LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 30 DE MARÇO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE JAURU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Esporte e Lazer (SMEL) de Jauru, que consiste na organização e articulação de princípios, regras, estruturas e recursos com o objetivo de promover o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município.
Art. 2º São objetivos do Sistema Municipal de Esporte e Lazer:
I - Garantir o acesso universal ao esporte e ao lazer, em suas diversas manifestações, como um direito de todos os cidadãos;
II - Promover a inclusão social, a saúde e a qualidade de vida por meio de práticas esportivas e de lazer;
III - Fomentar o esporte educacional, de participação e de rendimento;
IV - Valorizar e preservar a cultura esportiva local;
V - Otimizar o uso da infraestrutura esportiva do Município.
Art. 3º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer (SMEL) é integrado pelos seguintes componentes:
I - Órgão Gestor: A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo (SEMCELT);
II - Instância de Deliberação e Controle Social: O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL);
III - Instrumento de Financiamento: O Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL);
IV - Instrumento de Planejamento: O Plano Municipal de Esporte e Lazer (PMEL).
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (CMEL)
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 5º O CMEL terá composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, sendo composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão:
I- 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
II- 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
III- 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV- 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
V- 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão:
I- 1 (um) de equipes ou associações esportivas;
II- 1 (um) de atletas ou ex-atletas;
III- 1 (um) de árbitros ou oficiais de arbitragem;
IV- 1 (um) de profissionais de Educação Física registrados no respectivo conselho profissional;
V- 1 (um) representante da comunidade, eleito em fórum próprio.
§ 3º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL):
I - Acompanhar a elaboração e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer;
II - Propor diretrizes para a Política Municipal de Esporte e Lazer;
III - Estabelecer critérios e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL);
IV - Aprovar o seu regimento interno;
V - Emitir pareceres sobre questões relacionadas ao esporte e ao lazer no Município;
VI - Promover a realização de fóruns e conferências municipais de esporte e lazer.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (FMEL)
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL), de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, com o objetivo de captar e aplicar recursos no desenvolvimento de programas, projetos e ações esportivas e de lazer.
Art. 8º Constituem receitas do FMEL:
I - Dotações orçamentárias do Município;
II - Transferências da União e do Estado;
III - Doações, legados e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos;
V - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 9º Os recursos do FMEL serão depositados em conta específica e sua gestão será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, sob a fiscalização do CMEL.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (PMEL)
Art. 10. Fica instituído o Plano Municipal de Esporte e Lazer (PMEL) como principal instrumento de planejamento estratégico de longo prazo para o setor, a ser aprovado por lei ordinária específica.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que couber.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 30 de março de 2026.
Valdeci José de Souza Prefeito Municipal de Jauru