LEI MUNICIPAL N. 1.094 DE 30 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Política Pública de Educação Inclusiva do município de Figueirópolis d’Oeste, MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Figueirópolis d’Oeste - MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Pública de Educação Inclusiva do Município de Figueirópolis d’Oeste, MT, com o intuito de garantir, na perspectiva da Educação Inclusiva, à aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes da rede pública municipal de educação.
Art. 2º - São finalidades da referida política:
I - Garantir o direito à educação e ao atendimento educacional aos alunos com deficiência, transtorno do espectro do autismo, transtorno de déficit de atenção, hiperatividade e altas habilidades/superdotação;
II - Identificar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que favoreçam a plena participação e desenvolvimento dos alunos;
III – Fomentar a formação continuada dos profissionais da educação das escolas públicas municipais sobre a educação inclusiva.
Art. 3º - A matrícula dos estudantes público-alvo da Educação Inclusiva deverá ser efetivada, buscando sempre uma composição heterogênea das classes regulares, de modo que tais alunos se beneficiem das diferenças e ampliem qualitativamente as interações e experiências em consonância com o paradigma da inclusão.
Art. 4º - O atendimento educacional especializado observará os seguintes aspectos:
I - Número razoável de alunos por turma, conforme a necessidade e a qualidade educacional;
II - Mobiliário adequado às necessidades dos alunos;
III - Garantia de mobilidade e acessibilidade no ambiente escolar;
IV – Recursos pedagógicos que auxiliem no processo de aprendizagem;
Artigo 5º - O município disponibilizará um Auxiliar de Desenvolvimento Individual (ADI) aos alunos contemplados por essa política de Educação Inclusiva. O ADI terá as seguintes funções:
I - Auxiliará o professor no preparo e organização de materiais didáticos e de aula;
II - Auxiliará na execução de atividades lúdicas, educativas e de expressão durante a aula.
Art. 6º - A necessidade de permanência do ADI deverá ser, periodicamente, avaliada pela Gestão Escolar, levando em consideração as observações e avaliações realizadas pelo Professor Regente, quanto a sua efetividade e necessidade de continuidade, visto que a Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, deverá promover gradativamente os níveis de independência e autonomia do aluno.
Art. 7º - Serão realizadas parcerias com outras secretarias deste município visando um atendimento mais amplo e qualificado e o desenvolvimento humano e social dos estudantes contemplados por essa Política Pública de Educação Inclusiva.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Figueirópolis d’Oeste- MT, 30 de março de 2026.
Admir Felício Garcia
Prefeito Municipal