RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL DE REABERTURA DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 02/2026.
RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
EDITAL DE REABERTURA DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 02/2026.
As Empresas ALEVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 57.972.932/0001-13, inconformada com os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 02/2026, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através da Plataforma Licitanet no dia 27/03/2026 11:25:06 e a L A ESTRUTURA E PRODUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.629.407/0001-61, inconformada com os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 02/2026, apresentaram impugnação ao instrumento convocatório através da Plataforma Licitanet no dia 27/03/2026 19:09:43.
Primando pelo atendimento à Lei 14.133/21 o setor demandado irá analisar os PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO das Empresas ALEVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 57.972.932/0001-13 e L A ESTRUTURA E PRODUÇÕES LTDA, CNPJ nº 12.629.407/0001-61.
O que diz nosso Edital em seu item 5 – ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL:
5.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá apresentar pedidos de esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital.
5.1.1. Os pedidos deverão ser encaminhados ao Órgão ou Entidade promotora da licitação, via sistema LICITANET, sendo direcionado ao pregoeiro(a), a quem caberá responder e divulgar sua resposta no mesmo sistema até o último dia útil anterior à data da abertura do certame.
5.1.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, sendo que só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Edital em dia de expediente no Órgão ou na Entidade.
5.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.
5.3. Sobre o pedido de esclarecimento ou impugnação, é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar manifestação de profissionais com conhecimento sobre o objeto licitado, ou ainda, aos setores contábil e financeiro do próprio órgão licitante ou entidade promotora da licitação.
5.4. Também é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à Procuradoria Geral do Município.
5.5. Se ocorrer modificação no Edital e seus anexos, em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, serão corrigidos os vícios e uma nova data será designada pela Administração para a realização do certame, exceto quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação de propostas.
5.6. Decairá o direito de pedir esclarecimentos ou impugnar os termos deste Edital aquele que não o fizer até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a realização do Pregão Eletrônico, apontando de forma clara e objetiva as falhas ou irregularidades que entender viciarem o mesmo.
O prazo para que se possam apresentar razões de impugnação é de até 03 (três) dias antes da data designada para a abertura da sessão, marcada para o dia 01/04/2026, ou seja, até o dia 27/03/2026.
Desta forma, os pedidos de impugnação ao edital das Empresas ALEVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 57.972.932/0001-13 e L A ESTRUTURA E PRODUÇÕES LTDA, CNPJ sob o nº 12.629.407/0001-61 é TEMPESTIVO.
Informamos que a íntegra da peça está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pedra Preta https://www.pedrapreta.mt.gov.br/Licitacoes-da-Prefeitura/Pregao-eletronico/Pregao-eletronico-srp-022026998/, Mural de Avisos da Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT e Câmara Municipal de Pedra Preta.
IMPUGNANTES: ALEVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e L A ESTRUTURA E PRODUÇÕES LTDA.
3. DAS ALEGAÇÕES DAS IMPUGNANTES
A impugnação da Empresa ALEVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, versa sobre a exigência de divisão do Lote 02, onde argumentou que Tal agrupamento viola frontalmente a legislação que regulamenta a atividadede vigilância patrimonial no Brasil, especialmente a Lei nº 7.102/1983 (e sua sucessão pela Lei nº 14.967/2024 – Estatuto da Segurança Privada), a Portaria DG/PF nº 18.045/2023 e a Lei nº 14.133/2021, conforme será demonstrado a seguir.
O Lote 2 é composto pelos seguintes itens:
Item 2 – Preventivos/Extintores: Locação de extintores de incêndio, lâmpadas de emergência e placas de sinalização, conforme projeto de segurança aprovado pelo CBM-MT;
Item 3 – Serviços de Segurança Desarmada: Segurança desarmada diurna/noturna com registro na Polícia Federal e formação de brigadista, nos termos do art. 14 c/c art. 20 da Lei nº 7.102/1983;
Item 4 – Segurança Patrimonial: Prestação de serviços de segurança patrimonial diurna/noturna, com registro na Secretaria de Segurança Pública, conforme art. 14 c/c art. 20 da Lei nº 7.102/1983;
Item 5 – Brigadistas: Bombeiro civil/socorrista/brigadista antipânico para atuação em primeiro socorro, prevenção e combate a incêndio, nos termos da Lei nº 10.402/2016;
Item 6 – Projeto de Segurança: Elaboração de projeto de prevenção e combate a incêndio de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros, com ART do profissional.
Como se vê, os Itens 3 e 4 dizem respeito a atividades de vigilância patrimonial e segurança privada, regulamentadas pela Polícia Federal, enquanto os Itens 2, 5 e 6 referem-se a atividades de prevenção e combate a incêndio, regulamentadas pelo Corpo de Bombeiros e sujeitas a regime jurídico completamente diverso.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a Impugnante requer:
a) O recebimento e processamento da presente Impugnação, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021;
b) A divisão do Lote 2 em, no mínimo, dois lotes distintos: um contemplando os serviços de vigilância patrimonial e segurança desarmada (atuais Itens 3 e 4), e outro contemplando os serviços de prevenção e combate a incêndio, brigadistas, extintores e projeto de segurança (atuais Itens 2, 5 e 6);
c) Subsidiariamente, caso não acolhida a divisão em dois lotes, que sejam os itens licitados individualmente, por adjudicação por item, ampliando ao máximo a concorrência do certame;
d) A suspensão da sessão pública prevista para 01/04/2026, até o julgamento da presente impugnação, nos termos do art. 164, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;
e) A republicação do edital com a adequação do Lote 2, reabrindo o prazo para apresentação de propostas, em estrito cumprimento à legislação de regência.
A impugnação da Empresa L A ESTRUTURA E PRODUÇÕES LTDA, versa que o edital prevê que somente empresas credenciadas no CREA poderão participar do certame, vejamos: (Edital) LOTE 5 - SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS, PALCOS, SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO, GERADORES, FECHAMENTOS E AFINS.
d.1.3. Os atestados deverão estar devidamente registrados no CREA competente, acompanhados da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT) ou ART, quando se tratar de serviços sujeitos à responsabilidade técnica formal, nos termos da legislação profissional aplicável.
d.1.3.1. São considerados serviços sujeitos à responsabilidade técnica formal e, portanto, à apresentação de atestado acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA competente:
d.2.1 Responsável técnico por estruturas temporárias Profissional com atribuição legal compatível (engenheiro civil ou engenheiro mecânico, conforme o caso), devidamente registrado no CREA, com apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) comprovando experiência anterior em montagem de estruturas temporárias ou palcos para eventos.
d.2.2 Responsável técnico por instalações elétricas temporárias e geradores Profissional com atribuição compatível (engenheiro eletricista ou engenheiro com atribuição específica), devidamente registrado no CREA, com apresentação de CAT comprovando experiência em instalação elétrica temporária, sistemas de distribuição ou operação de grupos geradores.
Ocorre que em 2018 com a publicação da lei Federal nº 13639/2018, houve a criação de novos órgãos sendo, o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, dando autonomia administrativa e financeira e com estrutura federativa, desvinculando assim os profissionais técnicos do órgão do CREA.
Ante a isso, para que não haja restrição a competitividade, há a necessidade de retificá-lo, alcançando assim um maior número de participantes, além de que, caso mantenha somente profissionais inscritos no CREA possa causar apontamentos pelo órgão de controle.
Desta feita, deverá ser alterado a nomenclatura CREA para “órgão competente”, uma vez que o Responsável Técnico Industrial tem capacidade para executar o serviço.
III– DOS PEDIDOS.
Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito de constar no Edital que seja aceito também profissionais inscritos em outros órgãos, alterando a nomenclatura CREA para “órgão competente”, OU, que incluía também o CFT para o Lote 05.
Requer ainda seja determinada a republicação do Edital, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme previsto na Lei 14133/2021.
I – Quanto à impugnação da empresa ALEVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
Verifica-se que os argumentos apresentados demonstram a existência de potencial restrição à competitividade decorrente do agrupamento de objetos com naturezas técnicas distintas no Lote 02, envolvendo atividades submetidas a regimes regulatórios diversos (segurança privada e prevenção/combate a incêndio).
Tal situação afronta, em tese, os princípios da competitividade, da isonomia e do julgamento objetivo, bem como a diretriz de parcelamento do objeto prevista no planejamento da contratação, conforme art. 18, §1º, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, assiste razão à impugnante, motivo pelo qual a impugnação é JULGADA PROCEDENTE, com a consequente necessidade de revisão da estrutura do lote, a fim de promover maior competitividade e adequação técnica do certame.
II – Quanto à impugnação da empresa L A ESTRUTURA E PRODUÇÕES LTDA
No que se refere à exigência de registro no CREA para os profissionais responsáveis técnicos, verifica-se que o edital estabeleceu critérios de qualificação técnica compatíveis com a complexidade do objeto, fundamentados no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência.
Ademais, não restou demonstrado, de forma objetiva, que a exigência impugnada configura restrição indevida à competitividade, sobretudo considerando que as atribuições profissionais variam conforme a natureza e complexidade dos serviços a serem executados, podendo a Administração, motivadamente, exigir qualificação compatível com o objeto licitado, nos termos do art. 18, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021.
Assim, não se verifica ilegalidade ou direcionamento indevido, motivo pelo qual a impugnação é JULGADA IMPROCEDENTE.
Assim, CONHECE das impugnações apresentadas pelas empresas ALEVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e L A ESTRUTURA E PRODUÇÕES LTDA, por serem tempestivas.
Desse modo, JULGA PROCEDENTE a impugnação apresentada pela empresa ALEVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA; e JULGA IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela empresa L A ESTRUTURA E PRODUÇÕES LTDA.
Em razão do acolhimento parcial das impugnações, determina-se a adequação do edital, com as devidas alterações no Lote 02, bem como, se necessário, a redesignação da data da sessão pública, nos termos do item 5.5 do edital e da legislação aplicável.
Pedra Preta/MT, 30 de março de 2026.
CRISTIANE VALERIA DA SILVA
Pregoeira
Portaria nº 247/2023