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Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio

LEI MUNICIPAL Nº 641/2026 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO–FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO–MT”. O PREFEITO MUNIC

LEI MUNICIPAL Nº 641/2026

DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO–FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO–MT”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTÔNIO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO DO FUMTUR

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR, com a finalidade de fomentar o turismo no Município de Novo Santo Antônio – MT, garantindo a captação, a gestão e a aplicação de recursos financeiros destinados às políticas públicas de turismo, bem como à implantação, manutenção e fortalecimento de programas, projetos e ações relacionadas ao desenvolvimento turístico municipal.

Parágrafo único. O gerenciamento do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR compete à Secretaria Municipal responsável pela área de Turismo, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, ou órgão equivalente que venha a substituí-los.

SEÇÃO II

DAS RECEITAS DO FUMTUR

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR:

I – dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, em rubrica específica; II – transferências provenientes de mecanismos de incentivo ao turismo, inclusive ICMS Turístico ou outros que venham a ser criados, observada a legislação vigente; III – dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais; IV – contribuições, auxílios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V – recursos oriundos de convênios, contratos, termos de cooperação ou ajustes firmados com órgãos e entidades da União, do Estado ou de outros Municípios; VI – subvenções, auxílios e transferências da União, do Estado e do Município, da administração direta ou indireta, destinados especificamente às políticas públicas de turismo; VII – rendimentos e juros de aplicações financeiras, observadas as disposições legais; VIII – produto da arrecadação de taxas de fiscalização de empreendimentos turísticos, quando houver; IX – receitas provenientes de eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Público Municipal na área do turismo; X – recursos provenientes da venda de publicações, materiais promocionais e produtos turísticos editados pelo Poder Público Municipal; XI – patrocínios e apoios de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a eventos, campanhas e projetos turísticos; XII – transferências autorizadas de recursos de outros fundos; XIII – outras receitas ou recursos que, por sua natureza, lhe possam ser legalmente destinados.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão depositados obrigatoriamente em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR.

§ 2º A movimentação e a aplicação dos recursos do FUMTUR serão deliberadas pela Secretaria Municipal responsável pela área de Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo.

Art. 3º As despesas realizadas por meio do FUMTUR deverão destinar-se exclusivamente ao fomento e às ações relacionadas ao desenvolvimento do turismo no Município.

Art. 4º A gestão do Fundo Municipal do Turismo caberá ao Secretário Municipal responsável pela área de Turismo, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo.

SEÇÃO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 5º Os recursos do FUMTUR serão aplicados, observadas as diretrizes da Política Municipal de Turismo, em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações, eventos e serviços turísticos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo; II – estudos, pesquisas, planejamento e ações voltadas ao desenvolvimento turístico do Município; III – aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo necessários às atividades do setor de turismo; IV – capacitação, qualificação e aperfeiçoamento de servidores públicos, agentes do turismo e membros do Conselho Municipal de Turismo; V – divulgação, promoção e marketing turístico do Município; VI – confecção e distribuição de material promocional turístico; VII – custeio de eventos de interesse turístico; VIII – participação do Município em associações, consórcios ou instâncias regionais de turismo; IX – despesas com pessoal efetivo que desempenhe funções diretamente ligadas ao turismo, limitadas a até 50% (cinquenta por cento) da remuneração por servidor, desde que autorizadas pelo Conselho Municipal de Turismo.

Art. 6º É vedada a destinação de recursos do FUMTUR para custear entidades ou pessoas que já recebam recursos públicos para as mesmas finalidades por meio de convênios vigentes com o Município.

SEÇÃO IV

DO PLANO DE AÇÃO E CONTROLE

Art. 7º A Secretaria Municipal responsável pela área de Turismo, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo, elaborará Plano de Ação e Aplicação Anual, em consonância com o PPA, LDO e LOA.

Art. 8º A fiscalização da aplicação dos recursos do FUMTUR será exercida pelo Controle Interno do Município, sem prejuízo do controle externo exercido pelos órgãos competentes.

SEÇÃO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º A prestação de contas da movimentação financeira do FUMTUR será realizada anualmente pela Secretaria Municipal responsável pela área de Turismo, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo, e encaminhada ao Controle Interno do Município.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º O saldo financeiro do FUMTUR, apurado ao final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte.

Art. 11º Em caso de extinção do Fundo Municipal do Turismo, os bens adquiridos com seus recursos integrarão o patrimônio do Município, salvo disposição diversa em convênios específicos.

Art. 12º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 13º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 138/2005.

Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete de Prefeito, em 10 de fevereiro de 2026.

CLEOMENES JUNIOR DIAS COSTA

Prefeito Municipal