matrícula nº 7.393, no Município de Araputanga/MT, com frente/acessos e vias projetadas vinculadas à Avenida 23 de Maio e às Ruas Maranhão, Verão, Outono, Inverno e José Caldeira Vila.
Art. 2º - A área loteada é composta por 59 (cinquenta e nove) lotes, abrangendo ainda áreas destinadas a sistema viário, calçadas, área verde e área institucional, totalizando 30.545,34 m², assim distribuídas: Área Verde de 3.257,20 m² (10,66%); Área Institucional de 602,10 m² (1,97%); Sistema Viário de 5.485,13 m² (17,96%); Calçadas de 2.354,75 m² (7,71%); e Área Total de Lotes de 18.846,15 m² (61,70%).
Parágrafo único. Integram o presente Decreto, para todos os fins, os projetos, memoriais descritivos e demais peças técnicas do loteamento aprovadas no processo administrativo, as quais permanecerão arquivadas no Departamento de Engenharia do Município para consulta e fiscalização.
Art. 3º - Por força do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/1979, passam a integrar o patrimônio público as áreas das ruas e/ou avenidas, as áreas verdes e as áreas institucionais, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º - A aprovação definitiva de que trata este Decreto é concedida nos exatos termos do Termo de Verificação e das peças técnicas constantes do processo administrativo, não dispensando a loteadora do cumprimento de exigências legais e regulamentares correlatas, inclusive de outros órgãos e concessionárias, permanecendo o empreendimento sujeito à fiscalização municipal.
§1º Os ajustes finais de caráter complementar indicados no Termo de Verificação ou eventualmente apontados pela fiscalização municipal deverão ser executados pela loteadora no prazo e forma definidos tecnicamente pelo órgão competente, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis em caso de desconformidade.
§2º Considerando a existência de pavimentação asfáltica no contorno do loteamento, aplica-se o disposto no art. 1º, §1º, da Lei Municipal nº 1.690/2024, devendo a loteadora apresentar e cumprir cronograma de pavimentação asfáltica das vias internas, com conclusão no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado da publicação deste Decreto.
Art. 5º - O órgão competente poderá expedir os alvarás e autorizações municipais pertinentes, observado o atendimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis, inclusive quanto à regularidade documental e técnica do empreendimento.
Art. 6º - A loteadora fica obrigada a promover o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, instruindo-o com os documentos exigidos pela legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.
Art. 7º - Após a inscrição no Registro de Imóveis, a loteadora deverá encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal cópia autenticada da certidão do registro, para fins de controle e regular instrução dos atos administrativos subsequentes.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 16/2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos vinte e sete (27) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
Prefeito Municipal