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Prefeitura Municipal de Jauru

LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 30 DE MARÇO DE 2026

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE JAURU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura (SMC) de Jauru, um sistema de gestão pública participativa que articula os meios para o planejamento, fomento, execução e avaliação das políticas culturais no Município.

Art. 2º São objetivos do Sistema Municipal de Cultura:

I - Assegurar o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso universal às fontes da cultura;

II - Proteger e promover o patrimônio cultural material e imaterial de Jauru;

III - Estimular a produção, a criação, a difusão e a fruição dos bens e serviços culturais;

IV - Promover a diversidade cultural e o intercâmbio entre as diferentes manifestações culturais.

Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura (SMC) é integrado pelos seguintes componentes:

I - Órgão Gestor: A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo (SEMCELT);

II - Instância de Deliberação e Controle Social: O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);

III - Instrumento de Financiamento: O Fundo Municipal de Cultura (FMC);

IV - Instrumento de Planejamento: O Plano Municipal de Cultura (PMC).

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL (CMPC)

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

Art. 5º O CMPC terá composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, sendo composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão:

I - 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

II - 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

III - 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

V - 2 (dois) de livre indicação do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, de notório saber e atuação na área cultural, serão eleitos em fóruns próprios para representar os seguintes segmentos:

I - 1 (um) de Música;

II - 1 (um) de Artes Cênicas (teatro, dança, circo);

III - 1 (um) de Artes Visuais e Audiovisual;

IV - 1 (um) de Literatura, Livro e Leitura;

V - 1 (um) de Artesanato e Culturas Populares;

VI - 1 (um) de Patrimônio Cultural, Memória e Identidade.

§ 3º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC):

I - Propor, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;

II - Estabelecer diretrizes e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC);

III - Aprovar seu regimento interno;

IV - Emitir pareceres, resoluções e moções sobre matérias de interesse cultural;

V - Fomentar a participação da sociedade civil na formulação das políticas culturais.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC)

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), de natureza contábil, com o objetivo de financiar as políticas, programas e projetos culturais alinhados às diretrizes do Plano Municipal de Cultura.

Art. 8º Constituem receitas do FMC, além daquelas previstas no art. 8º da Lei Complementar do Sistema de Esporte e Lazer, os recursos provenientes de editais, prêmios e transferências específicas da área cultural.

Art. 9º A gestão do FMC compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, sob a fiscalização e deliberação do CMPC quanto à aplicação dos recursos.

CAPÍTULO IV

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC)

Art. 10. Fica instituído o Plano Municipal de Cultura (PMC) como principal instrumento de planejamento estratégico de longo prazo para o setor, a ser aprovado por lei ordinária específica.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 30 de março de 2026.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru