EXTRATO DE DECISÕES - CONSELHO CONTRIBUINTES DE CACERES/MARÇO 2026
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
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PROCESSO nº |
11.706/2025 |
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REQUERENTE |
Procuradoria Geral do Município de Cáceres |
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ASSUNTO |
Imunidade Tributária |
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DATA DA SESSÃO |
09/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA, representado pelo agente ANTÔNIO ALENCASTRO CORREA, relativo à baixa de débitos de ISSQN. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 11706/2025 em 29/04/2025, foi encaminhado à fiscal de tributos Maristela Saldanha, que inicialmente expediu o parecer. Antes que o processo fosse analisado pelo senhor Secretário, e por ter acesso aos andamentos de forma online, o requerente acrescentou novos documentos aos autos. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo parcialmente o pedido de cancelamento dos débitos. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando o cancelamento dos lançamentos somados em R$ 6345,65, cancelamento da guia de arrecadação 68880/2025, manutenção do montante em aberto no valor de R$ 1002,97. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
192/2026 |
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REQUERENTE |
V.F. Gomes Construtora Ltda |
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ASSUNTO |
Cancelamento de Débitos |
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DATA DA SESSÃO |
09/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de requerimento formulado pela empresa V. F. Gomes Construtora Ltda, protocolado em 06 de janeiro de 2026, por meio do qual pleiteia o cancelamento do débito de ISSQN vinculado à Guia de Arrecadação nº 135621/2025, no valor de R$ 2.867,73, gerada em decorrência da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe nº 30, emitida pela empresa Soares Transporte Ltda. Conforme consta na solicitação inicial, a requerente informou que a referida nota fiscal foi regularmente cancelada, razão pela qual requereu a baixa do débito tributário correspondente. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a NFSe nº 30 foi emitida em 01/12/2025, referente à prestação de serviço de transporte de cargas, tendo como valor do serviço R$ 57.354,50, com incidência de ISSQN calculado à alíquota de 5%, resultando no valor de R$ 2.867,73, o qual originou a guia de arrecadação questionada. Contudo, conforme demonstrado nos autos, a referida nota fiscal foi cancelada em 05 de janeiro de 2026, tendo como justificativa o registro de “valor emitido incorreto”, circunstância devidamente comprovada mediante consulta ao sistema da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO. Instada a se manifestar, a Auditora de Tributos Maristela Saldanha Oliveira, em parecer técnico datado de 15 de janeiro de 2026, concluiu que o cancelamento regular da nota fiscal descaracteriza a ocorrência do fato gerador tributário, tendo em vista que a guia de arrecadação foi gerada exclusivamente em razão da emissão da referida NFSe, motivo pelo qual opinou favoravelmente ao cancelamento do débito de ISSQN. Posteriormente, os autos foram submetidos à apreciação da autoridade administrativa competente, a qual acolheu integralmente o parecer técnico da fiscalização tributária, reconhecendo a inexistência de fato gerador válido e determinando o cancelamento e a baixa do débito tributário referente à Guia de Arrecadação nº 135621/2025. Considerando que a decisão administrativa resultou na desconstituição de crédito tributário, os autos foram encaminhados ao Conselho Municipal de Contribuintes, para fins de reexame necessário, nos termos da legislação tributária municipal aplicável. Da análise dos autos verifica-se que a decisão proferida em primeira instância administrativa se encontra devidamente fundamentada, tendo sido precedida de análise técnica realizada pela fiscalização tributária municipal e baseada na documentação apresentada pela contribuinte. Restou comprovado que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 30 foi regularmente cancelada, circunstância que descaracteriza a ocorrência do fato gerador do ISSQN que deu origem ao lançamento tributário. Nos termos da legislação tributária aplicável, o fato gerador do ISSQN está vinculado à efetiva prestação do serviço, devidamente formalizada por meio de documento fiscal válido. Assim, uma vez cancelada a nota fiscal que deu origem ao lançamento, inexiste fundamento jurídico para a manutenção do crédito tributário correspondente. Diante disso, conclui-se que o cancelamento da guia de arrecadação nº 135621/2025, no valor de R$ 2.867,73, revela-se medida juridicamente adequada, em consonância com os princípios da legalidade, da verdade material e da justiça fiscal que regem a Administração Pública. Dessa forma, conclui-se pela RATIFICAÇÃO da decisão de primeira instância administrativa, mantendo-se o cancelamento e a baixa do débito de ISSQN referente à Guia de Arrecadação nº 135621/2025. Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, VOTO pela RATIFICAÇÃO da decisão de primeira instância administrativa, mantendo-se integralmente o cancelamento do débito de ISSQN referente à Guia de Arrecadação nº 135621/2025, no valor de R$ 2.867,73, em razão do cancelamento regular da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 30. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
26.157/2025 |
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REQUERENTE |
Elimar Ribeiro |
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ASSUNTO |
Cancelamento de Inscrição e ISSQN fixo Anual |
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DATA DA SESSÃO |
09/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido de compensação e de reconhecimento de prescrição formulado por Elismar Ribeiro, inscrito no CPF nº (...), referente a débito do exercício de 2019, relativo ao Alvará de Funcionamento. Todavia, da análise minuciosa do Protocolo nº 7.214/2019, verifica-se que o mesmo já foi devidamente julgado e decididos pela Administração Municipal em outra ocasião. A autoridade fiscal, Sr João Dias de moura Filho, manifestou após a realização de vistoria técnica no endereço indicado, observadas as metodologias previstas na Lei Complementar nº 148/2019, e com fundamento no Código Tributário Municipal – CTM, especialmente no que tange ao Procedimento Fiscal (arts. 305 a 309) e à baixa de inscrição (arts. 228 a 231), constata-se que o sujeito passivo requereu a baixa da inscrição municipal nº 11.175, vinculada à atividade de advogado, em razão da alteração de seu domicílio para o município de Jaciara/MT, com efeitos a partir de julho de 2019. Diante desse cenário, requer-se o cancelamento do lançamento da taxa de alvará referente ao exercício de 2019, uma vez que a Fazenda Municipal não promoveu a correspondente execução fiscal até a data do presente pedido, encontrando-se o crédito alcançado pela prescrição. Quanto aos débitos remanescentes do exercício de 2020, pleiteia-se igualmente o cancelamento, ante a inexistência de fato gerador, considerando que a modificação do domicílio fiscal ocorreu em julho de 2019. Requer-se, ainda, a suspensão da cobrança e de eventual protesto dos débitos mencionados, tendo em vista a ausência de exigibilidade dos créditos tributários em questão. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.72 e 73), considerando que o Conselho de Contribuintes manteve a cobrança do ISSQN referente ao exercício de 2019, débito este já quitado pelo contribuinte, conclui-se que também deve ser mantida a cobrança da taxa de alvará de funcionamento relativa ao mesmo exercício. Diante disso, retifico a decisão proferida na movimentação nº 19, especificamente quanto à determinação de baixa do débito referente ao alvará de funcionamento do ano de 2019. Determino, portanto, que a Coordenadoria Tributária proceda à reativação do lançamento no sistema, reconhecendo-se como regular o protesto realizado no ano de 2021. Após o pagamento do referido alvará, as custas cartorárias decorrentes do protesto deverão ser pagas pelo contribuinte. Por fim, considerando o pedido de reconhecimento de prescrição do débito, a lei complementar N°208/2024, informa que após protestos, a prescrição reinicia a contagem do prazo, tendo em vista que as medidas administrativas, foram tomadas dentro do prazo. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que indeferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO INDEFERIDO. |
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PROCESSO nº |
5158/202 |
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REQUERENTE |
Assoc. Guarda Mirim Cabo Davi Maciel |
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ASSUNTO |
Isenção de Taxa de Alvara/Atualização Cadastral |
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DATA DA SESSÃO |
09/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir do Protocolo nº 5.158/2023, por meio do qual a Associação da Guarda Mirim Cabo David Maciel, inscrita no CNPJ nº 35.125.134/0001-13, requereu a concessão de isenção da Taxa de Alvará de Funcionamento referente ao exercício de 2023, bem como a atualização de endereço cadastral junto ao Município. Conforme consta nos autos, a entidade requerente se caracteriza como associação sem fins lucrativos, desenvolvendo atividades de cunho social, razão pela qual pleiteou o reconhecimento do benefício fiscal previsto na legislação municipal. Durante a instrução processual, a fiscalização tributária manifestou-se no sentido de que a concessão da isenção estaria condicionada à comprovação de reconhecimento da entidade como de utilidade pública pelo Município, nos termos do art. 164, §4º, do Código Tributário Municipal. Posteriormente, sobreveio decisão de primeira instância administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que acolheu o parecer técnico e deferiu o pedido da requerente, reconhecendo o direito à isenção para o exercício de 2023, bem como autorizando a atualização cadastral solicitada. Considerando que a decisão de primeira instância resultou na desoneração de crédito tributário, e ultrapassa o limite previsto na legislação municipal, os autos foram encaminhados a este Conselho para apreciação em reexame necessário, conforme determina o Código Tributário Municipal. A controvérsia dos autos restringe-se à verificação da legalidade da decisão administrativa que deferiu a isenção da taxa de licença para localização e funcionamento em favor da entidade requerente. Nos termos do art. 164, §4º, do Código Tributário Municipal, são isentas do pagamento da Taxa de Licença para Localização as entidades assistenciais sem fins lucrativos que possuam reconhecimento de utilidade pública expedido pelo Município. No caso em análise, restou demonstrado nos autos que: • a requerente possui natureza associativa e finalidade social, sem distribuição de lucros; • houve reconhecimento municipal de utilidade pública, requisito essencial para fruição da isenção; • a autoridade fiscal analisou a documentação apresentada e concluiu pelo enquadramento da entidade na hipótese legal de isenção. Cumpre destacar que a concessão de isenção tributária depende de expressa previsão legal, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional. No presente caso, tal previsão encontra-se devidamente estabelecida na legislação municipal. Outrossim, conforme consignado em parecer fiscal posterior constante nos autos, eventual benefício fiscal não possui efeito retroativo para alcançar débitos anteriores à vigência da legislação que instituiu a isenção, razão pela qual o reconhecimento do benefício deve observar o marco temporal previsto na legislação municipal. Dessa forma, verifica-se que a decisão administrativa de primeira instância observou os requisitos legais e a análise técnica da fiscalização tributária, inexistindo ilegalidade ou irregularidade que justifique sua reforma. Assim, no âmbito do presente reexame necessário, não se vislumbram elementos que autorizem a modificação da decisão proferida pela autoridade fazendária. Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e, NO MÉRITO, VOTO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido formulado pela Associação da Guarda Mirim Cabo David Maciel, reconhecendo a isenção da taxa de alvará para o exercício de 2023, nos termos da legislação municipal aplicável. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
23.986/2025 |
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REQUERENTE |
José Thadeu dos Santos Mesquita/Nilceia Auxiliadora de Souza |
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ASSUNTO |
Recurso de Multa |
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DATA DA SESSÃO |
09/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de recurso administrativo interposto por Nilcéia Auxiliadora de Souza, por meio de seu representante José Thadeu dos Santos Mesquita, em face da decisão administrativa proferida pela Secretaria Municipal de Fazenda no âmbito do Processo Administrativo nº 19.024/2025, que manteve a aplicação de multa decorrente de infração relacionada à realização de queimada urbana e à ausência de manutenção adequada do imóvel urbano. Consta dos autos que a fiscalização realizou diligências no local, sendo constatada a existência de vegetação acumulada e sinais de queimada a céu aberto, situação que configura infração às normas municipais relativas à limpeza de terrenos e à proibição de queimadas em perímetro urbano. Em razão da irregularidade verificada, foi aplicada penalidade administrativa fundamentada nas disposições da Lei Complementar nº 19/1995 – Código de Obras e Posturas do Município de Cáceres, a qual estabelece a responsabilidade do proprietário quanto à manutenção e conservação de seus imóveis urbanos. A parte recorrente apresentou recurso administrativo alegando, em síntese: a) ausência de notificação prévia para aplicação da penalidade, com violação ao contraditório e à ampla defesa; b) ausência de responsabilidade direta pela ocorrência da queimada; c) questionamento quanto à regularidade da aplicação da penalidade administrativa; d) alegação de inexistência de comprovação suficiente da infração, requerendo o cancelamento da multa aplicada. A autoridade administrativa responsável pela análise em primeira instância entendeu pela manutenção da multa aplicada, considerando suficientes as evidências constantes no processo administrativo, entre elas relatórios de fiscalização, registros fotográficos e documentação técnica produzida pela fiscalização municipal. Em razão do indeferimento do pedido de cancelamento da penalidade em primeira instância administrativa, a parte interessada interpôs recurso, sendo os autos encaminhados a este Conselho de Contribuintes para apreciação. A Lei Complementar nº 19/1995 – Código de Obras e Posturas do Município de Cáceres estabelece a obrigação dos proprietários de manterem seus imóveis em condições adequadas de limpeza e conservação, bem como veda a realização de queimadas em área urbana. Nos termos da legislação municipal, a responsabilidade pela manutenção do imóvel é atribuída ao proprietário, cabendo à fiscalização municipal adotar as medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento. Consta dos autos que a parte recorrente foi previamente notificada para realizar a limpeza do imóvel, não tendo atendido à determinação administrativa dentro do prazo estabelecido. Verifica-se, portanto, que a Administração Municipal oportunizou à parte recorrente a regularização da situação do imóvel mediante notificação prévia, a qual não foi atendida, legitimando a atuação fiscalizatória e a aplicação da penalidade prevista na legislação municipal. Posteriormente, a fiscalização constatou a irregularidade no local, sendo lavrado o respectivo auto de infração, acompanhado de registros e documentação que embasaram a penalidade aplicada. Ressalta-se que foi assegurado à parte recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa por meio da interposição do presente recurso administrativo. Assim, não se verifica irregularidade na aplicação da penalidade, tampouco ausência de fundamento legal para a atuação administrativa. Diante do exposto, acompanho a decisão da autoridade administrativa de primeira instância e voto pelo indeferimento do recurso administrativo, mantendo-se integralmente o auto de infração e a multa aplicada à requerente Nilcéia Auxiliadora de Souza, nos termos da legislação municipal vigente. Determino que seja realizada a notificação da parte interessada na forma da legislação municipal vigente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO INDEFERIDO. |
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PROCESSO nº |
20.528/2025 |
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REQUERENTE |
Renata Queila Magalhães Lopes |
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ASSUNTO |
Baixa de Débitos |
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DATA DA SESSÃO |
09/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pela requerente RENATA QUEILA MAGALHÃES LOPES, relativo à cancelamento de débitos de alvará de funcionamento. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeira instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante memorando 20528/2025 em 02/09/2025, foi encaminhado ao fiscal de tributos João Filho, que inicialmente expediu parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de cancelamento dos débitos e encaminhou o processo para reexame do Conselho de Contribuintes. Após primeira apreciação esta conselheira solicitou diligência, a fim de que fosse esclarecido o cancelamento do débito de ISSQN presumidamente devido, visto que o fiscal se referia a imposto advindo da emissão de notas fiscais de serviço e que conforme LC 116/2003, art. 3o “o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local”, e no sistema de Tributação do Município (SAT) as notas estavam devidamente emitidas e com o local de prestação do serviço o Município de Cáceres-MT. Tendo como resposta o parecer fiscal abaixo, que foi parcialmente acompanhado pelo Senhor Secretário. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, REFORMULO PARCIALMENTE a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a baixa da inscrição municipal de n°1002962 e cancelamento apenas dos débitos de alvará dos anos de 2024 e 2025, condicionada à previa quitação dos valores da taxa de baixa, da multa de 5 (cinco) UFIC em razão do descumprimento do dever de comunicar a baixa, do ISS tomador referente ao exercício de 2022, do ISS mensal gerado em 2024 e a taxa de alvará proporcional referente ao exercício de 2023. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO PARCIALMENTE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMULADA. |
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PROCESSO nº |
13.837/2025 |
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REQUERENTE |
Rubens Corbelino Junior |
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ASSUNTO |
Cancelamento de IPTU. |
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DATA DA SESSÃO |
16/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de solicitação apresentada por Rubens Corbelino Junior, advogado inscrito na OAB/MT nº 30.200, em nome de Rosedarque Maciel Garcia, inscrita no CPF nº (...), que atua como inventariante do Espólio de Sebastião Marques Garcia. Por meio desse pedido, solicita-se a retirada do espólio como titular do IPTU, bem como o cancelamento dos débitos relacionados às inscrições imobiliárias que atualmente estão vinculadas ao espólio. Devido ao valor envolvido ultrapassa o limite previsto na legislação municipal, o processo foi encaminhado a este Conselho para nova análise obrigatória, em reexame necessário, conforme previsto no Código Tributário Municipal. Conforme parecer técnico elaborado pelo Auditor de Tributos Elson Cristiano Caetano Alves, após vistoria realizada in loco, análise documental e conferência das informações constantes no sistema de cadastro imobiliário municipal, foram identificadas inconsistências cadastrais envolvendo inscrições imobiliárias vinculadas ao Espólio de Sebastião Marques Garcia, especialmente relacionadas ao loteamento Ana Marques. Verificou-se que determinadas inscrições permanecem registradas em nome do espólio mesmo após o regular desmembramento do loteamento em lotes individualizados, os quais já se encontram cadastrados separadamente no sistema municipal e, em diversos casos, vinculados a terceiros que atualmente figuram como proprietários ou possuidores dos respectivos imóveis. Tal situação evidencia a ocorrência de duplicidade cadastral, comprometendo a correta individualização da base de cálculo do IPTU e podendo ocasionar a atribuição indevida de responsabilidade tributária ao espólio. A análise técnica apontou, ainda, que algumas inscrições imobiliárias do espólio correspondem a imóveis que já possuem cadastro ativo e regular em nome de terceiros, com identificação de área construída e ocupação atual. Nesses casos, constatada a duplicidade de registros no cadastro imobiliário municipal, mostra-se necessária a exclusão das inscrições incorretas, a fim de adequar o cadastro à realidade jurídica dos imóveis. Por outro lado, em relação a uma das inscrições analisadas, não foram identificados indícios de erro material, duplicidade cadastral ou alteração de titularidade, motivo pelo qual se concluiu pela manutenção da inscrição nos moldes atualmente registrados. Dessa forma, o parecer técnico manifesta-se pelo deferimento parcial do pedido, determinando a exclusão das inscrições identificadas como duplicadas e a retirada da corresponsabilidade tributária do espólio nos imóveis que não lhe correspondem. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.69 e 71) A decisão acolhe o parecer técnico do Auditor de Tributos e defere parcialmente o pedido apresentado pelo representante do Espólio de Sebastião Marques Garcia. Foi determinado o cancelamento da inscrição imobiliária nº 100300160418001, que ainda registrava a área total do loteamento Ana Marques, bem como o cancelamento das inscrições nº 100315950048001, 100300050366001 e 100300060035001, por terem sido identificadas como cadastros duplicados. Em consequência, também foi determinada a anulação dos débitos vinculados a essas inscrições. Por outro lado, foi decidido pela manutenção das inscrições nº 100300050266001, 100300050378001, 100315960203001 e 100315960215001, pois correspondem a imóveis devidamente cadastrados em nome de seus respectivos proprietários. Também permanece ativa a inscrição nº 100300070599001, mantida em nome do espólio, uma vez que não foram identificadas inconsistências ou duplicidade em seu cadastro. Por fim, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município, para que sejam adotadas as providências necessárias quanto ao cancelamento de eventuais protestos em cartório, sem custos ao solicitante, bem como para análise de medidas relacionadas ao processo registrado no Sistema de Administração Tributária (SAT). Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu parcialmente o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO PARCIALMENTE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
12.660/2021 |
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REQUERENTE |
Aristeu Aparecido dos Santos |
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ASSUNTO |
Nulidade de Auto de Infração |
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DATA DA SESSÃO |
16/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de requerimento apresentado – RECURSO ADMINISTRATIVO, por Aristeu Aparecido dos Santos, no qual pleiteia o cancelamento do Auto de Infração nº 007446, que culminou na aplicação de multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIC’s, lavrada pela fiscalização municipal de obras do Município de Cáceres/MT. O contribuinte apresentou defesa administrativa, sustentando, em síntese, a nulidade do auto de infração, sob os seguintes fundamentos: I – Nulidade da intimação por ausência de notificação regular; II – Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; III – inobservância do princípio da legalidade administrativa; IV – Ausência de motivação suficiente do ato administrativo; V – Inexistência de provas que sustentem a infração imputada. A autoridade fiscal manifestou-se pelo indeferimento da defesa, sustentando que a notificação ocorreu por meio de edital, tendo em vista a impossibilidade de localização do infrator, afirmando ainda que os atos administrativos estariam revestidos de presunção de legitimidade e veracidade. Encaminhados os autos à autoridade competente para julgamento em primeira instância administrativa, foi proferida decisão pelo Secretário Municipal de Fazenda, reconhecendo a procedência das alegações do requerente, especialmente no que concerne à irregularidade do procedimento de notificação, determinando, por conseguinte, o cancelamento do Auto de Infração e da multa aplicada, conforme decisão constante nos autos, fls. 18/23. Conforme consignado na decisão administrativa, verificou-se que não restou comprovado o esgotamento das formas regulares de intimação previstas na legislação municipal, especialmente aquelas dispostas no artigo 319 do Código Tributário Municipal, o qual estabelece ordem de preferência para a realização das notificações ao contribuinte. De acordo com referido dispositivo legal, a intimação deve ocorrer prioritariamente: I – Pessoalmente; II – Por correspondência com aviso de recebimento; III – Por meio eletrônico; IV – Por edital, apenas quando desconhecido o domicílio do infrator ou quando frustradas as demais formas de comunicação. No caso concreto, não houve demonstração nos autos de que tais meios tenham sido previamente utilizados ou esgotados, circunstância que evidencia irregularidade procedimental e afronta ao princípio da legalidade administrativa, bem como ao devido processo administrativo. Diante disso, a autoridade julgadora concluiu pela nulidade da notificação realizada por edital, o que comprometeu a validade do auto de infração, culminando na decisão de cancelamento da penalidade aplicada. Considerando que a decisão de primeira instância administrativa resultou na desconstituição de crédito tributário, determinou-se a remessa dos autos ao Conselho Municipal de Contribuintes, para fins de reexame necessário, nos termos do art. 326 da Lei Complementar nº 148/2019. Assim, os autos foram encaminhados a este Conselho para apreciação e eventual confirmação ou reforma da decisão administrativa proferida. Diante da análise dos autos, constata-se que a decisão proferida em primeira instância administrativa se encontra devidamente fundamentada, observando os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa. Restou evidenciado que a notificação do contribuinte não observou o procedimento previsto na legislação municipal, tendo sido realizada diretamente por edital sem a comprovação do prévio esgotamento das demais formas legais de intimação. Tal irregularidade compromete a validade do procedimento fiscal, impondo o reconhecimento da nulidade do auto de infração, conforme corretamente decidido pela autoridade julgadora. Dessa forma, conclui-se pela RATIFICAÇÃO da decisão de primeira instância, mantendo-se o cancelamento do Auto de Infração nº 007446 e da multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIC’s, por vício no procedimento de notificação. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu cancelamento do Auto de Infração nº 007446 e da multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIC’s, por vício no procedimento de notificação. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
