DECRETO Nº 045/2026
SÚMULA: APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE COLÍDER – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e art. 121, IV, da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a instituição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa pelas Leis Municipais nº 869/1999 e nº 898/1999 e a reformulação promovida pela Lei Municipal nº 3.476/2025;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.842/1994 e na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno pelo Plenário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Colíder – MT, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa deverá observar integralmente as disposições constantes do Regimento Interno ora aprovado, no exercício de suas competências legais.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao regular funcionamento do Conselho, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 27 de março de 2026.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICIPIO DE COLÍDER
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Este Regimento Interno disciplina a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído pelas Leis Municipais nº 869/1999, nº 898/1999 e posteriormente reformulado pela Lei Municipal nº 3.476/2025, observado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 8.842/94, bem como na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e das ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do Município de Colíder-MT.
Art. 3º O Conselho tem por finalidade assegurar a proteção integral da pessoa idosa, promover a defesa de seus direitos, acompanhar a implementação das políticas públicas específicas e fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
II - Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal;
V - Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
VIII - Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei;
IX - Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Estadual/Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
X - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XI - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII - Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XIII - Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XIV - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O Conselho será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, com a seguinte composição:
I - 6 (seis) representantes do Poder Público, sendo eles:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e saneamento básico;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Industria, Comércio, Emprego e Renda;
V - 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, escolhidos dentre entidades representativas.
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 2º Caberá ao Prefeito Municipal designar os membros do Poder Público, e caberão as entidades representativas dos idosos designarem os representantes da Sociedade Civil.
§ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.
Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, contará com uma Secretária Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 9º Compete ao Presidente:
I – Representar oficialmente o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, nos termos deste Regimento Interno e da legislação pertinente, perante órgãos públicos, entidades privadas e demais instâncias institucionais;
II – Convocar, instalar, presidir e dirigir as sessões plenárias e demais reuniões do Conselho, assegurando a regularidade dos trabalhos, a observância da pauta previamente estabelecida e o adequado andamento das discussões;
III – Cumprir e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Plenário, adotando as providências administrativas necessárias à sua execução;
IV – Assinar as atas das reuniões, resoluções, recomendações, ofícios e demais atos oficiais emanados do Conselho;
V – Exercer o voto de qualidade, nos casos de empate nas deliberações, quando necessário;
VI – Promover e desenvolver as articulações institucionais necessárias ao pleno cumprimento das competências e atividades do Conselho;
VII – Delegar aos Conselheiros, quando pertinente, atribuições específicas necessárias ao bom andamento dos trabalhos e à execução das atividades do Conselho.
VIII – Assinar documentos contábeis e despesas do conselho.
Art. 10 Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos temporários ou vacância do cargo, exercendo integralmente as atribuições inerentes à Presidência durante o período de substituição, bem como auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções sempre que solicitado.
Art. 11 Compete a Secretária executiva:
I – Organizar e estruturar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias, em conjunto com a Presidência, observando as matérias previamente encaminhadas a todos os conselheiros;
II – Lavrar as atas das reuniões, promovendo seu registro formal e mantendo-as devidamente organizadas, atualizadas e arquivadas;
III – Providenciar a expedição de comunicações oficiais, convocações, ofícios e demais correspondências do Conselho, bem como zelar pelo arquivamento e conservação de documentos;
IV – Controlar o livro ou sistema de registro de presença dos conselheiros;
V – Auxiliar a Presidência na sistematização das deliberações e no acompanhamento do cumprimento das decisões do Plenário.
Art. 12 São atribuições dos Conselheiros titulares e suplentes:
I – Avaliar, examinar, discutir, deliberar e propor soluções acerca das matérias constantes das pautas e das demandas submetidas à apreciação do Conselho;
II – Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, participando ativamente das discussões e votações;
III – Justificar eventual ausência até a data da respectiva reunião plenária, apresentando os motivos que a ensejaram;
IV – Registrar presença em livro ou meio próprio de controle;
V – Participar de eventos, capacitações, seminários e atividades de aperfeiçoamento relacionados às políticas públicas voltadas à pessoa idosa, quando convocados;
VI – Requisitar, por intermédio da Secretária Executiva, bem como solicitar aos demais membros, as informações e documentos necessários ao adequado desempenho de suas atribuições;
VII – Propor alterações neste Regimento Interno, observados os trâmites regimentais;
VIII – Exercer outras atribuições e atividades inerentes à função de conselheiro, nos termos da legislação aplicável;
IX – Representar o Conselho, quando designado pelo Plenário ou pela Mesa Diretora, em eventos, reuniões ou outras atividades institucionais.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 13 O Conselho reunir-se-á:
I – Ordinariamente, de acordo com o calendário anual previamente aprovado pelo Plenário;
II – Extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros, sempre que a matéria assim o exigir.
Paragrafo único. As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de, um terço dos Conselheiros em exercício.
Art. 14 De cada reunião será lavrada ata circunstanciada, contendo o registro das matérias discutidas, das deliberações adotadas e das manifestações relevantes, a qual será submetida à apreciação e aprovação na reunião subsequente.
Art. 15 O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como profissionais ou pessoas de notória especialização em assuntos relacionados à pessoa idosa, os quais terão direito à voz, mas não a voto.
Art. 16. Nas reuniões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, o Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários, exercendo integralmente as atribuições da Presidência durante o período da substituição.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência da reunião será exercida pelo Conselheiro titular mais idoso dentre os presentes, ao qual competirá conduzir os trabalhos até o encerramento da sessão.
Art. 17 As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à sessão, salvo disposição diversa prevista em lei ou neste Regimento Interno.
Parágrafo único. As votações ocorrerão de forma aberta, salvo quando o Plenário deliberar por procedimento diverso, devidamente justificado.
Art. 18 Cada membro titular do Conselho terá direito a um único voto nas sessões plenárias.
§ 1º O Presidente exercerá voto ordinário e, em caso de empate, voto de qualidade.
§ 2º O suplente somente exercerá o direito a voto na ausência do respectivo titular.
Art. 19 As deliberações que versem sobre matérias técnicas, normativas ou administrativas de competência do Conselho, quando aprovadas pelo Plenário, serão formalizadas por meio de Resolução, devidamente numerada e publicada nos meios oficiais do Município.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
Art. 20 Considerar-se-á vaga a função de Conselheiro nos casos de:
I – Perda do mandato, nos termos deste Regimento;
II – Renúncia formal;
III – Falecimento;
IV – Desvinculação do órgão ou entidade representada;
V – Impedimento definitivo para o exercício da função.
Art. 21 Ocorrendo a vacância do cargo de Conselheiro titular, assumirá automaticamente o respectivo suplente, que exercerá o mandato pelo período remanescente.
Art. 22 Na hipótese de inexistência de suplente, ou de vacância simultânea de titular e suplente, o órgão ou entidade representada será formalmente comunicado para proceder à indicação de novo representante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o disposto na legislação municipal.
Art. 23 Tratando-se de representante da sociedade civil, a recomposição deverá observar os critérios estabelecidos na legislação municipal e, quando aplicável, o resultado do respectivo processo de escolha.
Art. 24 A substituição de representantes do Poder Público dependerá de ato formal da autoridade competente, conforme previsto na legislação municipal.
Art. 25 Em quaisquer hipóteses de substituição ou recomposição, deverá ser assegurada a manutenção da paridade entre representantes governamentais e da sociedade civil.
Art. 26 O Conselheiro substituto, ao assumir a titularidade, ficará investido de todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, aplicando-se lhe integralmente as disposições deste Regimento.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 27 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – Desvincular-se do órgão ou entidade que representa, extinguindo-se a legitimidade de sua representação;
II – Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no período de doze meses, sem justificativa formal apresentada e aceita pelo Plenário;
III – Apresentar renúncia formal ao mandato, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência, a qual será lida na sessão plenária subsequente ao seu recebimento pela Secretária do Conselho;
IV – Adotar conduta incompatível com a dignidade, a ética ou o decoro inerente ao exercício da função de Conselheiro;
V – For condenado por decisão judicial transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal.
Art. 28 A apuração das hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo anterior dependerá da instauração de procedimento administrativo interno mediante provocação fundamentada de qualquer conselheiro ou por deliberação da maioria simples do Plenário.
§ 1º O Conselheiro será formalmente notificado para apresentar defesa no prazo estabelecido pelo Plenário.
§ 2º Concluída a instrução, o relatório será submetido à deliberação do Plenário, exigindo-se maioria absoluta dos membros presentes para a decretação da perda do mandato.
Art.29 Declarada a perda do mandato, o Presidente comunicará formalmente o fato ao órgão ou entidade de origem do Conselheiro e providenciará a convocação imediata do respectivo suplente para assumir a titularidade.
Art. 30 Na hipótese de vacância do cargo de titular e inexistência de suplente, o órgão ou entidade representada será notificado para indicar novo representante, no prazo previsto na legislação municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 As resoluções do Conselho serão formalizadas por atos próprios e publicadas nos meios oficiais do Município.
Art. 32 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, observada a legislação vigente.
Art. 33 E, para que produza seus efeitos legais, o presente Regimento Interno foi aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Colíder – MT, em reunião realizada na data de 20 de fevereiro de 2026.
Art. 34 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho
José Afonso Pereira
Vice-Presidente
Marilena Lorencini Soares
CONSELHEIROS TITULARES/SUPLENTES
REPRESENTAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS.
a) – PARÓQUIA PAPA JOÃO XXIII – IGREJA CATÓLICA
TITULAR: Evangivaldo Pedro da Silva
SUPLENTE: José Afonso Pereira
b) – SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO
TITULAR: Maria Aparecida Castardo Bocchi
SUPLENTE: Lucinéia de Jesus Smerdeck Pereira
c) – CLUBE DE IDOSOS DE COLIDER-TERCEIRA IDADE
TITULAR: Adail Bregalante
SUPLENTE: Maria Ivone de Jesus
d) – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DOS BAIRROS DE COLIDER
TITULAR: Joel Thomaz de Aquino
SUPLENTE: Lídia Máxima de Lima
e) IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL
TITULAR: Valdemiro Knidel
SUPLENTE: Keylla Clerika do Nascimento Gonçalves
REPRESENTANTES GOVERNAMENTAL.
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
TITULAR: Marilena Lourencini
SUPLENTE: Beatriz Santos Del moro
b) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
TITULAR: Luzmarina Gomes da silva
SUPLENTE: Marcelo Vacaro de Aquino
c) PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO- ASSESSORIA JURIDICA
TITULAR: Rosilene Ferrante Hoinacki Ribeiro
SUPLENTE: Marlon Alherghini Gonçalves
d) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
TITULAR: Elaine Cristina Bianchi de Oliveira
SUPLENTE: Edriane Cássia Carbonera
e) SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA
TITULAR: Miqueias Felipe Barbosa de Carvalho
SUPLENTE: Beniana Pereira de Almeida Vidal