LEI MUNICIPAL Nº 884/2026
EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Município de Santa Rita do Trivelato, o imóvel urbano abaixo descrito, cuja desapropriação poderá ser processada de forma amigável ou judicial:
I – imóvel de matrícula nº 7.314, Livro nº 02, no Cartório do Registro Geral do 1º Serviço Registral de Nova Mutum – MT, consistente em lote urbano nº 07 da Quadra “11”, com área de 900,00 m² (novecentos metros quadrados), situado no Município de Santa Rita do Trivelato – MT, com as seguintes confrontações:
a) frente: 20,00 m com a Avenida Flávio Luiz;
b) fundos: 20,00 m com o lote nº 02;
c) lado direito: 45,00 m com o lote nº 06;
d) lado esquerdo: 45,00 m com o lote nº 08.
Art. 2º. Para fins de desapropriação, o valor da justa indenização fica estimado em até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e no caso dessa desapropriação ocorrer de forma amigável, o valor será pago ao proprietário, mediante a transferência do imóvel para o Município.
Parágrafo Único: O valor definido como montante a ser pago a título de indenização pela desapropriação foi definido por meio de laudo de avaliação anexo a essa Lei.
Art. 3º. O imóvel urbano descrito no Art.1º desta Lei fica afetado para fins de utilização pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santa Rita do Trivelato (SANTA RITA PREVI).
Art.4º. As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública relativa ao imóvel objeto da presente Lei, bem como aquelas referentes aos respectivos atos de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, correrão à conta de dotações próprias do orçamento da Fazenda Pública Municipal.
Art. 5º. A desapropriação do imóvel que trata esta Lei é declarada de natureza urgente para efeito de imissão provisória de posse em processo judicial de desapropriação, desde logo autorizado, nos termos do art.15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Art. 6º. Em caso de existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel descrito no art. 1º desta Lei, ou de obrigações fiscais pendentes em nome de seu proprietário perante a Fazenda Pública Municipal, o respectivo montante poderá ser compensado ou abatido do valor da indenização devida em razão da desapropriação, por ocasião do pagamento aos proprietários-contribuintes, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas por recursos provenientes de dotação orçamentária própria.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
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