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Prefeitura Municipal de Guiratinga

RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2026

RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

Pregão Eletrônico nº 005/2026

Processo nº 14/2026

Objeto: ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE AREIA LAVADA, PEDRA BRITADA , PEDRISCO E PÓ DE PEDRA E EMULSÃO ASFALTICA CATIONICA DE ROMPIMENTO LENTO RL 1C.QUE SERÃO UTILIZADOS EM DIVERSAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA, MANUTENÇÃO DAS VIAS PUBLICAS, LOGRADOUROS E DEMAIS ESPAÇOS PUBLICOS, CONFORME A NECESSIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS.

I – DA TEMPESTIVIDADE

O recurso administrativo apresentado pela Empresa BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.829.957/0019-16, fora interposto dentro do prazo legal, bem como as razões apresentadas dentro do prazo de 03 (três) dias úteis.

Ademais, a empresa DISBRAL – DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA, apresentou as contrarrazões dentro do prazo legal de 03 (três) dias úteis, estando, portanto, devidamente tempestivo os recursos apresentados.

II – DOS FATOS

Trata-se de recurso administrativo apresentado pela recorrente BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.829.957/0019-16, em face da Decisão deste Agente de Contratação que habilitou a empresa vencedora DISBRAL – DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.917.005/0009-24.

Entre seus argumentos, alega a recorrente que a licitante vencedora descumpriu o item 27.1. Alínea “G” do instrumento convocatório, tendo em vista que apresentou Certidão de Falência no CNPJ da Matriz e não da filial, que foi a empresa que efetivamente participou do certame.

Em contrapartida, a empresa recorrida alega que cumpriu todas as clausulas do edital e que o documento apresentado cumpre a exigência do item 27.1. Alínea “G” do edital, tendo em vista que o instrumento convocatório exige que a Certidão de Falência e concordata seja expedida pelo distribuidor da Sede do licitante e que a sede da empresa seria a da matriz e não da filial.

Ademais, veios os documentos para análise deste Agente de Contratação, o que passa a fazer conforme as razões de fato e direito a seguir apresentados.

II – DO DIREITO

A. Da Certidão de Falência e Concordata

Primeiramente, devemos evidenciar que a clausula 27.1. Alínea “G” do edital, exige que a Certidão de Falência e Concordata seja expedida pelo distribuidor da sede do licitante, se não, vejamos:

27.1. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos

seguintes requisitos:

(...)

g) certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante;

Deste modo, ao analisar o Contrato Social consolidado da licitante vencedora, é possível vislumbrar na página 01 que a sede da empresa está definida na cidade de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, sendo que todas as demais filiais estabelecidas em territórios diversos são extensões da Matriz, não configurando CNPJ independente, mas de fato ligado ao CNPJ da Matriz.

Sendo assim, ao apresentar Certidão de Falência e Concordata no CNPJ da Matriz, a empresa vencedora cumpriu de forma plena ao que exigido no edital, tendo em vista que apesar de ser consolidado o entendimento de que todos os documentos devem constar no nome da empresa que está participando do certame, existe alguns documentos que podem ser aproveitados para a matriz e suas filiais, como é o caso da Certidão de Falência e Concordata.

Sendo assim, caso existisse alguma pendência relacionada a processos de falência e concordata em face da licitante, essa pendência não se limitaria somente à matriz ou à determinada filial, mas a todo o CNPJ no qual inscrito a empresa vencedora, neste sentindo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 2.025.237, já decidiu que não poderá ser emitido Certidão Fiscal Negativa caso exista dividas fiscais em face da matriz ou da filial, tendo em vista que tais obrigações se comunicam, vejamos:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE

DÉBITOS - CND OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA

DE DÉBITOS - CPEND. PENDÊNCIA EM NOME DA MATRIZ OU DA

FILIAL. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

E OPERACIONAL DA FILIAL. EXISTÊNCIA. AUTONOMIA PARA FINS DE

REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do

provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de

Processo Civil de 2015.

II - É preciso ter presente, consoante disposto em normas de direito privado,

que filial (i) não se constitui mediante registro de ato constitutivo, (ii) encerra

conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado; e

(iii) a inscrição no CNPJ é decorrente da considerável amplitude da

"identificação nacional cadastral única".

III - A regularidade fiscal no tocante aos créditos tributários diz com a pessoa,

física ou jurídica, que detém aptidão para figurar no polo passivo de relação

jurídica tributária. Nesse prisma, cuida-se de situação pertinente àquele que

figura como sujeito passivo da obrigação tributária, ente revestido de

personalidade jurídica.

IV - Conquanto haja autonomia operacional e administrativa da filial, tais

características não alcançam o contexto da emissão de certidões negativas

de pendências fiscais, as quais se inserem na seara da empresa e não do

estabelecimento.

V - A Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na

hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial.

VI - Embargos de Divergência providos.

Por conseguinte, qualquer debate aqui acerca da aceitabilidade de Certidão de Falência no CNPJ da matriz ou filial perdeu o embasamento a partir do momento em que durante a fase recursal, a empresa recorrente apresentou Certidão de Falência e Concordata emitida no nome da empresa recorrida vencedora, utilizando como argumentos para sua inabilitação o fato de que a participante não apresentou o documento de falência no CNPJ da filial, pois o documento já estava vencido, com data de vencimento no dia 11/03/2026, conforme será apresentado a seguir o documento mencionado:

(IMAGEM 01 – PODERÁ SER INTEGRALMENTE ACESSADA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA).

Todavia, a empresa incorreu em um equívoco, pois a Certidão não determina que a validade seja de 30 dias corridos, mas sim 30 dias úteis e contando a partir da expedição, o prazo de 30 dias úteis daria na data de 25/03/2026, ou seja, o documento demonstra que na data da sessão e abertura dos documentos 16/03/2026, a filial também estava em plena regularidade com suas obrigações, não existindo em seu desfavor qualquer processo de falência ou concordata, lembrando que os dias úteis são contados excluindo feriados e finais de semana, tornando, assim, o argumento de inabilitação da licitante vencedora cada vez mais desprovido de razoabilidade e proporcionalidade.

Deste modo, durante a fase recursal ficou demonstrando que a licitante vencedora DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA atendia a condições preexistentes, pois caso este Agente de Contratação decidisse pela não aceitação da Certidão de Falência e Concordata apresentada no CNPJ da matriz, bastaria abrir somente uma diligência e solicitar que a empresa vencedora apresentasse Certidão de Falência em nome da filial, a fim de comprovar situação preexistente.

Porém, a diligência não será necessária por dois pontos, primeiro porque a Certidão de Falência e concordata apresentada, apesar de constar no CNPJ da matriz, também aproveita as filiais e segundo porque durante o prazo recursal, a empresa recorrente apresentou Certidão de Falência de Concordata em nome da recorrida, sendo no CNPJ da filial que efetivamente participou do certame, comprovando, portanto, situação preexistente, conforme o acórdão 1211/2021 do Plenário do Tribunal de Contas da União:

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

Sendo assim, é fato que a Certidão de Falência da empresa DISBRAL apresentada pela recorrente demonstra que no dia da sessão 16/03, a licitante também estava em plena regularidade econômica-financeira em sua filial, pois a certidão estava válida e negativa, mesmo que apresentada pela empresa que ofertou o recurso como fundamento para a inabilitação da recorrida, vislumbro que o principal fim a ser aqui alcançado é a prevalência do interesse público, de modo que independente de qual parte apresentou os documentos, desde que válidos, podem ser utilizados para a elucidação dos fatos, com o escopo principal de alcançar a proposta mais vantajosa ao interesse da coletividade.

Nestes termos, não há qualquer fundamento plausível que justifique a inabilitação da licitante vencedora, tendo em vista que demonstrou cumprir todos os requisitos exigidos no edital, além de se tratar da proposta mais vantajosa ao interesse e erário públicos.

Além do mais, não satisfeito com a apresentação do documento pela empresa recorrente, este Agente de Contratação abriu diligência na data do dia 26/03/2026 as 09:30 (horário de Brasília), concedendo o prazo de 24 horas para que a titular da Certidão apresentasse o documento, a fim de elucidar os fatos debatidos, com fundamento no Acórdão 1211/2021 do TCU, a fim de comprovar situação preexistente, o que fora devidamente respondido, comprovando de fato que na data da abertura do certame 16/03/2026, a empresa vencedora possuía Certidão de Falência válida e negativa.

B. Da proposta mais vantajosa

Em ato contínuo, devemos aqui expor que o debate gira em torno da inabilitação ou manutenção da habilitação da licitante que apresentou ao poder público a proposta mais vantajosa, sendo assim, os Tribunais de Contas pátrios recomendam que os Agentes de Contratação tenham sempre a devida cautela, para que a inabilitação não gere ao interesse público mais ônus que bônus.

Deste modo, devemos considerar que o processo licitatório é o meio utilizado para se alcançar o fim mais importante, que é atender aos interesses da coletividade, privilegiando a Supremacia do Interesse Público sobre o particular, no mais, o próprio Tribunal de Contas da União entende que os agentes que conduzem os processo licitatórios não devem trata-lo como “gincana”, de modo que a simples inobservância de uma regra gere a absoluta desclassificação/inabilitação da licitante vencedora, pois é competência do Agente tomar todas as medidas necessárias para esclarecer os pontos obscuros e verificar a real capacidade da licitante em se manter no certame.

Ora, vejamos, o recurso fora interposto com fundamento no fato de que a Empresa vencedora participou com o CNPJ da filial, porém apresentou Certidão de Falência e Concordata no CNPJ da matriz, todavia, durante a fase recursal, a própria empresa recorrente apresentou Certidão de Falência no CNPJ da filial válida e em sede de diligência, a empresa vencedora apresentou Certidão de Falência também no CNPJ da filial, em plena validade, veja, não existe mais fato impeditivo que justifique eventual inabilitação da licitante DISBRAL.

Assim, é recomendável que o condutor do processo leve em consideração sempre o formalismo moderado e não o formalismo exagerado, de forma a não desvirtuar a finalidade precípua da licitação que é alcançar a proposta mais apta a gerar benefícios ao interesse público.

Corroborando os argumentos acima mencionados, vejamos o Acórdão 357/2015 – Plenário TCU:

Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.

Em ato contínuo, é mister expor que inabilitar a empresa vencedora, com fundamento em documento que fora possível elucidar de forma plena e válida, por simples fato de a licitante não ter apresentado o referido documento no momento da convocação, contraria os princípios constantes do artigo 5º da Lei 14.133 de 2021, principalmente o da razoabilidade e proporcionalidade.

Ademais, vejamos, como prevê o diploma normativo supracitado, em seu artigo 11, inciso I:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

Desta feita, inabilitar a vencedora Distribuidora Brasileira de Asfalto LTDA, seria afastar a proposta mais vantajosa para o interesse público e contratar com um preço maior, gerando ao erário público uma desvantagem de R$ 30.150,00 (trinta mil e cento e cinquenta reais), que seria a diferença entre a primeira e segunda colada no presente certame.

Veja-se, a empresa classificada em primeiro lugar apresentou todos os documentos exigidos em edital, comprovando de forma plena a sua habilitação para o certame, ademais, o recurso fora motivado pelo fato de que a Certidão de Falência fora ofertada no CNPJ da matriz e não filial, o que conforme a recorrente, deveria gerar a inabilitação da licitante.

Todavia, durante a fase recursal, foi possível elucidar e comprovar que a empresa filial também possui certidão de falência válida e eficaz, que durante a abertura do certame estava em plena regularidade, podendo ser perfeitamente aceita a fim de comprovar condições preexistentes, conforme o Acórdão 1211/2021 do TCU.

Ou seja, a licitante que apresentou a melhor proposta, conseguiu comprovar perfeitamente que possui capacidade técnica, fiscal, jurídica e econômica-financeira para cumprir fielmente futuro e eventual contrato a ser firmado com esta Administração Pública Municipal, de modo que não cabe mais falar sobre inabilitação da licitante vencedora, devido a sua regularidade perante o presente processo.

Por fim, menciono que a empresa recorrente enviou e-mail a este setor no dia 25/03/2026, apresentando Sentença na qual a recorrida havia “perdido” uma ação de Mandado de Segurança no ano de 2021, pelos mesmos motivos aqui debatidos, pois após ser inabilitada de um certame no Município de Barra dos Garças, não logrou êxito em conseguir a segurança buscada no processo.

Todavia, informo que o e-mail encaminhado não pode ser recebido com poder de modificar os fatos aqui debatidos, tendo em vista que a recorrente teve 03 (três) dias úteis para apresentar todas as razões pertinentes e, após esse prazo, tornou-se precluso qualquer argumento adicional às razões ofertadas, salvo aquelas obtidas em sede de diligência, isso porque a empresa recorrida possuí direito de debater todos os argumentos apresentados pela recorrente, porém, para que tal direito seja garantido, a recorrida precisa conhecer todos os documentos e argumentos que estão sendo levantados em seu desfavor.

Neste caso, a Decisão não fora apresentada em conjunto com as razões, não tendo a recorrida, em suas contrarrazões, oportunidade para debater acerca dos fatos e provas apresentadas, o que em regra contraria os princípios da contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, que devem ser observados tanto no processo judicial quanto no âmbito administrativo.

Veja, em nenhum momento este Agente de Contratação está deixando de aplicar Decisão judicial, pois a Sentença apresentada em sede de Mandado de Segurança aplica-se inter partes, mas o que está sendo empregado aqui neste caso são as decisões do Tribunal de Contas da União e artigos da Lei 14.133 de 2021, sendo que cada caso específico poderá ser levado ao Poder Judiciário, caso uma das partes entenda que possuí direito que está sendo lesionado, independente de Decisão na esfera administrativa, pois tratam-se de esferas diversas e independentes, bem como assim também expõe o princípio da inafastabilidade da jurisdicação.

Desta feita, este agente de contratação lançou mão de todos os argumentos plausíveis e todas as razões de fato e dirieto encontrados no ordenamento jurídico brasileiro para tomar as decisões aqui exaradas, levando em consideração sempre a Supremacia e Indispobilidade do Interesse Público, sem menosprezar ou ignorar qualquer decisão de âmbito judicial.

NESTES TERMOS, PORTANTO, RECEBO O RECURSO E NO MÉRITO DEIXO DE DAR PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO TOMADA EM SESSÃO DE HABILITAR A EMPRESA VENCEDORA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 26.917.005/0009-24, CONFORME AS RAZÕES DE FATO E DIREITO SUPRACITADAS, COM FULCRO NOS ACÓRDÃOS 357/2015 E 1211/2021, AMBOS DO TCU, BEM COMO COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, CONFORME OS ARTIGOS 5º E 11, INCISO I, DA LEI 14.133 DE 2021.

POR CONSEGUINTE, ENCAMINHO A DECISÃO PARA ANÁLISE DA AUTORIDADE SUPERIOR, DE ACORDO COM O ARTIGO 165, § 2º DA LEI 14.133 DE 2021.

Guiratinga, 27 de março de 2026

Douglas Correia Pires Neves

Agente de Contratação

Conforme as razões de fato e direito acima apresentadas pelo Agente de Contratação competente, DECIDO POR RATIFICAR A DECISÃO TOMADA POR MEIO DA RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SUPRAMENCIONADA.

Guiratinga, 27 de março de 2026

WALDECI BARGA ROSA

Prefeito municipal