LEI MUNICIPAL Nº 2.424 DE 27 DE MARÇO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE PARA ESTUDANTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE POCONÉ QUE FREQUENTEM CURSOS TÉCNICOS E DE ENSINO SUPERIOR EM OUTROS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar transporte para estudantes residentes no município de Poconé que estejam regularmente matriculados em cursos técnicos ou de ensino superior em instituições de ensino localizadas em outros municípios no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O transporte de que trata esta Lei poderá ser realizado:
I – Por meio de veículos pertencentes à frota do Município;
II – Mediante contratação de serviços de transporte, observadas as normas da legislação vigente;
III – Mediante parcerias ou convênios firmados com instituições públicas ou privadas.
Art. 3º Para ter acesso ao transporte previsto nesta Lei, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Comprovar residência no Município de Poconé;
II – Comprovar matrícula regular em curso técnico ou de ensino superior;
III – Comprovar frequência mínima exigida pela instituição de ensino;
IV – Realizar cadastro junto à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º A concessão do transporte dependerá da disponibilidade orçamentária, financeira e logística do Município, podendo ser estabelecidos critérios de priorização quando a demanda for superior à capacidade de atendimento.
Art. 5º A disponibilização do transporte prevista nesta Lei não constitui direito subjetivo ao benefício, ficando condicionada à organização administrativa, disponibilidade de vagas e planejamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O transporte destinado aos estudantes de cursos técnicos e de ensino superior não poderá comprometer o atendimento prioritário do transporte escolar destinado à educação básica, conforme a legislação vigente.
Art. 7º A concessão do transporte poderá ser suspensa ou cancelada quando:
I – Houver descumprimento das normas estabelecidas pela Administração;
II – Deixar o estudante de comprovar matrícula ou frequência regular;
III – Ocorrer redução da disponibilidade orçamentária ou administrativa do Município.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Realizar o cadastramento dos estudantes beneficiários;
II – Organizar rotas, itinerários e horários do transporte;
III – Acompanhar a regularidade da matrícula e frequência dos estudantes.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, estabelecendo critérios, rotas, horários, cadastro e demais condições para execução do transporte.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 11 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poconé/MT, em 27 de março de 2026.
JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES
Prefeito Municipal de Poconé