Carregando...
Prefeitura Municipal de Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA - FCN/2026 Nº 018/2026 - FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA

Juara/MT, 27 de março de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FCN/2026 Nº 018/2026

Trata-se de solicitação de providencias referente a empresa FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, CNPJ: 09.316.105/0001-29, Ata de Registro de Preços nº 041-L/2025/SECAD (Pregão nº 035/2025), providências fundamenta-se no inexecução contratual mencionado no Ofício 088/2026 emitido pelo Diretor de Infraestrutura Urbana portaria nº070/2025, e oficio nº 179/2026-GP/FC emitido pela fiscalização de contratos, no qual se informa que o fornecedor mencionado deixou de entregar os itens constantes nas Ordens de Fornecimento nº 5962/2025 emitida dia 23/09/2025 e, 116/2026 emitida dia 05/02/2026.

DOS FATOS

A Fiscalização de contratos consignou no ofício nº 179/2026-GP/FC:

“Cumprimentando-o cordialmente, submeto à análise de Vossa Senhoria o processo administrativo FCN/2026 nº 018/2026, relativo à Ata de Registro de Preços nº 041-L/2025/SECAD (Pregão nº 035/2025), cujo objeto é a aquisição de materiais permanentes para a Secretaria Municipal de Saúde.

Informo que a detentora da ata, a empresa FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, inscrita no CNPJ: 09.316.105/0001-29, foi devidamente instada a se manifestar por meio da Notificação nº 001/2026, emitida em 11 de março de 2026. A referida notificação visava obter esclarecimentos sobre o descumprimento das Ordens de Fornecimento nº 5962/2025 e 116/2026, que não foram atendidas até a presente data.

Apesar de formalmente notificada para apresentar justificativas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, a empresa permaneceu inerte. Ressalta-se ainda que foram esgotadas as tentativas de contato via e-mail, telefone e WhatsApp, todas sem sucesso.

Diante do exposto, encaminho o presente a vossa senhoria para análise jurídica e posterior deliberação.”

Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

(...)

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.”

DO EXPOSTO:

Ante a omissão FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, CNPJ: 09.316.105/0001-29, referente ao descumprimento da Ata de Registro de Preços nº 041-L/2025/SECAD (Pregão nº 035/2025).

DETERMINO, a rescisão da Ata de Registro de Preços nº 041-L/2025/SECAD, diante da reincidência da não entrega das mercadorias, nos termos do inciso I do art. 138; inciso I, VII do art. 155 e, ambos da Lei 14.133/2021, clausula 9.2.3. e, clausula 10.1, a), ambas da Ata de Registro de Preços nº 041-L/2025/SECAD.

DETERMINO o cancelamento de eventuais ordens de fornecimento em aberto.

Considerando a omissão da Empresa FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, CNPJ: 09.316.105/0001-29, DETERMINO a abertura de procedimento de penalização, para aplicação de eventuais penalidades, nos termos do art. 155 inciso VII e, art. 156 da Lei nº14.133/2021.

DETERMINO a convocação do próximo colocado da licitação, e não havendo possibilidade de contratação dos próximos colocados classificados, providencie a abertura de novo procedimento licitatório, caso necessário.

Notifique-se a empresa FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, CNPJ: 09.316.105/0001-29, para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis nos termos do art. 157, 158, da Lei nº14.133/2021.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238