TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº 003/2026
Convênio de Cooperação que celebram o Município de Nova Bandeirantes e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Sinop – AGERSINOP, com a anuência-interveniência do prestador de serviços de saneamento básico, a Secretaria Municipal de Urbanismo, Cidade e Saneamento, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimentos de água potável e de esgotamento sanitário no âmbito do território municipal.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 241 da Constituição Federal; no artigo 8º da Lei Federal n. 11.445/2007; no artigo 1º da Lei Municipal de Nova Bandeirantes n. 1731/2026 e no artigo 2º, parágrafo 2º da Lei Municipal de Sinop n. 2310/2016 combinado com o Artigo 5º da Lei Municipal de Sinop nº 2.036 de 16 de setembro de 2014, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Sinop – AGERSINOP.
A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE SINOP – AGERSINOP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.403.080/0001-04, instituída pela Lei Municipal nº 2.036/2014, autarquia de regime especial, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa, com sede e foro na cidade de Sinop, com sede na Avenida das Figueiras, nº. 1.446, Setor Comercial, na Cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso, neste ato representada por sua Diretora-Presidente Sra. Márcia Cristina Lopes Hernandorena, brasileira, funcionária pública, inscrita no CPF/MF nº 568.550.361-04, portadora da Cédula de identidade n. 0782326-6 SSP/MT, residente e domiciliada à Rua das Jarinas, n°. 83, Bairro Jardim das Itaúbas, Município de Sinop, Estado de Mato Grosso, CEP: 78 556-722, doravante denominado CONVENIANTE, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 33.683.822/0001-73, com sede na Rua Lázaro Moreira dos Santos, n°1244, Município de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, CEP 78.565-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. João Rogério de Souza, doravante denominada CONVENIADA, com a interveniência-anuência da SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, CIDADE E SANEAMENTO, inscrita no mesmo CNPJ da Prefeitura Municipal do município, com sede na cidade de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no endereço Avenida José Francisco Otênio, S/N, Município de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, CEP 78.565-000, representada por seu Secretário Municipal Ederson Pinto Ristof, brasileiro, RG nº 16057376, SSP-MT е CPF/MF nº 007.945.401-12, a partir de então denominada ANUENTE-INTERVENIENTE, observadas as disposições do art. 241 da Constituição Federal/1988, da Lei Federal nº 11.445/07 e da lei Municipal de Sinop nº 2.036/14, celebram o presente Convênio de Cooperação, que se regerá pelas seguintes cláusulas.
DO OBJETIVO DO CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente Convênio de Cooperação tem por objeto disciplinar a gestão associada das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário no território do Município de Nova Bandeirantes, prestados diretamente pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo, Cidade e Saneamento, no âmbito da qual se encontra estabelecido o Departamento de Água e Esgoto, nos termos da legislação vigente, dos regulamentos aplicáveis ao serviço e do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, elaborado tecnicamente para o Município em 2018 e instituído no âmbito da legislação municipal vigente pela Lei Municipal nº 1.282/2021, de 28 de maio de 2021, observados os limites deste Convênio.
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Sinop – AGERSINOP – atuará como Entidade Reguladora dos Serviços, exercendo a regulação e a fiscalização nas áreas econômica, contábil, financeira, jurídica, técnica, operacional e de atendimento, inclusive autorizando a revisão e o reajuste das tarifas, nos termos legais, constitucionais e regulamentares.
I – O exercício da regulação será desenvolvido por, no mínimo, as seguintes atividades:
a) Reajuste e Revisão tarifária;
b) Estudo de Verificação de Sustentabilidade Econômico-Financeira do Departamento de Água e Esgoto de Nova Bandeirantes;
c) Apresentação de nova Estrutura Tarifária que garanta a sustentabilidade dos serviços prestados;
d) Estabelecimento de cronograma de metas para cumprimento da universalização do atendimento pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme determina a Lei Federal nº 11.445/07;
e) Mediação de conflitos;
f) Definição de critérios de operação e desempenho técnico;
g) Manutenção e aprimoramento do arcabouço regulatório.
II – O exercício da fiscalização será desenvolvido por, no mínimo, as seguintes atividades:
a) Monitoramento;
b) Verificação in loco;
c) Emissão de Relatório de fiscalização;
d) Notificação e Autuação por infração;
e) Recursos administrativos;
f) Análise de desempenho após estabelecimento de metas e Indicadores de Avaliação da Prestação de Serviço Adequado;
PARAGRAFO 1º. No exercício da Regulação e fiscalização submetidos a este Convênio, poderão ser exercidas outras atividades, julgadas necessárias, não elencadas nos itens I e II desta Cláusula, limitadas às competências e atribuições legais da AGERSINOP.
PARAGRAFO 2º. As atividades conveniadas serão exercidas com colaboração do Município de Nova Bandeirantes, que observará o conjunto de medidas legais e regulamentares, editadas pelo município e pela AGERSINOP, que regem os serviços públicos de saneamento básico, notadamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
PARAGRAFO 3º. A AGERSINOP, em último caso e após notificação, aplicará as sanções previstas em suas Resoluções, as quais são objeto de consulta pública ou audiência pública (controle social), seguindo o procedimento disposto em regulamento próprio da Agência.
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES
CLÁUSULA TERCEIRA. Os convenentes se comprometem a cumprir a seguinte divisão de obrigações a fim de garantir a boa execução do objeto acordado, bem como o cumprimento da legislação vigente.
I – Das obrigações do MUNICÍPIO:
a) celebrar, informar ao Legislativo Municipal e dar publicidade do presente convênio, com vistas à efetividade da delegação das competências de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento no âmbito municipal;
b) fornecer a AGERSINOP todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
c) colaborar com a AGERSINOP no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saneamento;
d) colaborar com a agência AGERSINOP no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas visando à eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços;
e) encaminhar as solicitações de reajuste e revisão das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico do Município à AGERSINOP; е
f) criar e participar ativamente do Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, com vistas à participação social nas discussões de fiscalização e regulação dos serviços públicos de saneamento básicos do município convenente;
g) legislar decreto que regulamente a prestação dos serviços no município.
II – São obrigações da agência reguladora AGERSINOP:
a) realizar a gestão associada de serviços públicos, através da delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico do município Convenente, com o devido acompanhamento do Anuente-Interveniente;
b) verificar e acompanhar, por parte do Anuente-Interveniente, o regular e devido cumprimento do Plano de Saneamento Básico do Município;
c) fixar, reajustar e revisar valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente, com a finalidade de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços, bem como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
d) homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifárias vinculadas à prestação de serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente;
e) editar regulamentos, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23, da Lei Federal nº 11.445/2007;
f) exercer a fiscalização e o poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, em especial a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos, conforme condições previstas em na legislação pátria;
g) propor a fixação, revisão e reajuste de taxas, tarifas e demais preços públicos, procedendo à análise técnica dos respectivos valores, bem como à elaboração de estudos, planilhas e demonstrativos referentes aos custos dos serviços e à sua adequada recuperação.
h) receber, apurar e encaminhar, através de sua Ouvidoria, as reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
i) comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor;
j) dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados e contratados pela AGERSINOP;
l) deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;
m) prestar serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de saneamento básico do Município por meio de assistência ou assessoria técnica, administrativa, contábil e jurídica; bem como apoio na implantação de procedimentos contábeis, administrativos e outras práticas operacionais;
n) auxiliar na elaboração do regulamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município.
III – São obrigações do INTERVENIENTE-ANUENTE:
a) fornecer à AGERSINOP todas as informações e dados referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) colaborar com a AGERSINOP no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saneamento;
c) colaborar com a agência AGERSINOP no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas visando à eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços;
d) manter arquivos de todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços;
e) participar do Conselho Municipal de Saneamento Básico com vistas à implementação da participação social efetiva nas discussões de fiscalização da qualidade dos serviços e regulação econômico-tarifárias;
f) pagar a Taxa de Regulação e Taxa de Fiscalização fixada no presente convênio, de acordo com os valores, regras e prazos definidos na Lei instituidora da AGERSINOP (Lei nº 2.036/14).
IV – São obrigações COMUNS:
a) zelar pela boa qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e estimular o aumento da sua eficiência; e
b) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio de cooperação, referente à legislação e as regulamentações específicas aplicáveis por conta do poder normativo reconhecido à agência reguladora AGERSINOP;
c) desenvolver ações que valorizem e incentivem o uso racional e economia de água, a fim de viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente;
d) manter em seus arquivos todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, bem como as alterações promovidas no planejamento municipal.
DAS TAXAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA. A taxa de regulação e fiscalização a ser mensalmente recolhida pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em favor da AGERSINOP, e será devida nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei Municipal de Sinop nº 2036 de 2014, qual seja, 2% da Receita Operacional Líquida do mês de referência para taxa de fiscalização – TF – e 2% da Receita Operacional Líquida do mês de referência à título de taxa de regulamentação - TR, as quais serão destinada à regulação e fiscalização eficiente e adequada dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos e condições definidas na Lei Municipal de Nova Bandeirantes nº 1731/2026 e nas normas complementares editadas pela AGERSINOP, que regulamentam a matéria.
PARAGRAFO 1º. A TF e TR deverão ser pagas, mensalmente, até o dia 25 de cada mês subsequente ao mês da arrecadação das tarifas relativas aos serviços públicos prestados.
PARÁGRAFO 2º. Para fins de cálculo da TF e TR considera-se que a Receita Operacional Líquida equivale à Receita Operacional Bruta após os seguintes descontos: (i) impostos, contribuições previdenciárias dos servidores e repasses obrigatórios (ii) abatimentos e (iii) descontos e cancelamentos.
CLÁUSULA QUINTA. A atividade de planejamento dos serviços disciplinados por este Convênio de Cooperação utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I – Lei Federal n. 11.445/07 – Institui a Política Nacional de Saneamento Básico;
II – Decreto Federal n. 7.217/10 – Regulamenta a Lei n. 11.445/07;
III – Política Municipal de Saneamento Básico;
IV – Plano Municipal de Saneamento Básico;
V – Atos normativos municipais que regulamentem a prestação dos serviços pela CONVENIADA;
VI – Normas Regulatórias da AGERSINOP;
VII – Normas de referência da ANA - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
VIII - Lei 2036/2014, institui a criação da AGERSINOP.
DOS ANEXOS
CLÁUSULA SEXTA. Integram o Convênio de Cooperação, para todos os efeitos legais, os seguintes anexos, representados por cópias reprográficas fidedignas dos originais:
I – Política Municipal de Saneamento Básico;
II – Plano Municipal de Saneamento Básico;
DO CONTROLE SOCIAL E ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA. Em atendimento ao disposto na Lei 11.445/07, que exige a designação do exercício do controle social, o Município Nova Bandeirantes definirá por lei específica, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, os mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos regulados.
CLÁUSULA OITAVA. Ao órgão de Controle Social de caráter consultivo designado pelo Município de Nova Bandeirantes será dado conhecimento deste Termo de Convênio, nos termos e condições especificados em lei, quando já constituído, se não, após sua constituição, observado o prazo acima para tanto.
CLÁUSULA NONA. Ao Conselho Consultivo da AGERSINOP será dado conhecimento desde Termo de Convênio, nos termos e condições especificados no inciso I, Artigo 8º da Lei Municipal de Sinop n. 2.036/2014.
DO PRAZO
CLÁUSULA DÉCIMA. Este Convênio de Cooperação vigerá por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo por interesse das partes, nos termos do Convênio de Cooperação.
DA EXTINÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O Convênio de Cooperação será extinto nas seguintes hipóteses:
I - Por meio de denúncia motivada, por manifestação formal de uma das partes;
II - Unilateralmente pelo descumprimento de Resolução da AGERSINOP ou do Termo de Convênio de Cooperação; bem como no caso de risco à continuidade da prestação dos serviços ou por inviabilidade ou resistência dos conveniados à fiscalização e regulação;
Parágrafo Único. Constituem motivos para denúncia do Convênio de Cooperação, garantindo a ampla defesa e o contraditório por meio de processo específico:
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado no caso de dolo, negligência ou imperícia; e
c) interesse de uma das partes.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O presente instrumento poderá ser modificado a qualquer tempo, por meio de Termo Aditivo, com concordância dos partícipes.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. A publicação, por extrato, do presente Instrumento no Diário Oficial será providenciada pelo CONVENIADO até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data da assinatura.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Os partícipes elegem o Foro da Comarca de Nova Monte Verde – MT, para dirimir controvérsias oriundas do presente Instrumento.
E, por estarem de comum acordo, firmam o presente Convênio de Cooperação em 3 vias de igual teor e forma para um só efeito legal, em juízo e fora dele, na presença das testemunhas, que também subscrevem.
Nova Bandeirantes/MT, 18 de março de 2026
MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES – MT
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AGERSINOP
MÁRCIA CRISTINA LOPES HERNANDORENA
Diretora-Presidente da AGERSINOP