Carregando...
Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio

LEI MUNICIPAL Nº 636/2026 DE 21 DE JANEIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTR

LEI MUNICIPAL Nº 636/2026

DE 21 DE JANEIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), órgão integrante da Administração Municipal, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, responsável pelo acompanhamento, avaliação e fiscalização da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.

DA POLITICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 2º A Política Municipal de Interesse Social deve orientar as ações voltadas ao Plano Habitacional de Interesse Social, desenvolvendo estratégias para o acesso a terra urbanizada e a moradia á grupos familiares de menor poder aquisitivo, articulada as demais políticas, nos três níveis de governo, estabelecendo base para o desenvolvimento urbano integrado na busca da garantia do direito à moradia digna, devendo para tanto:

I – promover processos democráticos na formalização, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;

II – buscar articulação com o governo federal e estadual para a implementação do Plano Habitacional de Interesse Social;

III – buscar utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade habitacional e a redução de custos na implementação do Plano Habitacional de Interesse Social;

IV – estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivas da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de Interesse Social;

V – adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e dos indicadores de impacto social do Plano Habitacional de Interesse Social;

VI – estabelecer mecanismos para atendimento prioritário ao idoso, deficientes, e famílias chefiadas por mulheres, nos Plano Habitacional de Interesse Social.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pela execução direta da Política Habitacional e pelo suporte administrativo ao Conselho.

Art. 4º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – Administrar, propor e liberar os recursos a serem aplicados no Plano Habitacional de Interesse Social, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Habitação;

II – Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo as propostas de convênios para mutua operação a serem firmados com entidades públicas ou privadas, em consonância com as diretrizes desta Lei, após aprovação do Conselho de Habitação;

III – executar e divulgar a população as formas e critérios de acesso ao Plano Habitacional de Interesse Social, bem como as ações a serem realizadas;

IV – articulações com as demais secretarias que executam Políticas Públicas, visando a melhoria de vida da população, alvo das ações da Política Habitacional;

V – alimentar, com dados dos usuários da Política Habitacional, o Cadastro Único;

VI – participar da Conferência da Cidade;

VII – submeter à aprovação do Conselho Municipal da Habitação:

a) o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, em consonância com o Plano Habitacional de Interesse Social;

b) O Plano de Urbanização Especial;

c) As demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo, trimestralmente;

d) O Plano Plurianual do Fundo; e

e) O orçamento anual do Fundo.

DO CONSELHO

Art. 5º O CMHIS será composto de forma paritária por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte proporção:

I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;

II – 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas.

§ 1º Cada membro titular do Conselho Municipal de Habitação terá um (01) suplente, indicado pelo mesmo segmento a que o titular represente.

Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, não sendo remunerado a qualquer título.

Art. 7º Os representantes da sociedade civil serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º As reuniões do CMHIS serão instaladas com o quórum mínimo de 04 (quatro) membros.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º As reuniões serão precedidas de convocação por escrito com antecedência mínima de 03 (três) dias para sessões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para extraordinárias.

§ 3º As decisões de caráter normativo serão formalizadas mediante Resoluções e publicadas no órgão oficial de imprensa do Município.

Art. 9º O CMHIS reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 10º Perderá o mandato o conselheiro que, sem justificativa aceita pelo plenário, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no período de um ano civil.

Art. 11º A Mesa Diretora será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por seus pares na primeira reunião ordinária.

Art. 12º Compete ao CMHIS:

Compete ao CMHIS:

I - Auxiliar nas diretrizes e definição da Política Municipal de Habitação de interesse social, traçando estratégias e instrumentos, bem como, as prioridades para erradicar o déficit habitacional do Município;

II - Auxiliar a elaboração dos programas municipais de habitações e analisar a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMIHS;

III - Auxiliar na definição de critérios para a inclusão das famílias de baixa renda nos programas habitacionais;

IV - Promover curso de qualificação e capacitação na área de políticas publicas urbanas para os conselheiros;

V - Sugerir as normas para o registro e controle das operações com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;

VI - Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais;

VII - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua competência;

VIII - Elaborar o seu Regimento Interno;

IX - Apoiar políticas de incentivo a associações e cooperativas habitacionais do Município, sem fins lucrativos;

X - Discutir e apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda.

XI - Auxiliar no Plano Municipal de Habitação;

XII - Deliberar sobre assuntos relacionados a Habitação de Interesse Social, sempre que lhe for solicitado.

XIII - A criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho.

XIV - Deliberação e acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas e ações voltadas a habitação de interesse social, inclusive regularização fundiária, no município, em especial os oriundos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

XV - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;

XVI - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;

XVII - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;

XVIII - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;

XIX - acompanhar o pedido de adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124 de 16 de junho de 2005;

XX - articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas;

Art. 13º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, na primeira reunião da gestão, por um período de 2 (dois) anos.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reconduzidos para dois mandatos consecutivos.

§ 2º O Secretário (a) será escolhido e eleito dentre os membros titulares.

§ 3º O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, e, na falta deste, pelo Secretário (a).

Art. 14º Ao Presidente compete:

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Elaborar, em conjunto com a Secretaria (o) Executiva (o), as pautas das sessões e encaminhar os assuntos que devem ser nela apreciados;

III - Dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos;

IV - Proceder a distribuição das tarefas às comissões;

V - Ordenar o uso da palavra;

VI - Aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;

VII - Submeter aos conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação; assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;

VIII - Submeter à apreciação dos conselheiros relatório anual do Conselho;

IX - Delegar competências;

X - Decidir as questões de ordem; representar o Conselho em todas as reuniões, ou fazer-se representar quando necessário; em juízo ou fora dele;

XI - Determinar à Secretaria Executiva, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;

XII - Formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus membros;

XIII - Determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;

XIV - Instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;

XV - Designar relatores.

XVI - Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias submetidas à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos às Comissões Especiais do Conselho;

XVII - Declarar vago o cargo de membro do Conselho ou de integrante de suas comissões, nos casos previstos neste regimento;

XVIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

XIX - Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;

XX - Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como das que resultarem de deliberações do Conselho;

XXI - Ordenar despesas orçamentárias de atendimento nas diversas áreas políticas;

XXII - Exercer outras funções definidas em Lei ou regulamento.

Art. 15º Ao Vice-Presidente compete:

I - Substituir o Presidente em seu impedimento;

II - Acompanhar as atividades do Secretário (a);

III - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

IV - Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.

Art. 16º - Ao Secretário Geral compete:

I - Substituir o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS em seus impedimentos ou ausências;

II - Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS no cumprimento de suas atribuições;

III - Colaborar com os trabalhos da Secretária Executiva do CMHIS;

IV - Exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pela plenária.

Art. 17º Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União ou o Estado, ou por delegação destes, assim como no caso de recursos financeiros Federais ou Estaduais, poderá, ainda, ao Conselho Municipal de Habitação sugerir áreas para as ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) para programas habitacionais de interesse social do Município.

Art. 18º À Secretaria Municipal de Assistência Social compete elaborar e submeter ao Conselho os planos de ação, relatórios de atividades habitacionais, garantindo a implementação dos programas aprovados.

Art. 19º O CMHIS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.

Art. 20º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete de Prefeito, em 21 de janeiro de 2026.

CLEOMENES JUNIOR DIAS COSTA

Prefeito Municipal