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Câmara Municipal de Poconé

RESOLUÇÃO Nº 386 DE 27 DE MARÇO DE 2026.

RESOLUÇÃO Nº 386 DE 27 DE MARÇO DE 2026.

REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ-MT.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, VEREADOR ANTONIO EDSON DE ARRUDA SOUZA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica permitida a consignação em folha de pagamento aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos agentes políticos do Poder Legislativo municipal.

§1º A consignação em folha de pagamento é facultativa e será processada somente mediante autorização expressa do servidor/Vereador.

§2º A consignação em folha de pagamento dar-se-á para pagamento de empréstimos concedidos por instituição bancária e financeira conveniada com esta Casa de Leis.

Art. 2º O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo não poderá exceder 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal/subsídio percebido pelo servidor/Vereador.

§ 1º Caso o Servidor/Vereador opte expressamente, fica autorizada a utilização de até 5% (cinco por cento) do percentual de que trata o caput deste artigo para:

I - A amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - A utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Parágrafo Segundo: A somatória dos percentuais de que tratam este artigo não poderão ultrapassar o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal percebida pelo Servidor/Vereador.

§ 2º O prazo máximo para operação por consignação é até de 96 (noventa e seis) parcelas.

§ 3º O limite de consignação é de até 3 empréstimos por cada exercício.

Art. 3º O cálculo da margem consignável será o percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal/subsídio bruto percebido pelo servidor/Vereador.

§1º Entende-se por remuneração o somatório dos valores recebidos a título de vencimento, quinquênios, progressões verticais e horizontais, gratificações e demais acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de pagamento do servidor.

§2º O valor correspondente a gratificações constará separadamente na carta margem, por se tratar de verbas passíveis de exclusão a qualquer momento.

Art. 4º A Câmara Municipal de Poconé não se responsabiliza pelo pagamento dos empréstimos consignados dos servidores/Vereadores quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer forma, venham a não receber as remunerações/subsídios.

Art. 5º O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser efetuado:

I - Sem limite de prazo para servidores efetivos;

II - Até o máximo de 48 (quarenta e oito) meses, prazo limite de cada legislatura, para Vereadores;

Art. 6º A concessão de empréstimo efetuada por instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir:

I - Deverá ser precedida de esclarecimento ao tomador do crédito do custo efetivo total (CET) e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas, bem como de outras informações exigidas em lei e em regulamentos;

II - Não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura ou seguro de crédito - TAC, à vista, a prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão;

III - Não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição convergente à concessão de empréstimo consignado;

Art. 7º. É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito.

§1º Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado.

§2º Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo o prazo contratual e reduzindo o valor das prestações.

Art. 8º O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da Câmara Municipal de Poconé, transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o crédito a terceiros, observado o contraditório e a ampla defesa, estará, a critério da Administração, sujeito às seguintes penalidades:

I - Perda da faculdade de consignar com a Câmara Municipal de Poconé pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;

II - Cancelamento definitivo do convênio de consignação.

Art. 9º O repasse dos valores pela Câmara Municipal de Poconé à instituição financeira consignatária se dará em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao percebimento do subsídio do Vereador/Servidor.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Câmara Municipal de Poconé/MT., 27 de março de 2026.

Vereador Antonio Edson de Arruda Souza

Presidente

Vereadora Danielle de Assis Carvalho

1ª Secretária