23.507/2025 |
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REQUERENTE |
Janete Miranda Faria |
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ASSUNTO |
Revisão de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
16/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, em razão de decisão de primeira instância que deferiu o pedido de revisão cadastral do imóvel, com reconhecimento de duplicidade de inscrições imobiliárias e determinação de compensação de valores pagos indevidamente. Os autos versam sobre pedido formulado por JANETE MIRANDA FARIA, objetivando a revisão do cadastro imobiliário do imóvel, em razão da existência de duplicidade de inscrições no sistema imobiliário municipal. Após vistoria técnica realizada no imóvel e análise da documentação apresentada, especialmente da Escritura Pública de Inteiro Teor referente à matrícula R-7-M-22.927, datada de 2008, foi constatado que o imóvel possui área total de 135,44 m² e área construída de 91,70 m². Durante a análise cadastral, verificou-se a existência de duas inscrições imobiliárias vinculadas ao mesmo imóvel e à mesma contribuinte, sendo elas: • inscrição nº 300100360088001 • inscrição nº 300105020088002. Diante da constatação de duplicidade cadastral, o setor fiscal do município reconheceu como correta a inscrição nº 300100360088001, promovendo a exclusão lógica da inscrição nº 300105020088002 do Sistema Imobiliário Municipal. Consta ainda nos autos que a inscrição excluída possuía parcelamento referente ao exercício de 2019, tendo a contribuinte realizado pagamento de IPTU indevidamente em decorrência da duplicidade cadastral. Em razão disso, a decisão de primeira instância, proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon, acolheu o parecer técnico do Agente Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, deferindo o pedido de revisão e determinando a compensação dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 3.213,95, a serem abatidos em débitos futuros vinculados à inscrição correta do imóvel. Em razão do valor envolvido, os autos foram encaminhados a este Conselho para reexame necessário. Conforme documentação acostada ao processo, especialmente a Escritura Pública de Inteiro Teor da matrícula R-7-M-22.927, restou comprovado que o imóvel possui uma única área física, sendo indevida a manutenção de duas inscrições imobiliárias para o mesmo bem no cadastro imobiliário municipal. A duplicidade verificada decorreu de erro administrativo no sistema cadastral, situação que justifica a exclusão lógica da inscrição nº 300105020088002, mantendo-se válida apenas a inscrição nº 300100360088001, que reflete corretamente a realidade física e registral do imóvel. Nos termos da legislação tributária municipal, a Administração Pública possui o dever de revisar e corrigir dados cadastrais sempre que constatadas inconsistências ou erros que possam impactar a constituição do crédito tributário, conforme previsto na Lei Complementar nº 148/2019 e nos procedimentos fiscais estabelecidos no Código Tributário Municipal, especialmente a partir do art. 305. Ademais, restou comprovado que houve pagamento indevido de IPTU vinculado à inscrição posteriormente excluída, especialmente em relação ao parcelamento do exercício de 2019. Nessas hipóteses, a compensação do valor pago indevidamente constitui medida adequada para restabelecer a regularidade da situação tributária da contribuinte, evitando enriquecimento sem causa da Administração e garantindo a correta aplicação da legislação tributária. Assim, revela-se acertada a decisão administrativa que determinou a compensação do montante de R$ 3.213,95, a ser abatido em débitos futuros vinculados ao imóvel regularmente cadastrado. Diante do exposto, acompanho a decisão do Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon, e VOTO pelo DEFERIMENTO, para que sejam adotadas as seguintes providências: a) Reconhecer a duplicidade de inscrições imobiliárias relativas ao mesmo imóvel; b) Manter como correta a inscrição imobiliária nº 300100360088001; c) Confirmar a exclusão lógica da inscrição nº 300105020088002 do Sistema Imobiliário Municipal; d) Determinar a compensação do valor de R$ 3.213,95, pago indevidamente pela contribuinte, em débitos futuros vinculados à inscrição imobiliária correta; e) Proceder à regularização cadastral do imóvel no cadastro imobiliário municipal. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
23.403/2025 |
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REQUERENTE |
Lecy Cavalcante Crozetta |
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ASSUNTO |
Baixa de Débitos |
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DATA DA SESSÃO |
16/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido de baixa de débitos, postulado por LECY CAVALCANTE CROZETTA, inscrita sob o CNPJ nº 06.341.783/0001-53, protocolado em 08 de outubro de 2025, sob o Protocolo nº 23.403/2025. A requerente pleiteou o cancelamento dos débitos referentes aos exercícios de 2019 a 2025, sob a alegação de que a empresa foi regularmente baixada junto à Receita Federal do Brasil em 18/06/2018, conforme certidão juntada aos autos, sustentando, assim, a inexistência de fato gerador da Taxa de Licença para Funcionamento (Alvará) nos exercícios posteriores à baixa. A autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifestou-se favoravelmente ao cancelamento dos débitos de alvará, condicionando, porém, o deferimento ao pagamento da Taxa de Baixa da inscrição municipal e à aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação acessória de comunicar tempestivamente a baixa ao Fisco Municipal. Em sede de primeira instância administrativa, o Exmo. Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calábria Rondon, em decisão datada de 02 de fevereiro de 2026, deferiu parcialmente o pedido, determinando: (a) o cancelamento dos débitos da Taxa de Licença para Funcionamento (Alvará) referentes aos exercícios de 2019 a 2025; (b) a exigência da Taxa de Baixa da inscrição municipal, correspondente a 2 (duas) UFICs; e (c) a aplicação de multa administrativa de 5 (cinco) UFICs, nos termos do art. 101, inciso IX, do Código Tributário Municipal. O processo foi encaminhado a este Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal de Cáceres (LC nº 148/2019), em razão do valor envolvido superar 20 (vinte) UFICs. O presente caso envolve a pretensão de cancelamento de débitos tributários constituídos em face da contribuinte LECY CAVALCANTE CROZETTA, relativos à Taxa de Licença para Funcionamento (Alvará) dos exercícios de 2019 a 2025, em razão da comprovada baixa da empresa perante a Receita Federal do Brasil em 18 de junho de 2018. Conforme documentação acostada aos autos, a baixa do CNPJ nº 06.341.783/0001-53 junto à Receita Federal ocorreu em 18/06/2018, fato incontroverso que atesta a cessação das atividades empresariais antes dos exercícios fiscais ora impugnados. Sem atividade econômica exercida no Município, inexiste fato gerador da Taxa de Licença para Funcionamento, nos termos da legislação tributária municipal. Contudo, a mesma documentação revela que a contribuinte não promoveu a comunicação da baixa ao Fisco Municipal no prazo legal, em afronta ao disposto no art. 113 da Lei Complementar nº 148/2019 (CTM), que assim prescreve: "Art. 113. O contribuinte é obrigado a requerer à Secretaria de Fazenda a baixa de inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do arquivamento do distrato social, ou equivalente, no órgão competente." A omissão da requerente quanto ao cumprimento dessa obrigação tributária acessória foi a causa direta da manutenção indevida da inscrição municipal ativa, da constituição dos créditos tributários ora impugnados e, consequentemente, do ajuizamento de execução fiscal e do protesto dos títulos. Não pode o Município suportar os ônus decorrentes de conduta omissiva imputável exclusivamente ao contribuinte. Nessa esteira, o descumprimento do dever instrumental de comunicar tempestivamente a baixa ao Cadastro Econômico Municipal sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 101, inciso IX, do CTM, correspondente a 5 (cinco) UFICs. Ademais, o próprio pedido de cancelamento da inscrição municipal configura fato gerador de taxa específica, nos termos dos arts. 228 a 231 do CTM, no valor de 2 (duas) UFICs. A decisão de primeira instância do Exmo. Secretário Municipal de Fazenda encontra-se devidamente fundamentada na legislação tributária municipal, observando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O deferimento parcial — com cancelamento dos débitos de alvará, exigência da Taxa de Baixa e aplicação da multa cabível — representa a solução jurídica adequada ao caso concreto, preservando tanto o direito da contribuinte quanto os interesses fazendários do Município. Pelos fatos e fundamentos expostos, entendo ser acertada a decisão de primeira instância, razão pela qual a mantenho integralmente. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, pela MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, determinando-se: a) o cancelamento dos débitos da Taxa de Licença para Funcionamento (Alvará) referentes aos exercícios de 2019 a 2025, em razão da comprovada cessação das atividades empresariais com a baixa do CNPJ junto à Receita Federal do Brasil em 18/06/2018, inexistindo fato gerador após essa data; b) a exigência da Taxa de Baixa da inscrição municipal, no valor correspondente a 2 (duas) UFICs, nos termos da Tabela XX da Lei Complementar nº 148/2019, a ser recolhida pela requerente como condição para a efetivação da baixa no Cadastro Econômico Municipal; c) a aplicação da multa administrativa de 5 (cinco) UFICs, prevista no art. 101, inciso IX, do Código Tributário Municipal, em razão do descumprimento do dever instrumental de comunicar tempestivamente a baixa da inscrição municipal ao Fisco de Cáceres. Encaminhe-se o presente procedimento à Procuradoria-Geral do Município para a adoção das providências cabíveis quanto ao cancelamento do protesto, cujos ônus recaem sobre a contribuinte, na forma determinada pela decisão de primeira instância. Os conselheiros Johnny Felipe, Mirielle Garcia e Adriane B. Nascimento acompanharam o voto do relator com a ressalva da cobrança de emolumentos do cartório não serem atribuídos à contribuinte, houve empate de 3 X 3 na votação que foi desempatado pela presidente que manteve o voto do conselheiro relator na íntegra. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO PARCIALMENTE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
1.392/2025 |
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REQUERENTE |
Laércio Garcia |
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ASSUNTO |
Cadastro de Lotes para Fins de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
23/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de reexame necessário, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, em razão de decisão de primeira instância que deferiu pedido de revisão cadastral de imóvel urbano, com determinação de recálculo do IPTU. Os autos versam sobre pedido formulado por LAÉRCIO GARCIA, objetivando a revisão cadastral de imóvel urbano para fins de IPTU. Consta dos autos que o imóvel objeto da demanda, localizado na Rua Padre Cícero, Quadra 09, Lote 15, Bairro Vila Irene, encontrava-se anteriormente cadastrado no sistema imobiliário municipal com inconsistências relevantes, figurando em situação “ignorado”, sem identificação adequada de titularidade e com dados incompletos. O requerente apresentou documentação pertinente, incluindo contrato de compra e venda e memorial descritivo contendo coordenadas geográficas, demonstrando correspondência entre a inscrição imobiliária, a localização física e os dados constantes no cadastro municipal. Conforme parecer técnico elaborado pelo Agente Fiscal de Tributos, Sr. Elson Cristiano Caetano Alves, datado de 27/01/2026, após análise da documentação apresentada e realização de vistoria técnica, concluiu-se pela regularidade do pedido, manifestando-se favoravelmente à atualização cadastral do imóvel. decisão de primeira instância acolheu o parecer técnico e determinou a atualização cadastral, passando o imóvel a constar devidamente registrado em nome de CLEIDE MARÍLIA DA SILVA DELUQUI, bem como o recálculo do IPTU com base nas informações atualizadas. A análise dos autos confirma a correção da decisão de primeira instância. Nos termos da Lei Complementar nº 148/2019, o cadastro imobiliário municipal deve refletir a realidade fática e documental dos imóveis, sendo dever da Administração Tributária promover sua atualização sempre que constatadas divergências. No presente caso, restou devidamente comprovada a correspondência entre a inscrição imobiliária nº 100300090282001, as coordenadas geográficas constantes no memorial descritivo e a localização física do imóvel. Ademais, a documentação apresentada, especialmente o memorial descritivo e demais elementos técnicos, possibilitou a correta identificação do imóvel, viabilizando sua regularização no cadastro municipal. A vistoria técnica realizada pelo setor competente corroborou as informações apresentadas, conferindo segurança à atualização cadastral promovida. A atualização cadastral promoveu a adequação do registro à realidade fática, passando o imóvel a constar corretamente em nome de CLEIDE MARÍLIA DA SILVA DELUQUI, conforme verificado no sistema após a regularização. O recálculo do IPTU decorre da necessidade de adequar o lançamento tributário às informações atualizadas do imóvel, garantindo a correta constituição do crédito tributário. Diante do exposto, acompanho o parecer do Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon, e VOTO pelo DEFERIMENTO da decisão de primeira instância, para que sejam adotadas as seguintes providências: a) Confirmar a revisão cadastral do imóvel inscrito sob o nº 100300090282001, em nome de CLEIDE MARÍLIA DA SILVA DELUQUI; b) Determinar o recálculo do IPTU dos últimos 05 (cinco) anos, com base nas informações atualizadas do imóvel. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
25.432/2025 |
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REQUERENTE |
Silvan Lima de Freitas |
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ASSUNTO |
Exclusão de Inscrição Imobiliária e Cancelamento de Débitos de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
23/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de reexame necessário da decisão administrativa proferida nos autos do Protocolo nº 25.432/2025, em que o contribuinte Silvan Lima de Freitas pleiteia a exclusão da inscrição imobiliária nº 100601780700001, bem como o cancelamento dos débitos de IPTU a ela vinculados. O requerente alega não possuir qualquer vínculo com o imóvel, declarando formalmente a inexistência de posse ou propriedade sobre o bem. Consta dos autos que foi realizada diligência fiscal, na qual o Auditor de Tributos concluiu pela inexistência do imóvel vinculado à inscrição cadastral, bem como pela ausência de elementos que comprovem a regular constituição do cadastro imobiliário, opinando pela exclusão da inscrição e cancelamento dos débitos. A autoridade administrativa de primeira instância acolheu o parecer técnico e deferiu o pedido, determinando o cancelamento da inscrição e dos débitos. Em razão do valor envolvido ultrapassar 20 UFICs, os autos foram submetidos ao reexame necessário por este Conselho, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal. A análise técnica realizada pelo setor de fiscalização constatou inconsistência no cadastro imobiliário, evidenciada pela inexistência física do imóvel e ausência de histórico cadastral válido. A diligência in loco confirmou que o lançamento foi realizado sem respaldo em elementos concretos, caracterizando erro material no cadastro e invalidando constituição do crédito tributário. Nos termos do art. 12 do Código Tributário Municipal, contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. No presente caso, restou demonstrado que o requerente não se enquadra em nenhuma dessas condições, inexistindo fato gerador válido que justifique a cobrança. Ademais, conforme entendimento consolidado: Súmula 346 do STF: a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos1;Súmula 473 do STF: a Administração pode anular atos ilegais2. Assim, o lançamento tributário realizado sem base fática ou jurídica é nulo, impondo-se sua anulação. Pelo exposto, a manutenção de débitos indevidos compromete a justiça fiscal e a eficiência administrativa, gerando distorções na arrecadação e ônus indevido ao contribuinte, sendo medida coerente a correção do lançamento, promovendo a integridade do cadastro imobiliário, evitando cobranças indevidas e assegurando a correta aplicação dos recursos públicos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do reexame necessário e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de ratificar integralmente a decisão administrativa de primeira instância que: a) Determinou o cancelamento da inscrição imobiliária nº 100601780700001; b) Determinou a anulação de todos os débitos de IPTU vinculados à referida inscrição; c) Determinou a adoção das medidas necessárias, junto à Procuradoria-Geral do Município, para baixa em dívida ativa e cancelamento de protestos. Isto posto, encaminham-se os autos à Procuradoria-Geral do Município, para a adoção das medidas cabíveis, visando à baixa em dívida ativa e ao cancelamento do protesto indevido, a fim de evitar prejuízos ao contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
