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Prefeitura Municipal de Tabaporã

DECRETO Nº 5.639, DE 30 MARÇO DE 2026.

“Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida até a vigência da Lei Complementar Municipal nº 033, de 07 de agosto de 2025, e dá outras providências”.

O Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 033, de 07 de agosto de 2025, que revogou a concessão de novas licenças-prêmio;

CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei Complementar nº 036/2025, que passou a admitir, em caráter excepcional, a conversão da licença-prêmio em pecúnia por motivo de extremo interesse público;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a fruição dos períodos já adquiridos até a data da referida Lei Complementar;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à necessidade de prévia dotação orçamentária, disponibilidade financeira e equilíbrio das contas públicas;

DECRETA:

CAPÍTULO I  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a fruição e, em caráter excepcional, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas pelos servidores públicos municipais até 07 de agosto de 2025, data da publicação da Lei Complementar Municipal nº 033/2025.  

§ 1º Fica vedada a aquisição de novos períodos de licença-prêmio a partir da vigência da Lei Complementar nº 033/2025.  

§ 2º Os períodos aquisitivos em curso na data da publicação da Lei Complementar nº 033/2025 ficam automaticamente encerrados, vedado o cômputo de tempo posterior.

CAPÍTULO II 

DO DIREITO ADQUIRIDO

Art. 2º. Os servidores que adquiriram períodos de licença-prêmio até 07 de agosto de 2025 fazem jus a 90 (noventa) dias de licença-prêmio por cada período aquisitivo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto no âmbito do Município, com remuneração integral do cargo efetivo.  

Parágrafo Único: Os períodos adquiridos ou residuais permanecem devidos ao servidor, podendo ser usufruídos sem prejuízo do recebimento do vencimento.  

CAPÍTULO III  

DO PRAZO PARA FRUIÇÃO

Art. 3º. As licenças-prêmio adquiridas até 07 de agosto de 2025 deverão ser usufruídas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação deste Decreto.  

§ 1º. Decorrido o prazo previsto no caput sem a fruição, o direito será considerado prescrito para fins de gozo administrativo.  

§ 2º. As Secretarias Municipais ficam responsáveis por elaborar escala obrigatória de fruição, observando o interesse público e a continuidade dos serviços.

§ 3º. Se a prescrição prevista no § 1º decorrer de omissão ou mora da Administração Pública no cumprimento das escalas de fruição, o servidor terá direito à conversão do período não gozado em pecúnia.

CAPÍTULO IV  

DO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO

Art. 4º. A licença-prêmio poderá ser usufruída:  

I – integralmente;  

II – de forma fracionada, em períodos de 10 (dez), 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias ininterruptos, mediante requerimento do servidor e autorização da chefia imediata.  

Parágrafo Único - O gozo da licença-prêmio observará escala organizada pelo Secretário da respectiva pasta, que definirá a quantidade de servidores a serem liberados, desde que seja garantida a continuidade dos serviços públicos essenciais à população e o regular funcionamento da unidade administrativa.

Art. 5º. O servidor deverá requerer o gozo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, na secretaria de sua lotação.

CAPÍTULO V  

DA CONVERSÃO EM PECÚNIA

Art. 6º. A conversão da licença-prêmio em pecúnia constitui medida excepcional, justificada apenas diante do extremo interesse público. Tal condição verifica-se quando a permanência do servidor em atividade for essencial para garantir a fluidez das operações e a prestação contínua dos serviços públicos, conforme o disposto no § 4º do art. 50 da Lei Complementar Municipal nº 033/2025.

§ 1º. A conversão dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, observados os limites legais de despesa com pessoal e a existência de saldo financeiro suficiente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).  

§ 2º. O pagamento da conversão em pecúnia poderá ser realizado de forma integral ou parcial, observada a disponibilidade financeira do Município e a quantidade de licenças a serem convertidas, conforme cronograma a ser definido pela Secretaria Municipal de Finanças.  

§ 3º. O valor será calculado com base na remuneração do cargo efetivo na data do deferimento.  

§ 4º. É vedada a conversão em pecúnia por mera conveniência do servidor.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º. Compete às Secretarias Municipais assegurar o cumprimento das escalas de fruição.  

Art. 8º. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o responsável às penalidades administrativas cabíveis.  

Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Gabinete do Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 30 de março de 2026.

Registre-se, Afixe-se e Cumpra-se.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal