DECISÃO NO PROCESSO ADMINISTRIVO Nº 117/2025
RECURSOS IMPUTADOS AO PREGÃO ELETRÔNICO N°. 035/2025
I – RELATÓRIO
Trata-se de procedimento licitatório instaurado pelo Município de Paranatinga/MT, sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 035/2025, vinculado ao Processo Administrativo nº 117/2025, adotando-se o sistema de registro de preços, tendo por objeto a futura e eventual aquisição de materiais permanentes destinados ao atendimento das demandas das Secretarias Municipais.
Encerradas as fases de julgamento das propostas e habilitação dos licitantes, foram interpostos recursos administrativos por empresas participantes do certame, inconformadas com decisões proferidas pelo Pregoeiro, os quais passam a ser individualizados.
A empresa L J FERREIRA DA SILVA TECNOLOGIA LTDA interpôs recurso administrativo em face da classificação da proposta apresentada por outra licitante no item 143, sustentando, em síntese, a impossibilidade de aferição da conformidade técnica do produto ofertado, em razão da ausência de indicação de modelo e da não apresentação de documentação técnica apta a comprovar o atendimento às exigências editalícias.
A empresa MILAN MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou recurso administrativo impugnando a classificação de diversas empresas em múltiplos itens do certame, alegando, em síntese, ausência de certificações técnicas exigidas no edital e possível desconformidade dos produtos ofertados com as especificações constantes do Termo de Referência.
Por sua vez, a empresa VERLUMA COMÉRCIO LTDA interpôs recurso administrativo questionando a regularidade das propostas apresentadas por outras licitantes em itens específicos, sustentando, em síntese, o descumprimento de exigências técnicas e normativas relacionadas à certificação de produtos, com base em referências a normas técnicas e consultas realizadas em bases externas.
Foram apresentadas contrarrazões pelas empresas recorridas, nas quais, em síntese, defendem a regularidade do procedimento licitatório, a ausência de comprovação técnica das alegações recursais e o atendimento das exigências editalícias, pugnando pela manutenção das decisões proferidas no âmbito do certame.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE
Os recursos administrativos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no instrumento convocatório e na legislação aplicável, razão pela qual devem ser conhecidos.
III – DO MÉRITO
No que tange ao mérito dos recursos interpostos, passa-se à análise individualizada das insurgências, à luz dos elementos constantes dos autos, das disposições editalícias e da Lei nº 14.133/2021.
No que se refere ao recurso interposto por L J FERREIRA DA SILVA TECNOLOGIA LTDA, verifica-se que a recorrente se insurge contra a classificação da proposta apresentada por R1 Comércio e Serviços em Informática Ltda., relativamente ao item 143, sustentando, em síntese, que a licitante classificada limitou-se a indicar a marca “Monocron”, sem informar o modelo do equipamento ofertado e sem juntar ficha técnica, catálogo ou outro documento apto a demonstrar, de forma objetiva, o atendimento das especificações mínimas exigidas no edital, notadamente quanto ao ajuste de altura com elevação mínima de 10 cm, resolução Full HD, formato widescreen e demais características técnicas do produto.
Assiste-lhe razão.
O instrumento convocatório descreve o item 143 com especificações técnicas objetivas, exigindo monitor de 21,5 polegadas, resolução 1920x1080, tecnologia LED, ângulo mínimo de visão e ajuste de altura com elevação mínima de 10 cm. A proposta da empresa recorrida, por sua vez, registra, para o referido item, apenas a marca MONOCRON, sem indicação do respectivo modelo.
Embora o modelo de proposta constante do edital preveja, como elementos mínimos, item, descrição, marca, unidade, quantidade e preço, tal circunstância não afasta a necessidade de que a proposta permita à Administração aferir, de forma objetiva, a compatibilidade entre o produto ofertado e as exigências técnicas do Termo de Referência.
Em situações como a presente, em que as características do bem são específicas e não podem ser presumidas apenas a partir da indicação genérica da marca, a ausência de identificação precisa do produto compromete o julgamento objetivo e inviabiliza a verificação segura do atendimento do objeto.
A Administração Pública não pode reputar como comprovada a conformidade técnica de produto cuja individualização sequer permite cotejo mínimo com as especificações exigidas. Trata-se, portanto, não de mero formalismo, mas de insuficiência material da proposta, o que atrai a incidência do art. 59 da Lei nº 14.133/2021.
Assim, considerando que a proposta da licitante classificada não trouxe elementos suficientes para comprovar o atendimento às exigências técnicas do item 143, impõe-se a reforma da decisão anteriormente proferida, com a desclassificação da proposta da empresa R1 Comércio e Serviços em Informática Ltda. quanto ao referido item e o prosseguimento do certame com a análise da proposta subsequente.
No tocante ao recurso interposto por MILAN MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a recorrente impugna a classificação de diversas empresas em múltiplos itens do certame, alegando, em síntese, ausência de certificações ABNT exigidas no edital e possível desconformidade entre os produtos ofertados e as especificações constantes do Termo de Referência.
Todavia, o recurso não comporta acolhimento.
Em relação aos itens impugnados, verifica-se que as alegações foram formuladas de maneira genérica, sem a apresentação de prova técnica específica apta a demonstrar, de forma objetiva, que os produtos ofertados pelas empresas recorridas não atendem às normas e especificações editalícias.
As contrarrazões apresentadas pelas empresas OLMI Informática Ltda., CYAN Papelaria e Material de Informática EIRELI EPP e GUAPUI Indústria e Comércio de Móveis de Aço Ltda. evidenciam que as insurgências se baseiam, em grande medida, em suposições e interpretações não acompanhadas de comprovação técnica idônea.
No âmbito do processo administrativo licitatório, a desconstituição de ato classificatório regularmente praticado exige demonstração objetiva e individualizada da irregularidade apontada, não sendo suficiente a mera alegação de ausência documental ou a formulação de ilações desacompanhadas de lastro probatório mínimo.
É certo que o edital vincula a Administração e os licitantes; contudo, o controle recursal não pode se apoiar em presunções, sobretudo quando há elementos nos autos aptos a sustentar a regularidade das propostas analisadas.
No caso concreto, verifica-se que as alegações formuladas pela recorrente não vieram acompanhadas de demonstração técnica capaz de evidenciar, de forma objetiva, a desconformidade dos produtos ofertados com as exigências editalícias.
Desse modo, o recurso interposto por MILAN MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA não merece provimento, devendo ser mantidas as decisões de classificação e habilitação anteriormente proferidas.
Por fim, quanto ao recurso interposto por VERLUMA COMÉRCIO LTDA, verifica-se que a recorrente sustenta a necessidade de desclassificação e/ou inabilitação de licitantes classificadas nos itens por ela impugnados, ao argumento de que os produtos ofertados não atenderiam a exigências técnicas e normativas específicas.
Embora a tese recursal revele preocupação com a observância da legislação técnica aplicável, o recurso não apresenta demonstração suficientemente individualizada das supostas irregularidades.
A recorrente associa marcas, consultas externas e referências normativas, porém não comprova, de forma objetiva e documentalmente segura, quais os modelos efetivamente ofertados por cada licitante nem estabelece correlação direta entre as propostas apresentadas e as alegadas desconformidades.
No processo licitatório, a desclassificação de proposta exige motivação objetiva, aderente aos elementos do certame e fundada em prova suficiente, não sendo juridicamente seguro reformar decisões administrativas com base em inferências ou ilações.
A reforma de decisões administrativas em sede recursal exige demonstração técnica inequívoca da irregularidade apontada, não sendo juridicamente admissível a invalidação de atos regularmente praticados com base em alegações genéricas ou desprovidas de lastro probatório mínimo.
Ausente demonstração probatória idônea, impõe-se a manutenção das decisões anteriormente proferidas.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos recursos administrativos interpostos por L J FERREIRA DA SILVA TECNOLOGIA LTDA, MILAN MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e VERLUMA COMÉRCIO LTDA, por serem tempestivos e formalmente admissíveis, e, no mérito:
dou provimento ao recurso interposto por L J FERREIRA DA SILVA TECNOLOGIA LTDA, para desclassificar a proposta da empresa R1 Comércio e Serviços em Informática Ltda. quanto ao item 143, determinando-se o prosseguimento do certame com a análise da proposta subsequente;
nego provimento ao recurso interposto por MILAN MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, mantendo-se hígidas as decisões de habilitação, classificação e julgamento das propostas anteriormente proferidas;
nego provimento ao recurso interposto por VERLUMA COMÉRCIO LTDA, mantendo-se incólumes as decisões anteriormente proferidas no âmbito do certame.
Determino o regular prosseguimento do certame, com a adoção das providências administrativas cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Paranatinga/MT, 26 de março de 2026.
DEVENILSON DA SILVA
Pregoeiro Portaria nº 069/2025
DECISÃO DE RECURSO
A Autoridade Competente do Município de Paranatinga-MT no uso das suas atribuições legais, após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe encaminhados pela Procuradoria Jurídica e pelo pregoeiro responsável pela condução do Certame e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por manter incólume os termos do julgamento de Recurso do processo licitatório em questão e determino o regular prosseguimento do certame, com a adoção das providências administrativas cabíveis. É como decido.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, 30 de março de 2026.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO