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Prefeitura Municipal de Campos de Júlio

LEI Nº. 2.438, DE 30 DE MARÇO DE 2026.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.379, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE CRIA VERBA INDENIZATÓRIA (V.I) DESTINADA A RESSARCIR OS AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS LOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE EXERCEREM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO, MEDIANTE TERMO DE COOPERAÇÃO A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 34, de 16 de março de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.379, de 24 de fevereiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O pagamento da Verba Indenizatória (V.I) será repassado diretamente aos policiais que exerceram a atividade delegada, por meio de operação bancária, em conta pessoal especificada para esse fim, observados os valores e critérios seguintes:

§ 1º O valor da verba indenizatória será pago para cada hora trabalhada, nos seguintes termos:

I – para Cabos e Soldados Militares e aos Investigadores de Polícia: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação;

II – para Subtenentes, Sargentos e Escrivães de Polícia, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação;

III – para Oficiais Militares e Delegados de Polícia, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração.

§ 2º O policial convocado para desempenho de jornada de serviço extraordinária não poderá executar carga horária diária superior a 08 (oito) horas diárias e 90 (noventa) horas mensais, podendo exceder esse limite em caso de férias ou licenças legais do policial em desempenho da atividade delegada.

§3º Os valores pagos por serviço em jornada extraordinária têm natureza indenizatória, eventual, excepcional e transitória, sendo vedada sua incorporação aos vencimentos, subsídios ou proventos, a qualquer título ou fundamento.

§4º Os valores estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos, anualmente, de acordo com o percentual correspondente á revisão geral anual conferida á remuneração dos servidores públicos.

Art. 2º Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº 1.379, de 24 de fevereiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

Órgão: 02 - Gabinete do Prefeito

Unidade: 02.01 - Gabinete do Prefeito

Função: 06 Segurança Pública

Sub-função: 181 Policiamento

Programa: 02 Gestão Administrativa

Projeto: 1.122 Atividade Delegada

Produto: Hora

Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.379, de 24 de fevereiro de 2022.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio/MT, 30 de março de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT