Decreto Legislativo nº 918/2026
Decreto Legislativo nº 918/2026
Dispõe sobre o julgamento das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, no exercício de 2024, gestão do Ex-Prefeito Manoel Loureiro Neto.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que ELA aprovou e o Presidente promulga o seguinte Decreto Legislativo.
Art. 1º. Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, do exercício de 2024, gestão do Ex-Prefeito Manoel Loureiro Neto, determinando ao Chefe do Poder Executivo do Município que:
I) adote providências de forma a utilizar o saldo do FUNDEB do exercício anterior integralmente no primeiro quadrimestre do exercício financeiro subsequente, em observância ao disposto no artigo 25, §3º, da Lei n. 14.113/2020;
II) adote providências e rotinas administrativas para que os registros contábeis sejam dotados de confiabilidade, integridade e não apresentem divergências;
III) abstenha de abrir créditos adicionais por conta de excesso de arrecadação sem a existência de recursos excedentes ou previstos para aquele exercício, bem como para que empregue adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, em cada fonte, mês a mês, o excesso ou não de arrecadação, assim como os riscos de arrecadação, em conformidade com as disposições do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e da Resolução de Consulta nº 26/2015;
IV) adote providências no sentido de que a elaboração das próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias reflita a realidade e efetiva capacidade orçamentária, financeira e fiscal quanto às metas de resultado primário, bem como sejam despendidos esforços para o alcança da meta fiscal de resultado primário;
V) adeque as despesas ao estrito limite da arrecadação efetiva, de forma a evitar déficits nas suas demonstrações econômico-financeiras, tendo em vista a necessária obediência ao princípio do equilíbrio orçamentário, conforme emana a alínea “b” do art. 48 da Lei n° 4.320/64 e as diretrizes estabelecidas no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI) adote providências de forma a contabilizar corretamente a apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias e décimo terceiro salário, em observância aos princípios da competência e oportunidade previstos nos itens 7 e 69 da NBC TSP 11 e nas orientações do MCASP;
VII) observe as vedações constantes no art. 167-A, da CF, até que a relação entre as despesas correntes e receitas correntes esteja em no máximo 95%;
VIII) implemente medidas para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548 /2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo. Prazo de implementação: até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes;
IX) obedeça aos mandamentos constitucionais e legais, de modo a corrigir as falhas na elaboração da Lei Orçamentária Anual, providenciando o destaque do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de investimentos.
Art. 2º. Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, do exercício de 2024, gestão do Ex-Prefeito Manoel Loureiro Neto, recomendando ao Chefe do Poder Executivo do Município que:
I) continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser aprimorada e aperfeiçoada;
II) mantenha as boas práticas e o fortalecimento das estratégias exitosas já implementadas em relação à gestão da saúde, como os eixos de acesso, cobertura, qualidade dos serviços e vigilância epidemiológica;
III) adote medidas corretivas urgentes, para priorizar a ampliação da cobertura, a qualificação das equipes, o controle de agravos e o fortalecimento da gestão baseada em evidências, a fim de conter a transmissão de arboviroses e melhorar a segurança no trânsito;
IV) revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, para o fortalecimento de ações sociais e articulação com os órgãos de segurança pública, com o objetivo de reduzir o índice de mortalidade por homicídio;
V) em conjunto com a comunidade escolar, identifique as causas e as medidas necessárias para manter a tendência evolutiva constante do IDEB, em busca de mais eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal;
VI) implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
VII) adote providências concretas para o aprimoramento das políticas públicas voltadas à prevenção e combate a incêndios, tanto florestais quanto urbanos, de forma a resguardar a integridade da população, o patrimônio público e privado e os ecossistemas locais, como a implementação de medidas integradas que contemplem ações de prevenção estruturada, mecanismos de detecção precoce, protocolos de resposta rápida, programas de educação ambiental contínua, incentivo à participação comunitária, investimentos em infraestrutura adequada(construção de aceiros, aquisição de equipamentos, melhoria da rede de comunicação) e medidas de compliance ambiental, como instrumento de gestão e de responsabilização, assegurando que a execução das ações esteja em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da sustentabilidade;
VIII) adote providências para que as exigências da lei nº 14.164/2021 sejam integralmente cumpridas, em especial que faça constar na Lei Orçamentária Municipal, explicitamente, a indicação de recursos voltados para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher, em consonância à orientação insculpida no artigo 1º da Lei nº 14164/2021 (que alterou o artigo 26 da LDB).
Art. 3º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diamantino, 30 de março de 2026
Ranielli Patrick Arruda Lima
Presidente