2.166/2026 |
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REQUERENTE |
Paulo Henrique Rodrigues de Oliveira |
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ASSUNTO |
Revisão de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
23/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de requerimento administrativo formulado por PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº (...), por meio do qual pleiteia a revisão cadastral do imóvel urbano inscrito sob o nº 100500640097001, referente aos exercícios de 2025 e 2026. Sustenta o requerente que o imóvel não possui edificação, consistindo exclusivamente em terreno, razão pela qual requer a reavaliação da tributação incidente. Consta dos autos parecer técnico elaborado pelo Auditor de Tributos Elson Cristiano Caetano Alves, datado de 29/01/2026, o qual, após análise minuciosa e integral da documentação apresentada, manifestou-se favoravelmente ao pleito. Verificou-se, com base nos elementos probatórios constantes no processo, que o imóvel corresponde unicamente a lote urbano sem qualquer área construída, embora o cadastro tributário municipal registrasse, de forma indevida, a existência de edificação. Diante da inconsistência identificada, foi realizada a devida atualização cadastral, com a exclusão da área construída anteriormente lançada, adequando-se as informações à real situação fática do imóvel. A autoridade fiscal, Sr Elso Cristiano Caetano em parecer, manifestou-se após a realização de vistoria técnica no endereço indicado, observadas as metodologias previstas na Lei Complementar que o cadastro imobiliário municipal é elemento essencial para a correta determinação da base de cálculo do IPTU, devendo corresponder à situação real do imóvel. No caso em questão, a vistoria realizada, aliada aos documentos anexados aos autos, confirma que o imóvel se caracteriza exclusivamente como terreno, inexistindo qualquer edificação no local. Nessa perspectiva, conforme dispõe a Lei Complementar nº 148/2019, a apuração do IPTU tem como base o valor venal do imóvel, considerando, entre outros critérios, a existência ou ausência de edificação. A permanência de informação cadastral incorreta, indicando área construída inexistente, compromete a legitimidade do lançamento tributário. Assim, a retificação do cadastro, com a retirada da edificação indevidamente registrada, revela-se medida necessária. Consequentemente, impõe- se a revisão do IPTU, adequando-o à realidade do imóvel, respeitados os limites legais aplicáveis à revisão do crédito tributário, motivo pelo qual se opina pelo deferimento do pedido, reconhecendo tratar-se de terreno sem construção e determinando o recálculo do imposto referente aos exercícios de 2025 e 2026. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.38 e 39), Diante dos elementos constantes nos autos, acolho o parecer técnico apresentado e defiro o pedido, determinando a atualização cadastral da Inscrição Imobiliária nº 100500640097001, com o reconhecimento de que o imóvel se trata exclusivamente de terreno, bem como o recálculo do IPTU referente aos exercícios de 2025 e 2026, conforme as informações atualizadas. Considerando que o montante envolvido supera o limite de 20 UFICs, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, encaminho a presente decisão para reexame necessário pelo Conselho Municipal de Contribuintes. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
4.358/2026 |
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REQUERENTE |
Wilton Palmiere de Araújo |
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ASSUNTO |
Exclusão de Cadastro Imobiliário e Cancelamento de Débitos |
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DATA DA SESSÃO |
23/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de reexame necessário da decisão proferida em primeira instância pelo Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calábria Rondon, em 27 de fevereiro de 2026, que deferiu pedido formulado por WILTON PALMIERE DE ARAUJO, inscrito no CPF sob n° (...), protocolizado em 10 de fevereiro de 2026 sob o n° 4.358/2026, no qual o requerente postulou a exclusão de sua titularidade e o cancelamento dos débitos vinculados ao imóvel de inscrição imobiliária n° 101201870050000, alegando não deter a titularidade nem a posse do referido bem. A decisão teve por base o parecer técnico do Auditor de Tributos Elson Cristiano Caetano Alves, datado de 19 de fevereiro de 2026, o qual realizou diligência fiscal no endereço indicado e constatou que a inscrição imobiliária n° 101201870050000, conquanto lançada no sistema tributário municipal, não apresenta identificação de quadra e lote, inexistindo mapa, planta de quadra ou qualquer elemento cartográfico que possibilite sua adequada localização. Ademais, a vistoria in loco não identificou imóvel físico correspondente à inscrição cadastrada, sendo atestada a inexistência material da unidade imobiliária. Em razão disso, a autoridade fiscal opinou pela exclusão da inscrição e pelo cancelamento dos valores lançados, estimados em R$ 10.743,14 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), eventualmente inscritos em Dívida Ativa e submetidos a protesto. Acolhendo integralmente o parecer técnico, a primeira instância deferiu o pedido, determinou o cancelamento da inscrição imobiliária e a anulação de todos os débitos a ela vinculados, submetendo a decisão ao reexame necessário perante este Conselho, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, ante o valor envolvido superior a 20 UFICs. Determinou, ainda, o encaminhamento do feito à Procuradoria Geral do Município para adoção das providências quanto ao cancelamento do(s) protesto(s) junto ao Cartório do 2° Ofício, sem ônus ao solicitante. A decisão de primeira instância merece ser integralmente mantida. O substrato fático que lastreia o pedido restou devidamente comprovado por meio da diligência fiscal realizada pelo Auditor de Tributos competente. A inscrição imobiliária n° 101201870050000 não possui correspondência com qualquer imóvel físico existente, tampouco dispõe de identificação cartográfica, quadra, lote, mapa ou planta que permita sua adequada localização no território municipal. A inexistência material da unidade imobiliária foi atestada in loco, circunstância que afasta, de plano, a ocorrência de qualquer fato gerador válido do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. O artigo 12 do Código Tributário Municipal define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Inexistindo o imóvel e não havendo qualquer elemento nos registros cadastrais que demonstre a regular constituição da titularidade do requerente sobre o bem descrito, resta evidenciada a ilegitimidade passiva do contribuinte em relação aos lançamentos tributários efetuados. Por sua vez, o artigo 23 do mesmo Diploma prevê expressamente a revisão de ofício do lançamento quando verificado erro de fato ou lançamento indevido, hipótese que se amolda com precisão ao caso em tela. Os lançamentos realizados carecem de suporte material e documental, configurando vício de origem que contamina toda a cadeia de cobrança subsequente, inclusive a inscrição em Dívida Ativa e os eventuais protestos cartorários. Nesse contexto, a anulação dos atos administrativos eivados de vício encontra sólido respaldo nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 346 enuncia que a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos; a Súmula 473, por sua vez, estabelece que a Administração pode anulá-los quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Trata-se, portanto, não de faculdade, mas de dever da Administração a revisão e anulação de lançamentos que não encontram suporte no mundo dos fatos. Diante do exposto, a exclusão da inscrição imobiliária n° 101201870050000 e o cancelamento integral dos débitos a ela vinculados — inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa e submetidos a protesto — afiguram-se medidas não apenas juridicamente corretas, mas imperativas, sob pena de manutenção de cobrança desprovida de amparo fático e legal. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente reexame necessário e, no mérito, pela CONFIRMAÇÃO da decisão de primeira instância que deferiu o pedido formulado por WILTON PALMIERE DE ARAUJO, determinando: a) O cancelamento da Inscrição Imobiliária n° 101201870050000; b) A anulação de todos os débitos tributários vinculados à referida inscrição, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa e submetidos a protesto cartorário, sem ônus ao requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
913/2026 |
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REQUERENTE |
Maria Silvanete da Silva |
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ASSUNTO |
Revisão Cadastral de Imóvel |
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DATA DA SESSÃO |
26/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pela requerente MARIA SILVANETE DA SILVA, relativo à revisão de cadastro do imóvel. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 913/2026 em 13/01/2026, foi encaminhado ao fiscal de tributos Elson Cristiano, que expediu parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de revisão cadastral e recálculo do valor de IPTU. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando o recálculo do IPTU referente aos últimos cinco exercícios considerando a metragem correta do imóvel e cancelamento dos protestos e execução fiscal, sem ônus a requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
24.573/2025 |
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REQUERENTE |
Marcos Antônio Hayashida |
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ASSUNTO |
Cadastro de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
26/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de solicitação de cadastro de IPTU apresentada por MARCOS ANTONIO HAYASHIDA, inscrito no CPF nº (...), protocolada em 10 de outubro de 2025, referente ao imóvel de inscrição nº 100600550122001, localizado na Avenida Tancredo Neves, s/n, Massa Barro, tendo o requerente juntado contrato e demais documentos que comprovam a propriedade; na análise realizada, a autoridade fiscal verificou que o imóvel constava no sistema municipal sem identificação de proprietário, sendo então atualizado para o nome do contribuinte, ocasião em que também foi identificada divergência relevante na metragem cadastrada, que anteriormente constava como 20.123,00 m², quando na realidade corresponde a 201,23 m². O contribuinte ainda esclareceu que somente passou a exercer a posse em 13 de setembro de 2021, alegando não ser responsável por débitos anteriores à aquisição, com fundamento nos arts. 34 e 130 do CTN; diante disso, a autoridade fiscal reconheceu o equívoco na metragem e manifestou-se favoravelmente à sua correção e ao recálculo dos últimos cinco exercícios, mantendo, contudo, o entendimento de que os débitos anteriores permanecem vinculados ao imóvel, por se tratarem de obrigação que acompanha o bem. A análise do caso envolve dois pontos centrais: a correção da área do imóvel e a responsabilidade pelos débitos de IPTU anteriores à aquisição. Quanto à metragem, ficou demonstrado que o cadastro municipal apresentava erro, sendo a área correta de 201,23 m². Diante disso, é necessária a atualização do cadastro e o recálculo do imposto dos últimos cinco exercícios, garantindo que a cobrança esteja compatível com a realidade do imóvel, conforme exige a legislação tributária. Em relação aos débitos anteriores, a legislação é clara ao estabelecer que o IPTU acompanha o imóvel (arts. 34 e 130 do Código Tributário Nacional). Assim, mesmo que o atual proprietário tenha adquirido o bem posteriormente, as dívidas permanecem vinculadas ao imóvel e são transferidas automaticamente ao novo titular. art. 130 CTN “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (...) sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes...”Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.43 e 44), Diante do exposto, acolho o parecer fiscal e defiro parcialmente o pedido do contribuinte, determinando a correção do cadastro imobiliário, com a atualização da metragem do imóvel para 201,23 m² e o devido ajuste no sistema municipal. Determino, ainda, o recálculo do IPTU referente aos últimos cinco exercícios com base na metragem correta, com eventual restituição ou compensação de valores pagos a maior, mantendo, contudo, a responsabilidade do atual proprietário pelos débitos vinculados ao imóvel, inclusive os anteriores à aquisição, nos termos da legislação tributária aplicável, ressalvadas as alterações decorrentes da revisão realizada. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu parcialmente o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO PARCIALMENTE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
939/2026 |
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REQUERENTE |
José Aparecido Lelis Aquino |
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ASSUNTO |
Exclusão de Inscrição Imobiliária e Cancelamento de Débitos. |
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DATA DA SESSÃO |
26/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda que deferiu o pedido de exclusão da inscrição imobiliária nº 900214471263001, bem como determinou o cancelamento dos débitos a ela vinculados, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa e submetidos a protesto. O requerente alega não deter a propriedade, posse ou qualquer vínculo jurídico com o imóvel objeto da referida inscrição, tendo apresentado declaração expressa nesse sentido. Consta dos autos que o Auditor Fiscal realizou diligência in loco, concluindo pela inexistência do imóvel nos moldes cadastrados, bem como pela ausência de elementos que comprovem a legitimidade do lançamento tributário, opinando pela exclusão cadastral e cancelamento dos débitos. A decisão de primeira instância acolheu integralmente o parecer técnico, fundamentando-se nos arts. 12 e 23 do Código Tributário Municipal, bem como nas Súmulas 346 e 473 do STF, determinando a anulação dos lançamentos indevidos. O cerne da controvérsia reside na verificação da legitimidade do lançamento tributário de IPTU vinculado à inscrição imobiliária em nome do requerente. Nos termos do art. 12 do Código Tributário Municipal, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. No caso concreto, restou devidamente comprovado que o requerente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, inexistindo vínculo jurídico que justifique sua responsabilização tributária. Ademais, o conjunto probatório evidencia vício insanável no lançamento, uma vez que: a) a diligência fiscal constatou inexistência do imóvel cadastrado; b) não há histórico cadastral idôneo que legitime a inscrição; c) o próprio Fisco reconheceu o lançamento indevido, recomendando sua exclusão. Nessa linha, aplica-se o disposto no art. 23 do CTM, que autoriza a revisão de ofício do lançamento quando constatado erro de fato ou ilegalidade. Ainda, a Administração Pública detém o poder-dever de autotutela, podendo anular seus próprios atos quando eivados de vícios, conforme consolidado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a manutenção do lançamento implicaria violação aos princípios da legalidade, da verdade material e da capacidade contributiva, ao impor obrigação tributária a sujeito estranho ao fato gerador. Por fim, a exclusão da inscrição imobiliária acarreta, por consequência lógica, o cancelamento integral dos débitos dela decorrentes, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa e protestados, sob pena de perpetuação de cobrança indevida. Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do reexame necessário, para manter integralmente a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, nos seguintes termos: a) Reconhecer a nulidade do lançamento tributário referente à inscrição imobiliária nº 900214471263001; b) Determinar a exclusão do referido cadastro imobiliário; c) Confirmar o cancelamento de todos os débitos vinculados, inclusive os inscritos em dívida ativa; d) Ratificar a baixa dos protestos eventualmente realizados, sem ônus ao contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
2.168/2026 |
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REQUERENTE |
Paulo Henrique Rodrigues de Oliveira |
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ASSUNTO |
Revisão de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
26/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de reexame necessário da decisão proferida em primeira instância pelo Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calábria Rondon, em 24 de março de 2026, que deferiu pedido formulado por PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob nº (...), protocolizado em 23 de janeiro de 2026 sob o nº 2.168/2026, no qual o requerente postulou a revisão cadastral do imóvel urbano de inscrição nº 100500640110001, para os exercícios de 2025 e 2026, alegando que o imóvel corresponde exclusivamente a um terreno, inexistindo área construída no local. A decisão recorrida teve por base o parecer técnico do Fiscal de Tributos Elson Cristiano Caetano Alves, datado de 29 de janeiro de 2026, o qual, após análise completa e detalhada dos autos, manifestou-se favorável ao pedido. A instrução probatória indicou, notadamente por meio de memorial descritivo com levantamento topográfico planimétrico aprovado pela Gerência de Cadastro Imobiliário desta Secretaria, que o imóvel de inscrição nº 100500640110001 corresponde exclusivamente a um terreno, inexistindo área construída, não obstante constasse no sistema tributário municipal registro de área edificada anteriormente lançada. Diante da divergência identificada entre o cadastro municipal e a realidade fática do imóvel, procedeu-se à atualização cadastral, com a exclusão da área construída anteriormente registrada no sistema, mantendo-se as características compatíveis com a situação verificada, conforme demonstrado pelo Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) atualizado, juntado aos autos. A autoridade de primeira instância acolheu integralmente o parecer técnico, deferiu o pedido e determinou a revisão cadastral da inscrição imobiliária nº 100500640110001, reconhecendo tratar-se exclusivamente de terreno sem área construída, bem como o recálculo do IPTU dos exercícios de 2025 e 2026 com base nas informações cadastrais atualizadas, submetendo a decisão ao reexame necessário perante este Conselho, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, ante o valor envolvido superior a 20 UFICs. decisão de primeira instância merece ser integralmente mantida. O substrato fático que lastreia o pedido restou devidamente comprovado nos autos. O memorial descritivo, aprovado pela Gerência de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal e parecer da autoridade fiscal demonstram que inscrição nº100500640110001 corresponde exclusivamente a um terreno, inexistindo qualquer construção no local. O Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) atualizado corrobora essa conclusão, confirmando a divergência entre o registro anterior e a realidade física verificada. O cadastro imobiliário municipal constitui instrumento essencial à correta apuração da base de cálculo do IPTU, devendo refletir fielmente a realidade física do imóvel. Nos termos da Lei Complementar nº 148/2019, a base de cálculo do IPTU corresponde ao valor venal do imóvel, apurado considerando-se, entre outros elementos, a existência ou não de área construída. A manutenção de registro de edificação inexistente compromete a exatidão do lançamento tributário, configurando erro de fato que autoriza, e impõe, a revisão cadastral. O art. 23 do Código Tributário Municipal prevê expressamente a revisão de ofício do lançamento quando verificado erro de fato, hipótese que se amolda com precisão ao caso em tela. O registro de área construída inexistente vicia a base de cálculo do tributo, tornando o lançamento anterior incompatível com a realidade fática constatada. A correção cadastral, com o consequente recálculo do IPTU dos exercícios de 2025 e 2026, é, portanto, medida legítima, tecnicamente fundada e juridicamente obrigatória. Nesse contexto, ressalte-se que a revisão não importa em reconhecimento de irregularidade administrativa, tampouco gera, por si só, obrigação indenizatória ao Município, consistindo na adequação do lançamento à realidade do imóvel, em estrita observância ao princípio da verdade material e à função constitucional do tributo como instrumento de arrecadação calcado em fatos geradores efetivos. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente reexame necessário e, no mérito, pela CONFIRMAÇÃO da decisão de primeira instância que deferiu o pedido formulado por PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA, determinando: a) A revisão cadastral da Inscrição Imobiliária nº 100500640110001, reconhecendo-se que o imóvel corresponde exclusivamente a um terreno, sem área construída; b) O recálculo do IPTU dos exercícios de 2025 e 2026 da referida inscrição imobiliária, com base nas informações cadastrais atualizadas. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
23.163/2025 |
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REQUERENTE |
Anne Christinne de L. Viegas C. Alves |
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ASSUNTO |
Cancelamento de Correção Monetária sobre ISSQN /Fixo Anual |
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DATA DA SESSÃO |
26/03/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de recurso voluntário interposto por ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLÉGIO ALVES, advogada inscrita na OAB/MT sob o nº 5.793, CPF nº (..), em face da decisão proferida pela autoridade fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda (SMFAZ) em 18 de dezembro de 2025, nos autos do Protocolo nº 23.163/2025. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de emissão de Nota Fiscal Avulsa e determinou: (a) o enquadramento e a manutenção da contribuinte como profissional autônoma de nível superior, sujeita ao ISSQN em valor fixo anual, nos termos do artigo 76 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019; (b) o lançamento e a cobrança do ISSQN fixo anual referente aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, no montante correspondente a 55 (cinquenta e cinco) UFIC por exercício, conforme a Tabela VI do Código Tributário Municipal, com as devidas correções e (c) a regularização do cadastro municipal. No presente recurso, a contribuinte não impugna o enquadramento tributário adotado pela Administração, restringindo sua insurgência exclusivamente à incidência de correção monetária, juros e eventuais acréscimos moratórios sobre os valores de ISSQN fixo anual referentes aos exercícios de 2022 a 2025. A controvérsia recursal restringe-se a um único ponto, a incidência, ou não, de correção monetária, juros e demais acréscimos moratórios sobre os lançamentos de ISSQN fixo anual constituídos extemporaneamente, relativos aos exercícios de 2022 a 2025. O enquadramento tributário da contribuinte como profissional autônoma de nível superior, sujeita ao regime de tributação fixa anual, não constitui objeto de insurgência neste recurso, razão pela qual a decisão de primeira instância é mantida em sua integralidade quanto a esse aspecto. No que tange à questão dos acréscimos moratórios, a solução decorre diretamente de norma expressamente prevista no art. 276, parágrafo único, do Código Tributário Municipal (LC nº 148/2019), cuja incidência é objetiva e independe de qualquer reconhecimento de ilegalidade ou ilegitimidade da obrigação tributária constituída. Veja-se: Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos por falta da Secretaria de Fazenda, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, isentos de multa e juros de mora, sendo os valores apurados, atualizados monetariamente à época do pagamento. O dispositivo estabelece uma consequência jurídica automática para a hipótese em que lançamentos não foram realizados nas épocas próprias por omissão da Secretaria de Fazenda, os valores são constituídos com base na legislação vigente à época do fato gerador, porém sem a incidência de multa e de juros de mora. Trata-se de regra de calibração dos efeitos do lançamento extemporâneo, instituída pelo próprio legislador municipal, que não importa em reconhecimento de vício ou ilegitimidade da exigência tributária, cuja obrigação permanece íntegra e regularmente constituída. Verificado que os lançamentos referentes aos exercícios de 2022 a 2025 não foram realizados nas épocas próprias por ausência de iniciativa da Administração Municipal, configura-se, objetivamente, a hipótese do art. 276, parágrafo único, do CTM, impondo-se o afastamento da multa e dos juros de mora, sem que isso represente qualquer questionamento sobre a legitimidade da cobrança do tributo principal. A atualização monetária, por sua vez, é medida expressamente contemplada no mesmo dispositivo legal, devendo ser mantida. Sua natureza é recompositória, destinando-se a preservar o poder aquisitivo do crédito tributário até a data do efetivo pagamento, sem qualquer caráter sancionatório, sendo sua incidência expressamente determinada pelo próprio legislador municipal. Diante do exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO VOLUNTÁRIO, tão somente para determinar que os créditos tributários referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam exigidos sem a incidência de multa e de juros de mora, MANTIDA a atualização monetária dos valores apurados à época do pagamento, nos termos do art. 276, parágrafo único, do Código Tributário Municipal – LC nº 148/2019, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância em todos os demais aspectos, notadamente quanto ao enquadramento da contribuinte como profissional autônoma de nível superior sujeita ao ISSQN fixo anual, ao lançamento dos valores correspondentes a 55 (cinquenta e cinco) UFIC por exercício nos termos da Tabela VI do CTM, e à regularização cadastral determinada. Os votos de vistas apresentados pela conselheira Mirielle e pelo conselheiro Richard, foram unificados por se tratarem do mesmo teor e mantido por este conselho. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO PARCIALMENTE. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE