REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE NOBRES – MATO GROSSO
O presente regimento interno estabelece a estrutura e disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, criado pela Lei Municipal n. 1.890, de 04 de julho de 2025, doravante denominado COMPIR/NOBRES.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. Este Regimento Interno estabelece a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Nobres – COMPIR/NOBRES.
Art. 2º. O COMPIR/NOBRES, de natureza permanente, foi instituído pela Lei Municipal nº 1.890, de 04 de julho de 2025, constituindo-se em órgão colegiado, de composição paritária entre sociedade civil e Poder Público, com caráter consultivo, propositivo e fiscalizador.
Parágrafo único. O Conselho é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Nobres-MT, que lhe prestará o suporte técnico, administrativo e institucional necessário ao pleno exercício de suas atribuições.
Art. 3º. O COMPIR/Nobres tem por finalidade promover, acompanhar e fortalecer políticas públicas de promoção da igualdade racial no âmbito municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Nobres – COMPIR/Nobres:
I – Atuar na formulação, proposição e no controle da execução da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, inclusive em seus aspectos econômicos, sociais, culturais e financeiros, abrangendo os setores público e privado;
II – Aprovar a proposta orçamentária referente às políticas de promoção da igualdade racial no Orçamento Municipal;
III – Criar, coordenar e supervisionar comissões intersetoriais, câmaras temáticas ou grupos de trabalho necessários ao cumprimento de suas finalidades;
IV – Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, instituído pela Lei Municipal nº 1.890/2025;
V – Aprovar a organização, regulamento e normas de funcionamento das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial, a serem realizadas ordinariamente a cada dois (2) anos;
VI – Aprovar critérios para o repasse de recursos do Fundo Municipal da Igualdade Racial a instituições e acompanhar sua execução;
VII – Estabelecer mecanismos de articulação com os poderes constituídos, Ministério Público, setores da sociedade civil e meios de comunicação;
VIII – Promover a articulação com outros conselhos municipais, estaduais e nacionais, visando cooperação mútua e fortalecimento do sistema de participação e controle social;
IX – Divulgar suas ações por meio dos diversos mecanismos de comunicação social;
X – Manifestar-se sobre todos os assuntos relativos à promoção da igualdade racial em âmbito municipal;
XI – Promover e apoiar eventos, campanhas e ações educativas voltadas à valorização da diversidade étnico-racial, cultural e social;
XII – Fixar critérios para a celebração de convênios, parcerias e contratos entre órgãos governamentais e organizações não governamentais representativas, que tenham como finalidade a promoção da igualdade racial em Nobres;
XIII – Elaborar, aprovar, modificar ou revogar o presente Regimento Interno;
XIV – Receber denúncias, sugestões e demandas da sociedade civil, deliberar sobre elas e encaminhar providências;
XV – Fiscalizar e acompanhar o cumprimento da legislação que assegura direitos às comunidades negras, indígenas, quilombolas, ciganas e demais povos e comunidades tradicionais;
XVI – Assessorar o Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando programas e políticas públicas de promoção da igualdade racial;
XVII – Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento, no âmbito de sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Nobres – COMPIR/Nobres é constituído de forma paritária, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, assegurando-se a participação equilibrada entre ambos os segmentos.
Art. 6º. O COMPIR/NOBRES terá a seguinte composição:
I – Representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos respectivos órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
c) Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
e) Procuradoria Jurídica do Município.
II – Representante de órgão público estadual:
a) Defensoria Pública.
III – Representantes da sociedade civil, escolhidos entre entidades, movimentos e organizações legalmente constituídas e atuantes no município, relacionadas à promoção da igualdade racial, defesa da população negra, povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e segmentos historicamente discriminados.
Art. 7º. Cada órgão e entidade mencionados no artigo anterior indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, assegurando-se a composição paritária entre Poder Público e sociedade civil.
Art. 8º. O mandato dos(as) conselheiros(as) será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
Art. 9º. A escolha dos(as) representantes da sociedade civil será realizada por meio de Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, mediante edital público divulgado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, garantindo-se ampla publicidade.
Art. 10. A participação no COMPIR/NOBRES é considerada atividade de relevante interesse público, não sendo remunerada, vedado qualquer tipo de pagamento, vantagem ou gratificação pelo exercício da função de conselheiro(a).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 11. Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Nobres – COMPIR/NOBRES contará com a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Diretoria Executiva;
III – Comissões Permanentes e Temporárias;
IV – Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 12. O Plenário é a instância máxima de deliberação do COMPIR/NOBRES, composto por todos os conselheiros titulares e suplentes, com direito a voz e voto, conforme regras deste Regimento.
Art. 13. Compete ao Plenário, além de outras atribuições previstas neste Regimento:
I – Deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho;
II – Aprovar resoluções, recomendações e pareceres;
III – Eleger a Diretoria Executiva;
IV – Deliberar sobre a criação de comissões permanentes e temporárias;
V – Apreciar relatórios e propostas formuladas pela Diretoria Executiva ou pelas comissões.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 14. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela coordenação dos trabalhos administrativos e político-institucionais do COMPIR/NOBRES, assegurando o cumprimento de suas finalidades e deliberações.
Art. 15. Compete à Diretoria Executiva:
I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades do COMPIR/NOBRES, zelando pelo cumprimento de suas atribuições institucionais;
II – Assegurar a implementação e o acompanhamento das deliberações aprovadas pelo Plenário;
III – Articular-se com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e instituições parceiras, visando à cooperação na execução de ações e projetos vinculados ao Conselho;
IV – Garantir o cumprimento da legislação vigente, da Lei Municipal nº 1.890/2025 e deste Regimento Interno;
V – Deliberar, ad referendum do Plenário, sobre matérias de caráter urgente e inadiável, devendo submeter a decisão à ratificação na reunião ordinária subsequente.
Art. 16. A Diretoria Executiva será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário(a)-Executivo(a).
Art. 17. A Presidência do COMPIR/NOBRES será exercida, preferencialmente, por representante da sociedade civil, eleito(a) pelo Plenário, podendo haver alternância com representantes do Poder Público a cada biênio.
Art. 18. Compete ao(à) Presidente:
I – Representar o Conselho perante autoridades, órgãos e instituições;
II – Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – Cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Plenário;
IV – Propor a criação de comissões e grupos de trabalho;
V – Encaminhar às autoridades competentes as deliberações e recomendações do Conselho;
VI – Assinar resoluções, atos, atas e demais documentos oficiais;
VII – exercer outras atribuições correlatas ao cargo.
Art. 19. Compete ao(à) Vice-Presidente:
I – Auxiliar o(a) Presidente em suas funções;
II – Substituí-lo(a) em seus impedimentos;
III – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pela Presidência ou pelo Plenário.
Art. 20. Compete ao(à) Secretário(a)-Executivo(a):
I – Organizar a pauta das reuniões e secretariar os trabalhos;
II – Lavrar e manter arquivadas as atas, resoluções e documentos do Conselho;
III – manter atualizados os registros de frequência e participação dos conselheiros;
IV – Coordenar a comunicação interna e o suporte técnico-administrativo;
V – Articular-se com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, garantindo infraestrutura e apoio institucional.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 21. O COMPIR/NOBRES contará com uma Secretaria Executiva, composta por servidores do quadro de efetivos designados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura com dedicação exclusiva, que responsável pelo apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
SEÇÃO I
DA PERIODICIDADE E CONVOCAÇÃO
Art. 22. O COMPIR/NOBRES reunir-se-á:
I – Ordinariamente, a cada 2 (dois) meses;
II – Extraordinariamente, quando convocado pelo(a) Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros titulares.
Art. 23. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com envio de pauta, data, horário, local e eventuais documentos de apoio.
Art. 24. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, contendo as mesmas informações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. As reuniões terão caráter público, assegurando-se o acesso de cidadãos e entidades interessadas, com direito à voz, porém sem direito a voto, salvo decisão em contrário do Plenário.
SEÇÃO II
DO QUÓRUM PARA INSTALAÇÃO E VOTAÇÃO
Art. 25. As reuniões do COMPIR/NOBRES serão instaladas:
I – Em primeira chamada, com a presença de maioria absoluta dos membros titulares, admitindo-se a substituição formal por suplentes;
II – Em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após o horário previsto, com a presença de no mínimo 3 (três) conselheiros(as), desde que haja ao menos 1 (um) representante da sociedade civil e 1 (um) do Poder Público.
§ 1º. Para fins deste artigo, considera-se maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade do total de conselheiros(as) titulares do COMPIR/NOBRES.
§ 2º. O não atingimento do quórum mínimo na segunda chamada implicará o cancelamento da reunião, que deverá ser remarcada por nova convocação formal.
§ 3º. A verificação do quórum será realizada no início da reunião e registrada expressamente em ata.
SEÇÃO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 26. As decisões do COMPIR/NOBRES serão adotadas por:
I – Maioria simples dos presentes, para matérias administrativas, técnicas e propositivas de rotina;
II – Maioria absoluta dos membros titulares, para:
a) aprovação de relatórios anuais;
b) eleição ou perda de mandato da Diretoria Executiva;
c) aprovação de planos e diretrizes estruturantes da política municipal de igualdade racial;
d) aplicação de penalidades a conselheiros(as);
III – dois terços (2/3) dos membros titulares presentes, em reunião extraordinária, para:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) reformulação da estrutura do Conselho;
c) matérias com repercussão institucional elevada.
Parágrafo único. As deliberações que não alcançarem o quórum exigido serão automaticamente retiradas de pauta e reapresentadas em reunião posterior.
SEÇÃO IV
DAS FORMAS DE VOTAÇÃO E REGISTRO
Art. 27. Cada conselheiro(a) titular terá direito a 1 (um) voto, sendo vedado o voto por procuração. O(a) suplente só votará quando estiver formalmente substituindo o(a) titular ausente.
Art. 28. As decisões do COMPIR/NOBRES serão formalizadas por meio de:
I – Resoluções, para decisões normativas ou deliberativas;
II – Recomendações, para orientações a órgãos públicos ou entidades;
III – Moções, para manifestações de apoio, repúdio ou solidariedade;
IV – Pareceres, para análises técnicas ou opinativas;
V – Atas, como registro formal das reuniões e votações realizadas.
SEÇÃO V
DAS ATAS E PUBLICIDADE
Art. 29. Todas as reuniões serão registradas em ata, a ser assinada pelo(a) Presidente e pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a), contendo:
I – Data, horário, local e lista de presença;
II – Resumo das matérias discutidas e votadas;
III – Decisões tomadas, com respectivos quóruns e resultados;
IV – Encaminhamentos, recomendações e eventuais manifestações públicas.
§ 1º. As atas deverão ser lidas e aprovadas na reunião subsequente, sendo arquivadas na Secretaria Executiva do COMPIR/NOBRES.
§ 2º. Sempre que possível, as atas e demais deliberações que contiverem deliberações que afetam terceiros ou que sejam de interesse público deverão ser divulgadas em meio eletrônico oficial, para fins de transparência.
SEÇÃO VI
DA PARTICIPAÇÃO E APOIO ÀS REUNIÕES
Art. 30. O COMPIR/NOBRES poderá promover, em complemento às suas reuniões, audiências públicas, fóruns e consultas populares, com a finalidade de colher contribuições da sociedade civil.
Art. 31. As despesas decorrentes da realização de reuniões, eventos e outras atividades do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Com o objetivo de ampliar a eficiência, a especialização temática e a participação no cumprimento de suas atribuições, o COMPIR/NOBRES poderá instituir:
I – Comissões Permanentes;
II – Comissões Temporárias;
III – Grupos de Trabalho (GTs).
§ 1º. As Comissões e Grupos de Trabalho são instâncias auxiliares e consultivas do Conselho, com caráter técnico-propositivo, incumbidas de estudar, analisar, formular propostas, emitir pareceres e acompanhar políticas públicas relacionadas à promoção da igualdade racial.
§ 2º. As atividades desenvolvidas pelas Comissões e GTs não substituem as competências do Plenário, ao qual devem sempre se submeter as conclusões e recomendações produzidas.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 33. As Comissões Permanentes têm por finalidade acompanhar de forma contínua e especializada temas estruturantes da política municipal de promoção da igualdade racial, podendo abranger, entre outras, as seguintes áreas:
I – Educação para as Relações Étnico-Raciais;
II – Saúde da População Negra e Indígena;
III – Cultura, Memória e Patrimônio Afro-brasileiro e Indígena;
IV – Juventude, Mulheres Negras e Povos Tradicionais;
V – Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
VI – Comunicação, Participação Social e Enfrentamento ao Racismo Institucional.
Parágrafo único. A criação, a extinção ou a redefinição das áreas temáticas das Comissões Permanentes será proposta pela Diretoria Executiva e deliberada pelo Plenário.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 34. As Comissões Temporárias serão constituídas para analisar matérias pontuais, responder a demandas específicas ou apoiar a execução de projetos e eventos, com prazo e objetivos previamente definidos.
Parágrafo único. As Comissões Temporárias terão vigência limitada, conforme definido no ato de sua criação, podendo ser prorrogada uma única vez, mediante justificativa aprovada pelo Plenário.
SEÇÃO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 35. Os Grupos de Trabalho (GTs) são núcleos operacionais e temáticos de estudo, criados com a finalidade de desenvolver diagnósticos, pesquisas, propostas técnicas, relatórios, minutas ou documentos específicos sobre temas previamente delimitados.
§ 1º. Os GTs poderão ser instituídos por iniciativa da Presidência ou por deliberação do Plenário.
§ 2º. Os GTs terão caráter temporário e deverão apresentar relatório final no prazo estabelecido no ato de criação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante aprovação do Plenário.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 36. As Comissões e os Grupos de Trabalho serão compostos por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete) conselheiros(as), podendo contar com a participação de colaboradores externos, técnicos, representantes de instituições públicas ou privadas e especialistas convidados.
§ 1º. Os colaboradores externos participarão com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 2º. A composição deverá, sempre que possível, preservar o equilíbrio entre representantes da sociedade civil e do Poder Público.
Art. 37. Cada Comissão ou Grupo de Trabalho elegerá, entre seus membros, um(a) coordenador(a) e um(a) relator(a), responsáveis pela condução dos trabalhos, convocação de reuniões internas e apresentação dos relatórios ao Plenário do COMPIR/NOBRES.
Art. 38. As deliberações das Comissões e dos Grupos de Trabalho terão caráter propositivo, devendo ser submetidas à apreciação, aprovação e homologação do Plenário.
SEÇÃO VI
DAS FORMALIZAÇÕES E RELATÓRIOS
Art. 39. A criação, composição, finalidade e prazos de funcionamento das Comissões e Grupos de Trabalho serão formalizados por meio de Resolução do COMPIR/NOBRES, publicada no Diário Oficial do Município e/ou em meio eletrônico oficial.
Art. 40. As Comissões Permanentes deverão apresentar relatório de atividades ao final de cada exercício anual, contendo avaliação das ações desenvolvidas, dificuldades encontradas e propostas para o planejamento do ano subsequente.
Art. 41. As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão estabelecer articulação com outros conselhos, órgãos públicos, universidades, movimentos sociais e entidades da sociedade civil, sempre que tal cooperação contribuir para o aprimoramento das políticas de promoção da igualdade racial.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
SEÇÃO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 42. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Nobres – FMPIR, instituído pela Lei Municipal nº 1.890, de 04 de julho de 2025, é um instrumento contábil e financeiro vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos para o financiamento de programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo e de todas as formas de discriminação étnico-racial no Município de Nobres-MT.
§ 1º. A gestão administrativa e financeira do FMPIR será exercida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de seu titular, nos termos da legislação orçamentária municipal vigente.
§ 2º. A orientação, fiscalização e controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos pelo COMPIR/NOBRES.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 43. Constituem receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I – Dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento municipal, inclusive seus créditos adicionais;
II – Transferências de recursos provenientes da União, do Estado ou de outros municípios;
III – Doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IV – Rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo;
V – Receitas decorrentes de convênios, contratos, parcerias ou termos de fomento celebrados com organismos nacionais ou internacionais;
VI – Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 44. Os recursos do FMPIR serão aplicados em ações que atendam aos objetivos da política municipal de promoção da igualdade racial, especialmente nas seguintes finalidades:
I – Execução de programas, projetos e ações que visem à promoção da igualdade racial e ao combate à discriminação étnico-racial;
II – Apoio técnico, institucional ou financeiro a entidades da sociedade civil que atuem com ações compatíveis com os objetivos do Fundo;
III – Realização de conferências, seminários, campanhas, publicações e eventos de caráter educativo, cultural ou formativo;
IV – Capacitação e formação continuada de conselheiros, gestores e agentes públicos atuantes na área da igualdade racial;
V – Fortalecimento institucional do COMPIR/NOBRES e da política municipal de promoção da igualdade racial;
VI – Despesas administrativas indispensáveis ao funcionamento do Conselho, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 45. É vedada a utilização dos recursos do FMPIR para:
I – Pagamento de pessoal ativo ou inativo pertencente ao quadro permanente da Administração Pública Municipal;
II – Despesas de caráter continuado ou permanente que não estejam diretamente relacionadas à finalidade do Fundo;
III – ações que não guardem relação direta com a promoção da igualdade racial, o enfrentamento ao racismo e a valorização da diversidade étnico-racial.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 46. A movimentação dos recursos do FMPIR será realizada por meio de conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observando-se a execução orçamentária e financeira na forma da legislação municipal.
Art. 47. Compete ao COMPIR/NOBRES, no exercício do controle social do Fundo:
I – Aprovar as diretrizes para a aplicação dos recursos;
II – Apreciar e aprovar o Plano Anual de Aplicação de Recursos apresentado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
IV – Propor critérios de priorização das ações financiadas;
V – Avaliar os impactos e resultados das ações apoiadas;
VI – Receber, analisar e deliberar sobre a prestação de contas anual da gestão do Fundo.
Art. 48. A prestação de contas do FMPIR observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e deverá ser encaminhada anualmente:
I – Ao COMPIR/NOBRES, para controle social;
II – À Controladoria Interna do Município;
III – Á Câmara Municipal de Nobres.
Art. 49. O relatório de gestão e a prestação de contas do Fundo deverão ser amplamente divulgados por meios eletrônicos oficiais, garantindo-se a transparência e o controle social.
CAPÍTULO VIII
DA ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA
SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 50. A eleição da Diretoria Executiva do COMPIR/NOBRES ocorrerá em reunião plenária extraordinária, convocada especialmente para esse fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse dos(as) conselheiros(as), mediante voto direto, aberto e individual, por maioria simples dos membros titulares presentes.
Art. 51. Poderão concorrer aos cargos da Diretoria Executiva todos(as) os(as) conselheiros(as) titulares devidamente empossados(as), respeitada a paridade prevista neste Regimento e a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único. A Presidência será exercida, preferencialmente, por representante da sociedade civil, e a Vice-Presidência por representante do Poder Público, devendo-se buscar alternância entre os segmentos a cada novo biênio.
Art. 52. O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato dos(as) conselheiros(as), permitida uma única recondução, mediante novo processo eleitoral regular.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 53. A eleição será conduzida por uma Comissão Eleitoral temporária, composta por 3 (três) conselheiros(as), sendo obrigatoriamente um(a) representante da sociedade civil, eleita pelo Plenário em reunião anterior à eleição.
§ 1º. Compete à Comissão Eleitoral:
I – Elaborar o edital e o cronograma do processo eleitoral;
II – Definir os critérios e procedimentos de inscrição das candidaturas;
III – Receber, analisar e homologar as inscrições;
IV – Organizar e supervisionar a votação e a apuração dos votos;
V – Elaborar e divulgar a ata do processo eleitoral;
VI – Resolver os casos omissos relativos ao processo eleitoral.
§ 2º. As decisões da Comissão Eleitoral poderão ser impugnadas e revistas pelo Plenário, em caráter definitivo, mediante requerimento fundamentado de qualquer conselheiro(a).
§ 3º. É vedada a candidatura de membros da Comissão Eleitoral aos cargos da Diretoria Executiva, devendo estes manter postura de absoluta imparcialidade durante todas as fases do processo eleitoral.
§ 4º. Caso algum membro da Comissão Eleitoral manifeste interesse em concorrer, deverá renunciar previamente à Comissão, sendo substituído por outro(a) conselheiro(a) eleito(a) pelo Plenário.
SEÇÃO III
DA POSSE E VACÂNCIA
Art. 54. A posse dos membros da Diretoria Executiva ocorrerá em sessão solene do Plenário, convocada pela Presidência ou pela Secretaria Executiva, devendo os eleitos assinar o respectivo termo de posse.
Art. 55. Em caso de vacância definitiva de qualquer cargo da Diretoria Executiva, o Plenário deverá convocar nova eleição para o preenchimento da vaga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observadas as disposições deste Regimento.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS E DAS ENTIDADES REPRESENTADAS
Art. 56. Os(as) conselheiros(as) do COMPIR/NOBRES são representantes legítimos do Poder Público ou da sociedade civil organizada, atuando de forma ética, paritária e colaborativa na promoção dos direitos étnico-raciais e no fortalecimento da igualdade racial no Município de Nobres.
SEÇÃO I
DOS DEVERES E DIREITOS DOS(AS) CONSELHEIROS(AS)
Art. 57. São deveres dos(as) conselheiros(as):
I – Participar, com assiduidade e pontualidade, das reuniões ordinárias, extraordinárias, comissões e eventos promovidos pelo COMPIR/NOBRES;
II – Analisar previamente as matérias constantes da pauta, contribuindo com fundamentação técnica, institucional ou política para as deliberações;
III – Zelar pelo cumprimento dos princípios e finalidades do COMPIR/NOBRES, da Lei Municipal n. 1.890/2025 e deste Regimento Interno;
IV – Atuar com imparcialidade, transparência e responsabilidade, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
V – Representar o Conselho quando designado, observando deliberações coletivas e vedada a emissão de opiniões pessoais em nome do colegiado;
VI – Manter diálogo permanente com a entidade ou órgão que representa, assegurando o fluxo de informações e o retorno das decisões tomadas em Plenário;
VII – Promover, em seu campo de atuação, a divulgação das ações, deliberações e programas do Conselho;
VIII – Adotar conduta respeitosa e colaborativa no relacionamento com os demais conselheiros, convidados e sociedade civil;
IX – Informar formalmente à Secretaria Executiva eventuais impedimentos para participar das reuniões ou atividades do COMPIR/NOBRES.
Art. 58. São direitos dos(as) conselheiros(as):
I – Votar e ser votado(a) nas deliberações e processos eleitorais internos, nos termos deste Regimento;
II – Propor pautas, moções, recomendações, resoluções ou pedidos de informação ao Plenário;
III – Solicitar esclarecimentos, documentos e relatórios necessários à sua atuação;
IV – Integrar comissões permanentes, temporárias, grupos de trabalho e demais instâncias do Conselho;
V – Ter acesso às atas, registros, dados financeiros e documentos oficiais do COMPIR/NOBRES, inclusive os referentes ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VI – Receber certificado de participação ao final de cada mandato, expedido pelo Conselho em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES REPRESENTADAS
Art. 59. As entidades da sociedade civil representadas no COMPIR/NOBRES têm o dever de:
I – Garantir a legitimidade, a regularidade documental e a efetiva atuação de seus representantes;
II – Acompanhar e apoiar tecnicamente o(a) conselheiro(a) nas atividades do Conselho;
III – Participar dos processos de escolha, avaliação e eventual substituição de seus representantes;
IV – Indicar substituto em caso de vacância definitiva, renúncia ou desligamento do(a) conselheiro(a) titular ou suplente;
V – Manter atualizados os dados cadastrais e de contato junto à Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 60. Perderá o direito à representação no COMPIR/NOBRES, mediante deliberação do Plenário, a entidade da sociedade civil que:
I – Deixar de existir legalmente ou perder sua regularidade jurídica;
II – Tornar-se inativa ou incompatível com os objetivos da política municipal de igualdade racial;
III – Não indicar representantes válidos no prazo regulamentar, após vacância de ambas as cadeiras (titular e suplente).
CAPÍTULO X
DAS FALTAS, SUBSTITUIÇÕES E PERDA DO MANDATO
SEÇÃO I
DAS FALTAS E DA FREQUÊNCIA
Art. 61. O exercício da função de conselheiro(a) do COMPIR/NOBRES é de caráter público, voluntário e considerado serviço público relevante, não gerando qualquer vínculo empregatício ou remuneração.
Art. 62. O(a) conselheiro(a) titular que não puder comparecer à reunião deverá comunicar previamente à Secretaria Executiva, a fim de garantir a convocação tempestiva do(a) respectivo(a) suplente.
Art. 63. Será declarada a perda automática do mandato do(a) conselheiro(a) que faltar, sem justificativa, a:
I – 3 (três) reuniões consecutivas; ou
II – 5 (cinco) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses.
§ 1º. A justificativa deverá ser apresentada formalmente e apreciada pelo Plenário, que poderá aceitá-la ou rejeitá-la.
§ 2º. Motivo de força maior ou outra circunstância comprovada poderá afastar a penalidade, mediante decisão do Plenário.
SEÇÃO II
DAS SUBSTITUIÇÕES E DA VACÂNCIA
Art. 64. A vacância do cargo de conselheiro(a) titular será automaticamente preenchida pelo(a) respectivo(a) suplente, que exercerá o mandato até seu término, devendo a entidade ou órgão representado indicar novo(a) suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 65. Na hipótese de vacância simultânea de titular e suplente, a entidade da sociedade civil ou o órgão público representado deverá indicar novo(a) conselheiro(a) titular e suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante comunicação formal à Secretaria Executiva.
Art. 66. A substituição temporária de conselheiro(a), por motivo de licença, afastamento ou impedimento, dar-se-á mediante convocação do(a) suplente correspondente, que exercerá as funções pelo período necessário.
Art. 67. O(a) conselheiro(a) que desejar renunciar ao cargo deverá formalizar pedido por escrito à Secretaria Executiva, que comunicará o fato ao Plenário para homologação e adoção das medidas de substituição previstas neste Regimento.
SEÇÃO III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 68. A perda do mandato poderá ocorrer mediante deliberação do Plenário, por parecer fundamentado, nas seguintes hipóteses:
I – Prática de ato incompatível com a dignidade da função de conselheiro(a);
II – Desrespeito às deliberações ou decisões do Plenário;
III – Utilização indevida do cargo em benefício próprio ou de terceiros;
IV – Manifestação pública contrária aos princípios da igualdade racial e aos objetivos do COMPIR/NOBRES;
V – Desligamento da entidade ou do órgão que representa;
VI – Perda dos requisitos que justificaram a nomeação;
VII – renúncia, falecimento ou ausência prolongada do município por mais de 90 (noventa) dias, salvo justificativa aceita pelo Plenário.
Art. 69. Em qualquer procedimento que possa resultar na perda do mandato, será assegurado ao(à) conselheiro(a):
I – O direito ao contraditório e à ampla defesa;
II – Prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de justificativa ou defesa escrita;
III – Acesso a todos os documentos pertinentes ao processo.
Art. 70. A decisão de perda do mandato será tomada por maioria absoluta dos conselheiros titulares presentes e registrada em ata específica.
Art. 71. As ausências devidamente justificadas e aceitas pelo Plenário não serão computadas para efeito de perda de mandato.
CAPÍTULO XI
DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA
Art. 72. Este Código de Ética e Conduta tem por finalidade orientar as ações, comportamentos e relações interpessoais dos(as) conselheiros(as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Nobres – COMPIR/NOBRES, assegurando o exercício ético, transparente, responsável e comprometido com o interesse público.
Art. 73. A atuação ética dos(as) conselheiros(as) deverão observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os valores da igualdade racial, dignidade humana, justiça social, diversidade cultural e respeito aos direitos humanos.
Art. 74. São princípios éticos fundamentais da atuação dos(as) conselheiros(as):
I – Compromisso com a defesa e a promoção da igualdade racial e dos direitos das populações negra, indígena, quilombola e demais comunidades étnico-raciais;
II – Lealdade, transparência e responsabilidade nas relações institucionais e sociais;
III – respeito à diversidade de opiniões, crenças, origens, identidades e formas de pertencimento;
IV – Zelo pelo uso ético e sigiloso das informações, documentos e recursos do Conselho;
V – Proteção da imagem institucional do COMPIR/NOBRES e do patrimônio público;
VI – Disposição ao diálogo, à escuta qualificada e à mediação democrática de conflitos;
VII – observância do sigilo em relação a informações internas ou sensíveis, conforme o interesse público.
Art. 75. É vedado ao(à) conselheiro(a):
I – Utilizar o cargo ou sua condição de conselheiro(a) para fins pessoais, partidários, religiosos ou de promoção individual;
II – Emitir declarações públicas em nome do COMPIR/NOBRES sem autorização da Presidência ou deliberação do Plenário;
III – Obter, direta ou indiretamente, qualquer vantagem financeira, política ou institucional indevida em razão de sua atuação no Conselho;
IV – Praticar, incitar ou tolerar condutas discriminatórias de qualquer natureza, especialmente de cunho racial, étnico, de gênero, religioso, político, geracional ou territorial;
V – Divulgar, sem autorização, informações sigilosas, documentos internos ou deliberações ainda não homologadas;
VI – Adotar condutas desrespeitosas com conselheiros(as), servidores(as), convidados(as) ou participantes das reuniões e eventos;
VII – Interferir indevidamente em questões administrativas ou financeiras sob competência da Secretaria Executiva.
Art. 76. O descumprimento das normas deste Código sujeitará o(a) conselheiro(a) às sanções previstas neste Regimento Interno, conforme a gravidade da conduta, com garantia de ampla defesa e contraditório.
Art. 77. O COMPIR/NOBRES poderá instituir, por deliberação do Plenário, uma Comissão de Ética, de caráter temporário ou permanente, composta por 3 (três) conselheiros(as), com as seguintes atribuições:
I – Analisar e emitir parecer sobre denúncias de infrações éticas cometidas por conselheiros(as);
II – Propor ao Plenário medidas corretivas, educativas ou disciplinares;
III – Orientar os(as) conselheiros(as) sobre as normas de conduta e prevenir situações de conflito ético;
IV – Sugerir o aperfeiçoamento de procedimentos internos e práticas institucionais, com base nos princípios éticos deste Regimento.
Art. 78. As deliberações da Comissão de Ética deverão ser submetidas ao Plenário em sessão reservada, com registro em ata, respeitando-se o sigilo das partes envolvidas e a preservação da imagem institucional do COMPIR/NOBRES.
Art. 79. O respeito a este Código de Ética é condição essencial para o fortalecimento do COMPIR/NOBRES como espaço de participação democrática, pluralidade de ideias, controle social e promoção da justiça racial no Município de Nobres.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum do Plenário do COMPIR/NOBRES, com base na Lei Municipal nº 1.890/2025, na Lei Orgânica do Município de Nobres e nas demais normas aplicáveis.
Art. 81. O COMPIR/NOBRES poderá propor, sempre que necessário, recomendações e ajustes à legislação municipal que rege o Conselho e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de aprimorar a gestão participativa e o controle social.
Art. 82. As Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial, quando convocadas, constituem instâncias participativas e consultivas vinculadas ao COMPIR/NOBRES, cabendo ao Conselho a responsabilidade pela:
I – organização e regulamentação do processo conferencial;
II – Coordenação dos trabalhos e metodologia participativa;
III – Sistematização e acompanhamento das propostas resultantes.
Art. 83. O processo de eleição e posse dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil e do poder público será conduzido conforme critérios definidos em edital público, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com base nas orientações e deliberações do COMPIR/NOBRES.
Art. 84. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do COMPIR/NOBRES e de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 85. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura responsável por garantir o suporte técnico, administrativo, estrutural e financeiro necessário ao funcionamento regular do COMPIR/Nobres, assegurando as condições para o exercício de suas atribuições legais.
Art. 86. Este Regimento deverá ser amplamente divulgado junto às instituições públicas, entidades da sociedade civil, movimentos sociais, órgãos de controle e à comunidade em geral, como instrumento de transparência, fortalecimento institucional e promoção da igualdade racial no Município de Nobres.
Nobres-MT, 26 de março de 2026.
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Elise Maria Rodrigues França
Presidenta do COMPIR/Nobres-MT
HOMOLÓGO:
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Elizabete Britez Sousa
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Portaria nº. 758/2025