CONTRATO N.º 021/2026
DISPENSA DE LICITAÇÃO 004/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO 013/2026
A PREFEITURA MUNICÍPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE/MT, situada na Rua A, 367, Jardim Santa Inês, inscrita no CNPJ: 04.317.362/0001-90, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. MIGUEL JOSE BRUNETTA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral Nº 1.427.577 SSP/PR e inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o Nº 326.034.369.53, nesta cidade de Santo Antônio do Leste – MT, doravante denominado “CONTRATANTE”, e do outro lado a LUCIANO E. D. SOARES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 54.075.920/0001-06, estabelecida à Av. Matrincha, n°680 Quadra 60 Lote 01 Bairro: Novo Campo CEP: 78.628-000 Cidade: Santo Antônio do Leste/MT neste ato representada pelo Sr. Luciano Edson Dias Soares, portador da cédula de identidade CPF/MF sob n.º 886.xxx.xxx-04, doravante denominada “CONTRATADA”, tendo em vista o que consta no Processo em Referência e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 004/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II da Lei nº 14.133/2021)
1.1. O objeto do presente instrumento é Contratação de empresa especializada para execução de serviços de construção e/ou reforma de pontes de madeira em estradas vicinais do Município de Santo Antônio do Leste/MT, com fornecimento exclusivo de mão de obra pela contratada e utilização de madeira disponibilizada pela Administração Municipal, visando à manutenção da trafegabilidade das vias rurais e ao atendimento das necessidades públicas municipais.
1.1. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.1.1. O Termo de Referência que embasou a contratação;
1.1.2. O Edital de Licitação, a Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa, caso existentes;
1.1.3. A Proposta do Contratado;
1.1.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO.
2. O prazo de EXECUÇÃO é de 90 dias contados da assinatura do contrato na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII da Lei nº 14.133/2021)
3. Os serviços deverão ser executados no prazo de 90 (Noventa) dias, conforme projetos e memorial descritivos.
3.1. O fiscal técnico do contrato será o senhor Laelson Leonardo da Silva, que acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados.
CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO
4. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI da Lei nº 14.133/2021)
5. PREÇO
5.1.1. O valor da contratação é de R$ 75.348,65 (setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
5.1.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da entrega do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.1.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
5.2. FORMA DE PAGAMENTO
5.3.1 O pagamento será efetivado mediante apresentação da Nota Fiscal, que deve conter todos os dados pertinentes ao contrato e dados bancários da empresa, juntamente com certidão Negativa de Débito Estadual e Federal.
5.3.2. O acompanhamento da execução contratual observará a efetiva realização dos serviços de construção, recuperação e reforma de pontes de madeira em estradas vicinais do Município de Santo Antônio do Leste/MT, nos termos previstos no contrato e em seus anexos, limitando-se à verificação da qualidade técnica da execução, do correto uso da madeira fornecida pela Administração, da qualificação e desempenho da mão de obra empregada, da integridade estrutural das pontes, da segurança e funcionalidade das obras, da conformidade com normas de segurança do trabalho e exigências ambientais, bem como da manutenção das características físicas e operacionais que justificaram a execução do serviço, assegurando a trafegabilidade segura das vias rurais e o pleno atendimento das necessidades públicas municipais, conforme as condições e prazos estabelecidos no contrato celebrado por dispensa de licitação.
5.3.3. O pagamento será creditado em conta corrente, por meio de ordem bancária a favor de qualquer instituição bancária indicada na Nota Fiscal, devendo, para isso, ficar explícito o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
5.3.4 Caso a contratada seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos, de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
5.3.5. Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta será devolvida a contratada, e o pagamento ficará pendente até que ela providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal não acarretando qualquer ônus para a Prefeitura do Município de Santo Antônio do Leste – MT.
5.3.6. Previamente à data do pagamento, o Departamento de Tesouraria verificará as certidões de regularidade fiscal e trabalhista, para verificar a manutenção das condições de habilitação do fornecedor.
5.3.7. Os tributos, taxas, contribuições e demais encargos incidentes sobre a execução dos serviços, inclusive aqueles relacionados à regularidade jurídica da obra, à segurança do trabalho e à conformidade ambiental, bem como quaisquer despesas com manutenção ou reposição de materiais e equipamentos fornecidos pela contratada, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, cabendo à CONTRATANTE apenas as despesas diretamente decorrentes do fornecimento da madeira disponibilizada pela Administração e demais condições expressamente previstas no contrato, quando aplicável.
5.3.8. Havendo atraso no pagamento de suas obrigações a Prefeitura do Município de Santo Antônio do Leste - MT procederá à atualização financeira diária de seus débitos, por meio da média de índices 7.8 Para fins de cálculos de utilização de correção, por atraso, utilizar-se-á a seguinte fórmula:
R= V x I
Onde:
R = valor da correção procurada;
V = valor inicial do contrato;
I = média aritmética simples do INPC (IBGE) dos últimos 12 (doze) meses.
5.3.9. Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura, esta será devolvida à contratada.
5.3.10. Qualquer irregularidade que impeça a liquidação da despesa será comunicada a contratada, ficando o pagamento suspenso até que se providenciem as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após regularização da situação e/ou a reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o Município de Santo Antônio do Leste – MT.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE (art. 92, V da Lei nº 14.133/2021)
6. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
6.1. No caso de atraso ou não divulgação do (s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja (m) divulgado (s) o (s) índice (s) definitivo (s).
6.2. Caso o (s) índice (s) estabelecido (s) para reajustamento venha (m) a ser extinto (s) ou de qualquer forma não possa (m) mais ser utilizado (s), será (ão) adotado (s), em substituição, o (s) que vier (em) a ser determinado (s) pela legislação então em vigor.
6.3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV da Lei nº 14.133/2021).
7. Constituem obrigações da CONTRATANTE, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente, neste Termo de Referência, no contrato e demais instrumentos que integram a contratação:
a) Analisar, avaliar e aprovar a documentação apresentada pela CONTRATADA relativa à capacidade técnica, habilitação jurídica e regularidade fiscal, verificando sua conformidade com o objeto contratado, com o Estudo Técnico Preliminar e com este Termo de Referência, expedindo, após aprovação, a autorização formal para início da execução dos serviços;
b) Receber e atestar a execução dos serviços realizados, certificando-se de que as pontes construídas ou reformadas estão aptas à utilização segura e funcional, de acordo com as especificações técnicas e padrões de segurança estabelecidos no contrato e no Estudo Técnico Preliminar;
c) Utilizar as obras concluídas exclusivamente para fins públicos, assegurando a manutenção da segurança, trafegabilidade e integridade das pontes, zelando por seu uso adequado durante toda a vigência contratual;
d) Exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual por meio de servidor formalmente designado, competindo-lhe verificar o cumprimento do cronograma, a qualidade técnica das obras, a segurança e a durabilidade das pontes, bem como registrar ocorrências, solicitar providências e atestar a regular execução do contrato;
e) Notificar formalmente a CONTRATADA acerca de quaisquer falhas, vícios ou irregularidades constatadas durante a execução das obras que comprometam a segurança, funcionalidade ou durabilidade das pontes, estabelecendo prazo razoável para adoção das medidas corretivas necessárias;
f) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, conforme os valores, prazos e condições estabelecidos no contrato, após a devida comprovação da execução satisfatória dos serviços e após o ateste do fiscal do contrato;
g) Permitir o acesso da CONTRATADA ou de seus representantes devidamente autorizados aos locais das obras, sempre que necessário, para vistoria, inspeção, acompanhamento ou execução de providências técnicas, mediante prévio agendamento;
h) Designar formalmente servidor responsável pela gestão e fiscalização do contrato, bem como seu substituto, assegurando o adequado acompanhamento da execução contratual e registro de todas as ocorrências;
i) Comunicar formalmente à CONTRATADA quaisquer situações que demandem intervenções corretivas ou técnicas sob responsabilidade da contratada, visando garantir a continuidade, segurança e qualidade das obras;
j) Zelar pelo uso adequado das obras durante a execução, resguardando a integridade das pontes, respondendo por eventuais danos decorrentes de utilização indevida, ressalvado o desgaste natural proveniente do uso regular;
k) Após a conclusão dos serviços, atestar a entrega das obras de acordo com os padrões técnicos e de segurança contratados, assegurando que as pontes estejam em condições adequadas de uso para a população;
l) Adotar as providências administrativas cabíveis em caso de descumprimento contratual, incluindo aplicação de penalidades ou rescisão contratual, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
m) Assegurar o regular processamento administrativo do contrato, promovendo os atos necessários à sua execução, fiscalização, liquidação e pagamento, garantindo a continuidade das atividades públicas dependentes da trafegabilidade das estradas vicinais;
n) Garantir que todos os atos relacionados à execução contratual sejam devidamente formalizados, motivados e registrados, assegurando transparência, controle e segurança jurídica;
A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA quanto ao cumprimento integral das obrigações contratuais, execução técnica, segurança e durabilidade das obras.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (art. 92, XIV, XVI e XVII da Lei nº 14.133/2021).
8.1. A CONTRATADA obriga-se a cumprir integralmente o objeto contratado, consistente na execução de serviços de construção, recuperação e reforma de pontes de madeira em estradas vicinais do Município de Santo Antônio do Leste/MT, observando rigorosamente as disposições deste Termo de Referência, do contrato, do Estudo Técnico Preliminar, do modelo de execução contratual e das normas legais e regulamentares aplicáveis, assumindo inteira responsabilidade civil, administrativa e patrimonial quanto à correta execução dos serviços, à qualidade das obras e ao atendimento das exigências técnicas e legais previstas.
8. 2. Constituem obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo de outras previstas na legislação ou no instrumento contratual:
a) Comparecer para assinatura do contrato no prazo estabelecido pela Administração, apresentando toda a documentação necessária à formalização da contratação;
b) Executar os serviços objeto do contrato em conformidade com as especificações técnicas, normas legais, boas práticas de engenharia e segurança do trabalho, garantindo que as pontes construídas ou reformadas estejam aptas à utilização segura e contínua pelos usuários das estradas vicinais;
c) Manter, durante toda a execução e até a entrega final dos serviços, a integridade estrutural das pontes, garantindo que pisos, vigas, travessas, elementos de sustentação e demais componentes estejam em perfeitas condições de uso;
d) Garantir que a execução dos serviços ocorra em conformidade com os prazos, cronograma físico-financeiro e condições previstas no contrato, utilizando materiais e insumos de qualidade, incluindo a madeira fornecida pela Administração, conforme especificado no Termo de Referência;
e) Responsabilizar-se pela segurança da obra, adotando todas as medidas preventivas para evitar acidentes com trabalhadores e usuários das vias durante a execução dos serviços;
f) Assegurar que todas as obras realizadas estejam em conformidade com a legislação ambiental, normas técnicas e regulamentos municipais, estaduais e federais aplicáveis;
g) Permitir o acesso da Administração ou de seus representantes devidamente designados aos locais das obras, sempre que necessário, para vistoria, fiscalização e acompanhamento da execução contratual;
h) Comunicar formalmente à Administração qualquer fato ou circunstância que possa interferir na execução dos serviços, incluindo alterações na disponibilidade de mão de obra, problemas estruturais imprevistos ou restrições logísticas;
i) Manter, durante toda a vigência do contrato, a capacidade técnica e operacional necessária à execução dos serviços, garantindo o cumprimento integral do objeto;
j) Responsabilizar-se por eventuais vícios ou defeitos na execução das obras que comprometam a segurança, durabilidade ou funcionalidade das pontes, promovendo, às suas expensas, as correções necessárias;
k) Não transferir, ceder ou subcontratar integralmente os serviços sem prévia anuência formal da Administração, salvo quando autorizado pelo contrato e de acordo com a legislação vigente;
l) Responder civilmente por eventuais prejuízos causados à Administração ou à população decorrente de execução inadequada dos serviços;
m) Manter conduta compatível com os princípios da boa-fé objetiva, probidade, transparência e cooperação, assegurando o pleno cumprimento da finalidade pública da contratação;
n) Cumprir integralmente as disposições previstas na Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto às contratações por dispensa de licitação, fundamentadas no art. 75, relativas à execução de serviços especializados cuja natureza, características técnicas e logística demandem seleção direta da empresa contratada.
8.3. O descumprimento das obrigações assumidas sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021 e no contrato, sem prejuízo da rescisão contratual e da responsabilização civil, administrativa e técnica cabível, assegurando a proteção do interesse público e a adequada execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII da Lei nº 14.133/2021)
9.1. Considerando que o objeto desta contratação consiste na execução de serviços de construção e/ou reforma de pontes de madeira em estradas vicinais do Município de Santo Antônio do Leste – MT, e avaliando-se a natureza da contratação, formalizada por meio de dispensa de licitação, com fundamento no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a Administração opta por não exigir garantia de execução contratual, nos termos do art. 96 da referida lei.
9.2. Tal decisão fundamenta-se no fato de que a contratação possui características próprias que reduzem significativamente os riscos contratuais, uma vez que:
a) O objeto é previamente definido, individualizado e consiste em serviços técnicos específicos, cuja metodologia, materiais e condições de execução foram detalhadamente descritos no Termo de Referência, no Estudo Técnico Preliminar e em projetos ou plantas técnicas;
b) O cumprimento da obrigação principal da CONTRATADA consiste na execução integral das obras, observando especificações técnicas, normas de segurança, durabilidade e funcionalidade das pontes, condições essas passíveis de verificação contínua pela Administração durante a execução contratual;
c) O pagamento estará condicionado à efetiva realização dos serviços conforme cronograma físico-financeiro e especificações técnicas, permitindo à Administração adotar medidas administrativas em caso de descumprimento contratual;
d) A própria natureza da contratação, fundamentada na dispensa de licitação, decorre da necessidade de contratação direta de empresa especializada, possuidora de experiência e capacidade técnica específica, não se tratando de contratação com riscos operacionais complexos ou variáveis;
e) Os serviços de construção e reforma são passíveis de fiscalização direta, conferindo à Administração meios adequados para verificar a execução correta, a qualidade dos materiais e a segurança das estruturas durante toda a vigência contratual.
9.3. A inexistência de exigência de garantia contratual não exime a CONTRATADA de responder integralmente pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, especialmente quanto à execução completa dos serviços, conformidade com normas técnicas, segurança, durabilidade, funcionalidade, conservação das obras e atendimento aos prazos e condições pactuados.
9.4. A CONTRATADA permanece sujeita às penalidades previstas nos arts. 156 a 159 da Lei nº 14.133/2021, bem como às sanções estabelecidas no contrato administrativo, podendo ser aplicadas, conforme o caso, advertência, multa, rescisão contratual e demais medidas cabíveis, em caso de inexecução, descumprimento das obrigações ou comprometimento da adequada execução dos serviços.
9.5. A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir documentação comprobatória da regularidade jurídica e técnica da CONTRATADA, incluindo comprovação de registro profissional, qualificação técnica, experiências anteriores em obras similares e demais documentos necessários à garantia da segurança jurídica e técnica da contratação, nos termos da legislação vigente.
9.6. O acompanhamento e a fiscalização contratual permitirão à Administração verificar continuamente a execução correta, a qualidade dos serviços e a adequação das obras, assegurando que as pontes construídas ou reformadas permaneçam seguras, funcionais e aptas ao tráfego durante toda a vigência contratual.
9.7. Todos os demais mecanismos de controle, fiscalização, responsabilidades, condições de execução, manutenção das obras, eventual rescisão e demais disposições pertinentes constarão detalhadamente no contrato administrativo, assegurando a observância dos princípios da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público, segurança e interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV da Lei nº 14.133/2021)
10. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa ou execução do contrato;
i) Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.1. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
- Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º da Lei n. 14.133, de 2021);
- Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
- Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º da Lei n. 14.133, de 2021)
- Multa:
a) Moratória de 1% (dez por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias;
b) Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do contrato.
c) O atraso superior a 10(dez) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
10.2. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º da Lei n. 14.133, de 2021)
10.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º da Lei n. 14.133, de 2021).
10.3.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157 da Lei n. 14.133, de 2021)
10.3.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º da Lei n. 14.133, de 2021).
10.3.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º da Lei n. 14.133, de 2021):
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para o Contratante;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
10.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
10.8. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
10.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX da Lei nº 14.133/2021)
11. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
11.1. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
11.1.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) Ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) Poderá a administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
11.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
11.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
11.1.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
11.2. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.2.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII da Lei nº 14.133/2021)
12. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos da Secretaria Municipal de Administração, deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Projeto/Atividade: 1055 e 10565 - Construção e reforma de ponte de madeira
Fonte de Recursos: recursos na vinculados de impostos (cód. 500)
12.1. CASOS OMISSOS (art. 92, III da Lei nº 14.133/2021)
12.2. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES
13. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
13.1. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.2. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensa da a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– PUBLICAÇÃO
14. Incumbirá ao Contratante providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO (art. 92, §1º da Lei nº 14.133/2021)
15. É eleito o Foro da Comarca de Primavera do Leste/MT, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.
Santo Antônio do Leste– MT, 27 de Março de 2026.
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MIGUEL JOSE BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL
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LUCIANO E. D. SOARES LTDA
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CONTRATADO(A)