LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 30 DE MARÇO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE JAURU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura (SMC) de Jauru, um sistema de gestão pública participativa que articula os meios para o planejamento, fomento, execução e avaliação das políticas culturais no Município.
Art. 2º São objetivos do Sistema Municipal de Cultura:
I - Assegurar o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso universal às fontes da cultura;
II - Proteger e promover o patrimônio cultural material e imaterial de Jauru;
III - Estimular a produção, a criação, a difusão e a fruição dos bens e serviços culturais;
IV - Promover a diversidade cultural e o intercâmbio entre as diferentes manifestações culturais.
Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura (SMC) é integrado pelos seguintes componentes:
I - Órgão Gestor: A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo (SEMCELT);
II - Instância de Deliberação e Controle Social: O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);
III - Instrumento de Financiamento: O Fundo Municipal de Cultura (FMC);
IV - Instrumento de Planejamento: O Plano Municipal de Cultura (PMC).
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL (CMPC)
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 5º O CMPC terá composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, sendo composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão:
I - 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
II - 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
III - 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
V - 2 (dois) de livre indicação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, de notório saber e atuação na área cultural, serão eleitos em fóruns próprios para representar os seguintes segmentos:
I - 1 (um) de Música;
II - 1 (um) de Artes Cênicas (teatro, dança, circo);
III - 1 (um) de Artes Visuais e Audiovisual;
IV - 1 (um) de Literatura, Livro e Leitura;
V - 1 (um) de Artesanato e Culturas Populares;
VI - 1 (um) de Patrimônio Cultural, Memória e Identidade.
§ 3º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC):
I - Propor, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
II - Estabelecer diretrizes e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC);
III - Aprovar seu regimento interno;
IV - Emitir pareceres, resoluções e moções sobre matérias de interesse cultural;
V - Fomentar a participação da sociedade civil na formulação das políticas culturais.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC)
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), de natureza contábil, com o objetivo de financiar as políticas, programas e projetos culturais alinhados às diretrizes do Plano Municipal de Cultura.
Art. 8º Constituem receitas do FMC, além daquelas previstas no art. 8º da Lei Complementar do Sistema de Esporte e Lazer, os recursos provenientes de editais, prêmios e transferências específicas da área cultural.
Art. 9º A gestão do FMC compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, sob a fiscalização e deliberação do CMPC quanto à aplicação dos recursos.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC)
Art. 10. Fica instituído o Plano Municipal de Cultura (PMC) como principal instrumento de planejamento estratégico de longo prazo para o setor, a ser aprovado por lei ordinária específica.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 30 de março de 2026.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal de Jauru