LEI Nº1.704, DE 27 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar no Município de Juscimeira-MT, e dá outras providências.”
ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso IV do artigo 58º da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a modalidade de parcelamento do solo rural para uso exclusivo de geração de energia solar, destinada a fomentar a microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica.
Parágrafo único. A energia gerada em cada lote será compensada por meio do sistema de empréstimo de créditos de energia ativa às concessionárias ou permissionárias de distribuição, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 2º Consideram-se parcelamentos para fins de geração de energia solar as glebas rurais subdivididas em lotes destinados à instalação de equipamentos de geração de energia fotovoltaica.
§ 1º São modalidades de parcelamento solar: loteamento solar, condomínio solar e demais formas de divisão que atendam ao disposto nesta Lei.
§ 2º O tamanho mínimo dos lotes será de 200 m² (duzentos metros quadrados).
§ 3º Não é permitida a alteração de finalidade de lotes originários de desmembramento para sítio de recreio, conforme Lei Municipal específica, para loteamento solar.
§ 4º Para fins de registro imobiliário e viabilização do fracionamento previsto no § 2º deste artigo, as áreas dos empreendimentos aprovados serão classificadas como "Zona de Especial Interesse Econômico" ou "Núcleo Urbano Isolado", integrando-se ao perímetro urbano do Município exclusivamente para os efeitos de parcelamento do solo, afastando-se a exigência de Fração Mínima de Parcelamento (FMP) rural.
Art. 3º O parcelamento para fins de geração de energia solar somente será permitido em áreas rurais situadas além de 5 km do perímetro urbano, observados os parâmetros de distanciamento previstos na legislação municipal de parcelamento do solo rural.
Art. 4º É vedado o parcelamento para fins de geração de energia solar:
I – em áreas alagadiças ou sujeitas a inundações, sem prévia drenagem;
II – em locais sem acesso a rodovias federais, estaduais, municipais ou estradas vicinais existentes;
III – em áreas que abranjam mais de um município;
IV – em zonas de segurança nacional;
V – em áreas protegidas pelo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012);
VI – em terrenos aterrados com material nocivo à saúde, sem prévio saneamento;
VII – em locais com poluição que impeça condições sanitárias adequadas, sem correção prévia.
Art. 5º O interessado deverá solicitar consulta prévia ao Município, apresentando:
I – requerimento e planta da área;
II – título de propriedade;
III – localização e distância do perímetro urbano, vias de acesso;
IV – definição das divisas e relação com vias, cursos d’água e construções existentes.
Art. 6º O Município emitirá parecer sobre a viabilidade do parcelamento no prazo de 30 dias.
§ 1º A consulta prévia aprovada não implica aprovação definitiva do parcelamento.
§ 2º As diretrizes da consulta prévia terão validade de 12 meses.
Art. 7º Aprovada a consulta prévia, o proprietário apresentará projeto urbanístico definitivo, observando:
§ 1º A área destinada à área institucional, para implantação de edificações administrativas e de suporte à operação e manutenção do empreendimento, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da área total da gleba, excluídas as áreas de preservação permanente.
§ 2º A área destinada ao sistema de circulação viária deverá ter, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total da gleba.
§ 3º A área institucional, de que trata o § 1º, será localizada em lote específico, conforme indicado no projeto aprovado, e não se confunde com as áreas de uso público destinadas a equipamentos comunitários, as quais não são exigidas na modalidade de parcelamento tratada por esta Lei. A critério do Poder Executivo Municipal, a área institucional poderá permanecer sob propriedade e responsabilidade do empreendedor ou do condomínio, gravada com restrição de uso, dispensando-se a doação ao Município caso não haja interesse público justificado na sua apropriação.
Art. 8º O projeto urbanístico deverá atender, entre outros:
I – elaboração por profissional habilitado;
II – memorial descritivo e justificativo;
III – CAR ou licença ambiental;
IV – projeto de arborização e paisagismo;
V – cadeia dominial;
VI – licenças ambientais necessárias;
Art. 9º Somente serão permitidas edificações de apoio à operação e manutenção do empreendimento solar.
Art. 10. O Município não se responsabilizará pela execução ou manutenção de infraestrutura de distribuição de energia.
Art. 11. O Alvará de Parcelamento do Solo conterá menção expressa de proibição de construção de unidades residenciais nos lotes, devendo essa restrição ser averbada em todas as matrículas.
§ 1º Fica dispensada a execução de infraestrutura urbana completa, dada a natureza não residencial do empreendimento.
§ 2º A manutenção das vias internas será de responsabilidade do empreendedor e dos proprietários.
§ 3º O descumprimento da vedação à edificação residencial acarretará cancelamento do alvará e impedimento de comercialização até a regularização.
Art. 12. A Lei será regulamentada no prazo de 60 dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito em 27 de março de 2026.
ALEXANDRE RUSSI
PREFEITO MUNICIPAL