LEI MUNICIPAL Nº 646/2026, DE 03 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – COMDIM E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A MULHER, E DÁ OU
LEI MUNICIPAL Nº 646/2026,
DE 03 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – COMDIM E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTÔNIO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Novo Santo Antônio, Estado de Mato Grosso, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM e o Fundo Municipal de Políticas Públicas para a Mulher.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM – órgão de caráter permanente, propositivo, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal de Atendimento Integral à Mulher, que tem por finalidade promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com perspectiva de harmonia com as diretrizes traçadas com o Governo Estadual e Federal, destinadas a assegurar à Mulher participação e conhecimento de seus direitos como cidadãs, passará a ser regido por esta Lei.
Art. 3º O Conselho terá natureza consultiva e deliberativa.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I – Elaborar e propor modificações em seu regimento interno;
II – Colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho;
III – Estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre a condição da mulher;
IV – Promover e participar de intercâmbios e convênios com outras instituições e órgãos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, visando implementar ações conjuntas de promoção de direitos e combate à violência;
V – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação;
VI – Participar na elaboração de critérios para a formulação de metas e prioridades, inclusive na articulação da proposta orçamentária do município;
VII – Apoiar a Secretaria Municipal de Assistência Social na articulação com outros órgãos;
VIII – Articular-se com entidades públicas e privadas para intercâmbio sobre a promoção dos direitos da mulher;
IX – Articular-se com movimentos de mulheres e outros conselhos setoriais;
X – Criar instrumentos que assegurem a participação da Mulher em todos os níveis da atividade municipal;
XI – Acompanhar a execução da Política Municipal de atendimento integral à mulher na zona urbana e rural;
XII – Fiscalizar o funcionamento dos Serviços de Apoio à Mulher;
XIII – Eleger e destituir os membros de sua diretoria executiva;
XIV – Propor a Conferência Municipal da Mulher;
XV – Sugerir ações de prevenção e proteção aos direitos da Mulher;
XVI – Trabalhar em rede para viabilizar transparência e mobilização social;
XVII – Realizar campanhas educativas de combate à violência contra a mulher;
XVIII – Propor mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução;
XIX – Receber denúncias relativas à questão da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;
XX – Prestar assessoria ao Poder Executivo em programas dirigidos às mulheres.
Art. 5º O COMDIM será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que lhe dará suporte técnico, administrativo e financeiro para o seu funcionamento.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição:
I- 03 (três) titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II- 03 (três) titulares e respectivos suplentes, indicados pela sociedade civil organizada.
§1º Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal convocar através de documento hábil os órgãos ou agentes públicos, assim como entidades de representação da sociedade civil organizada para que no prazo de 10 (dez) dias a contar da vigência desta Lei indiquem seus representantes no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
§2º A Presidente, vice-presidente e a secretária geral do Conselho Municipal da Mulher (COMDIM) que compõe a Diretoria Executiva serão indicados pelo próprio conselho, na primeira reunião ordinária do Colegiado do Conselho, através de votação por maioria simples, obedecendo a paridade;
§3º As atribuições da executiva serão especificadas no Regimento Interno do COMDIM;
§4º Os cargos de que se trata o Art. 5º, §2º desta Lei terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º O Pleno será formado por todos os membros do COMDIM e seus respectivos suplentes.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher se reunirá em sessão plenária ordinária 1 (uma) vez por mês, em local previamente definido no Regimento Interno ou determinado por convocação específica.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão realizadas no dia e horário fixados no Regimento Interno, ou em local e horário previamente definidos em convocação específica.
Art. 9º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, ou por requerimento escrito da maioria de seus membros titulares, devendo o requerimento ser apresentado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 10º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará suas decisões por meio de resoluções.
Art. 11º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá instituir comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e a elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidos à sua composição plenária, definido no ato da criação da comissão, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão de trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos e das comissões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 12º A participação nas atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, das comissões temáticas será considerada função relevante e não ser remunerada.
Art. 13º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher definirá a estrutura, o funcionamento, as atribuições da diretoria, e a periodicidade e publicidade de suas reuniões.
Parágrafo Único: O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo no prazo de 90 dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 14º As representações das entidades de sociedade civil, do Legislativo e do Poder Executivo poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
I – Por renúncia;
II – Pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do conselho.
Parágrafo Único: No caso de perda de mandato da entidade de sociedade civil, do Legislativo e do Poder Executivo, será designada novo conselheiro para a titularidade da função, de acordo com a lista de entidades e órgãos e suplentes, conforme definido pelo regimento interno.
Art. 15º A efetivação das Políticas Públicas de Atendimento Integral à Mulher será coordenada e executada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES – FMPPM
Art. 16º Fica instituído o Fundo Municipal da Política Pública para as Mulheres – FMPPM, destinado a gerir recursos para financiar as ações da Política Municipal para as Mulheres.
Parágrafo Único: O FMPPM constitui fundo especial, unidade contábil, não dotado de personalidade jurídica onde serão alocados recursos destinados a atender exclusivamente ações da Política pública Municipal para as Mulheres.
Art. 17º O FMPPM ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, depositado em conta específica e sua destinação será liberada através de projetos, programas e atividades, aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.
Parágrafo único. A gestora do Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres será o(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social ou o Representante do Poder Executivo Municipal, ou ainda, alguém por ele indicado e designado por Portaria devidamente publicada.
Art. 18º São atribuições do FMPPM:
I – Elaborar o Plano Anual de aplicação do Fundo de acordo com as diretrizes do órgão gestor e mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
II – Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos;
III – Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
IV – Prestar contas para o COMDIM;
V – Representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
VI – Prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
VII – Responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
VIII – Autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo;
IX – Movimentar em conjunto com o(a) prefeito(a) e o(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, as contas bancárias do Fundo.
Art. 19º Constituem receitas do Fundo:
I – Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Poder Executivo na Lei Orçamentária Anual;
II – Transferências federais, estaduais e municipais;
III – Subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios, acordos e termos de adesão celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
IV – Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
V – Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos da Mulher;
VI – Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
VII – Rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
VIII – Saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior;
IX – Rendas oriundas de condenações e/ou acordos judiciais formalizados em processos de violência contra a Mulher.
Art. 20º Serão aplicados ao Fundo às normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos do município, sem prejuízo da competência do Poder Legislativo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 21º Os recursos do FMPPM serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos bancários oficiais e movimentados de acordo com esta Lei.
Art. 22º A Lei Orçamentária Municipal consignará anualmente dotação específica para fazer face à sua participação no Fundo a que se refere esta Lei
Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Novo Santo Antônio - MT, 03 de março de 2026.
CLEOMENES JUNIOR DIAS COSTA
PREFEITO MUNICIPAL