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Prefeitura Municipal de Nortelândia

LEI Nº 865/2026, DE 30 DE MARÇO DE 2026.

EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN.

O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o senhor MARIANO GOMES MIRANDA no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia, APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1º Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan:

I. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do Sisan no âmbito do município;

II. O Consea Municipal, no âmbito do Sisan, com a

finalidade de prestar assessoramento ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à/ao Secretaria Municipal de Assistência Social.

III. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan Municipal), no âmbito do Sisan, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

Art. 3º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 4° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Consea Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II - Das Competências

Art. 5° - Compete ao Consea Municipal:

I. – Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;

II. - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III. - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV. - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;

V. - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI. - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;

VII. - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII. Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações associadas ao Plansan municipal;

Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do Sisan tem como atribuições:

I. - Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal,

II. Avaliar o Sisan no âmbito do município;

Parágrafo Único. Na ausência de convocação pelo Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Consea Municipal.

Art. 7º O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

Art. 8º Compete à Caisan Municipal:

I. - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política e o Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II. - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;

III. - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;

IV. - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

V. Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;

VI. Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;

VII. Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º O Plansan Municipal deverá:

I. Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;

II. - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III. - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;

IV. - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V. - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI. - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

VII. - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução.

Art. 9º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

CAPÍTULO III- Da Composição

Art. 10° O Consea Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010.

Art. 11° Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios de Indicação do superior responsável pelo departamento, podendo ser estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal, sendo coincidentes aos membros da Caisan Municipal.

Art. 12°. Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do Consea, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.

Art. 13° A organização e funcionamento do Consea Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.

Art. 14° A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do Consea Municipal.

Art. 15° A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do município.

Art. 16° A Caisan Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de Assistência Social com atribuições de articulação e integração.

Art. 17° A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Parágrafo Único. Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.

Art. 18° A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.

Art. 19° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, aos 30 (trita) dias do mês de março de 2026, 73º da Emancipação Político-Administrativa. 30.03.2026.

(assinado digitalmente)

MARIANO GOMES MIRANDA

Prefeito Municipal.