LEI MUNICIPAL Nº. 1.625, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ/MT, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 748/2010, Nº 1105/2019, Nº 1224/2021, Nº 1305/2022, N° 1446/2024, 1455/2024, Nº 1.488/2025 E Nº 1.595/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituída a verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade parlamentar de vereadores, nos termos do § 11º do art. 37 e art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
§ 1º. A verba indenizatória será limitada a até 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio mensal do vereador ou da vereadora beneficiada, podendo o percentual ser reduzido anualmente por ato da Mesa Diretora, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º. A verba de que trata o caput será processada sob regime de ressarcimento, mediante comprovação prévia das despesas realizadas, condicionado à integral prestação de contas no prazo legal, para custeio da atividade parlamentar e despesas inerentes ao exercício do cargo.
I. A verba indenizatória a que se refere o caput deste artigo se refere ao período de 30 (trinta) dias de atividade parlamentar devendo ser apurado entre o dia primeiro até o último dia do mês.
II. O Pagamento da verba indenizatória deverá ser pago até o segundo dia útil do mês subsequente.
Art. 2º. A Verba Indenizatória possui natureza estritamente ressarcitória e será concedida ao Vereador em efetivo exercício, destinada ao reembolso de despesas extraordinárias e instrumentais ao mandato, realizadas exclusivamente no âmbito do território do Município de Matupá/MT, compreendendo:
I. Transporte: combustível, táxis, aplicativos de transporte, estacionamentos e despesas com locomoção realizadas exclusivamente dentro do território do Município de Matupá/MT para o exercício de atividades parlamentares oficiais;
II. Comunicação: custeio de telefonia móvel, internet móvel e serviços de comunicação digital necessários à interação com a população, desde que não supridos diretamente pela estrutura administrativa da Câmara Municipal;
III. Alimentação do parlamentar: despesas realizadas em atividades oficiais estritamente dentro do território do Município de Matupá/MT, inclusive em visitas a distritos e zonas rurais, vedado o ressarcimento quando o deslocamento ensejar o recebimento de diárias;
IV. Consultoria e assessoria técnica especializada: contratação de serviços técnicos de natureza eventual e específica para auxílio em temas complexos e finalísticos do mandato, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal de gabinete, serviços de natureza contínua, atividade-meio, apoio administrativo ordinário ou atividades já supridas pela estrutura da Câmara Municipal
V. Divulgação da sua atividade parlamentar: custos com a produção de relatórios de atividades, boletins informativos, publicações em jornais de grande circulação, impulsionamento nas redes sociais, bem como todas as despesas com eventos de divulgação do mandato;
VI. Demais despesas reconhecidas como indenizáveis pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial na Resolução de Consulta nº 29/2011;
VII. Outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública Municipal e de interação com a população.
Parágrafo Único. A verba indenizatória de que trata esta Lei possui escopo estritamente intramunicipal, destinando-se ao ressarcimento de despesas incorridas no âmbito territorial de Matupá/MT, sendo vedada a sua utilização para o custeio de hospedagens, inscrições em eventos ou alimentação em viagens para fora do Município, as quais serão regidas exclusivamente pelo regime de diárias.
Art. 3º. É vedada, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, a utilização da Verba Indenizatória para o custeio de:
I. Despesas de natureza pessoais não relacionadas ao exercício parlamentar.
II. Aquisição ou manutenção de bens imóveis ou veículos particulares;
III. Vestuário e acessórios de uso pessoal, ressalvados os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários para atividades específicas de fiscalização ou visitas técnicas;
IV. Alimentação e entretenimento, ressalvado o disposto no inciso III do art. 2º desta Lei e em reuniões de trabalho devidamente comprovadas, vedada, em qualquer hipótese, a aquisição de bebidas alcoólicas;
V. Pagamento de multas de trânsito, sanções judiciais, juros ou encargos decorrentes de obrigações pessoais do parlamentar;
VI. Gastos de natureza eleitoral, contribuições para partidos políticos ou campanhas, bem como qualquer despesa que caracterize promoção pessoal ou propaganda política fora dos limites informativos permitidos por lei.
Art. 4º. A prestação de contas da Verba Indenizatória será apresentada mensalmente, de forma individualizada, mediante Relatório Circunstanciado de Atividades Parlamentares, que deverá demonstrar o nexo de causalidade entre as despesas incorridas e o exercício do mandato.
§ 1º. O descumprimento do prazo ou a não apresentação do relatório acarretará a suspensão imediata do pagamento da verba, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, até a regularização da pendência.
§ 2º. O relatório deverá compreender o período integral do mês de referência, detalhando as ações de fiscalização, reuniões, visitas a distritos e demais atos inerentes à representação política.
§ 3º. Durante o período de recesso parlamentar, a verba de caráter indenizatório poderá ser paga, desde que o vereador esteja em efetivo exercício da atividade e condicionada à apresentação do relatório de atividades desenvolvidas.
§ 4º. Em observância ao princípio da publicidade e ao controle social, o relatório de atividades de cada parlamentar deverão ser publicados integralmente no Portal da Transparência da Câmara Municipal.
§ 5º. A prestação de contas deverá conter notas fiscais, cupons fiscais e documentos idôneos que comprovem, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor mensal recebido a título de verba indenizatória.
Art. 5º. A Mesa Diretora, com auxílio da Unidade Técnica Responsável pela Fiscalização e Controle Interno, será responsável por avaliar a adequação das despesas reivindicadas, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 6º. O uso indevido da verba indenizatória, em desacordo com as disposições estabelecidas nesta Lei, sujeitará o vereador às seguintes penalidades:
I. Devolução Integral dos Valores: Obrigação de ressarcir integralmente os valores utilizados indevidamente ao erário municipal.
II. Sanções Administrativas: Advertência, suspensão do direito à Verba Indenizatória por período determinado, e outras penalidades administrativas aplicáveis conforme Regimento Interno da Câmara Municipal.
III. Sanções Civis: Indenização por danos morais e materiais ao erário público, conforme apurado.
IV. Sanções Penais: Caso o uso indevido configure ato de improbidade administrativa outro crime, serão aplicadas as sanções penais previstas na legislação em vigor, incluindo multas e possível detenção
Parágrafo Único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas após regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e por ato de improbidade administrativa previstas na legislação em vigor.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas Dotações Orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial da Leis Municipais nº 748/2010, nº 1.105/2019, nº 1.224/2021, nº 1.305/2022, n° 1.446/2024, 1.455/2024, nº 1.488/2025 e nº 1.595/2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal