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Prefeitura Municipal de Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO FC/2026 Nº 016/2026 - TOP NORTE COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITAL LTDA

Juara/MT, 27 de março de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO FC/2026 Nº 016/2026

Trata-se de solicitação de desistência de item: Item 96: Ibuprofeno 300 mg comprimido, do Fornecedor TOP NORTE COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITAL LTDA –CNPJ:22.862.531/0001-26, detentor da Ata de Registros de Preços nº 070-K1/2025, Pregão N° 057/2025. Passo às considerações:

A fiscalização de contratos versou:

“Cumprimentando cordialmente Vossa Senhoria e os demais membros desta Procuradoria Geral do Município, venho por meio deste encaminhar a solicitação de desistência da empresa TOP NORTE COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.862.531/0001-26.

A referida empresa é detentora da Ata de Registro de Preços nº 070-K-1/2025, originada do Pregão Eletrônico nº 057/2025. O pedido de cancelamento refere-se especificamente ao seguinte item:

Item 96: Ibuprofeno 300 mg comprimido.

A empresa alega que a execução do item se tornou inviável devido à alta elevação de custo para a aquisição do medicamento, o que comprometeria o fornecimento nas condições estabelecidas. Como prova do alegado, a solicitante anexou uma nota fiscal de compra emitida pelo laboratório GEOLAB Industria Farmacêutica S/A em 10/02/2026, indicando o custo atual do produto.

É válido ressaltar que a empresa, em momento algum, solicitou o realinhamento de preços, optando diretamente pelo pedido de cancelamento do item. A fornecedora manifestou o desejo de permanecer à disposição para o fornecimento dos demais itens adjudicados na referida Ata.

Ante o exposto, submeto o Processo FC/2026 nº 016/2026 à apreciação de Vossa Senhoria, acompanhado da solicitação do fornecedor e da Ata de Registro de Preços, para análise jurídica e posterior deliberação sobre a rescisão parcial do compromisso.”

Quanto a tal fato a CF/88, versa:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei 14.133/21.

A empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta grave cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

O Decreto nº 7.892 de 2013, que regulamenta o sistema de registro de preços versa:

“Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.” (Grifo nosso)

A Empresa solicita a desistência do item, sem comprovar o alegado em sua justificativa.

Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.”

DO EXPOSTO

Não havendo justificativa da empresa a ser acatada pela autoridade máxima municipal, injustificados.

Ante a solicitação de desistência de item: Item 96: Ibuprofeno 300 mg comprimido, do Fornecedor TOP NORTE COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITAL LTDA –CNPJ:22.862.531/0001-26, detentor da Ata de Registros de Preços nº 070-K1/2025, Pregão N° 057/2025, sendo que a empresa não apresentou justificativa plausível, nos termos do inciso V, do art. 155, da Lei nº14.133/2021:

Determino o cancelamento do Item 96: Ibuprofeno 300 mg comprimido, constante no Ata de Registro de Preços nº 070-K1/2025, Pregão nº057/2025.

APLICO a TOP NORTE COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITAL LTDA –CNPJ:22.862.531/0001-26, a penalidade nos termos do art. 156, inc. I, Lei 14.133/2021, ADVERTÊNCIA devendo a empresa se atentar quando da participação em licitações quanto ao conteúdo do edital e anexos, para que atenda as determinações do edital/ata, cumprindo seu dever de executar o contrato e/ou sujeitando-se às penalidades legais, o que acarreta inúmeros transtornos administrativos, extremamente desnecessários, tais como reedição da licitação.

Notifique-se a empresa TOP NORTE COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITAL LTDA –CNPJ:22.862.531/0001-26, da presente decisão.

Cancele-se eventual requisição em aberto do item 94.

Caso o fornecimento seja de urgência, DETERMINO a convocação do próximo colocado no ranking da licitação para o item 96, e não havendo possibilidade de contratação dos próximos colocados classificados, providencie a abertura de novo procedimento licitatório, caso necessário.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria Municipal de Saúde, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238