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Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste

CONTRATO Nº 020/2026

PREGÃO ELETRONICO Nº 001/2026

PROCESSO N° 002/2026

Por este instrumento contratual, O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE - MT, com sede à Rua Primavera, nº 423A, Jardim Santa Inês, nesta Cidade, inscrita CNPJ/MF nº 04.217.362/0001-90, representado pelo Prefeito Municipal Sr. MIGUEL JOSE BRUNETTA doravante denominado, CONTRATANTE, e a empresa COGESAN - COMPANHIA GERENCIADORA DE SANEAMENTO LTDA – CNPJ: 22.580.606/0001-86, com sede na R Antonio Jose da Silva, nº 263W, bairro: Centro, município de Tangara da Serra – MT, CEP: 78.300-000, que também subscreve, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 002/2026, e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 Contratação de empresa especializada na prestação de serviços operacionais de leitura e gestão de consumo de água, abrangendo a execução continuada das atividades de leitura de hidrômetros, registro e coleta de dados de consumo, emissão, impressão simultânea e entrega de faturas, execução de ordens de corte do fornecimento por inadimplência e de religação, bem como o fornecimento, instalação, manutenção e operação de coletores de dados, impressoras térmicas, bobinas e demais insumos necessários à plena execução dos serviços, tudo de forma integrada, compatível e interoperável com o sistema fiorili atualmente utilizado pelo departamento de água e esgoto – DAE do município de Santo Antônio do Leste/MT.

1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.2.1. O Termo de Referência;

1.2.3. O Edital da Licitação;

1.2.4. A Proposta do contratado;

1.2.5. Eventuais anexos dos documentos supracitados.

2 - CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO.

2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, contados a partir da data da sua assinatura, em conformidade com o capítulo V da Lei 14.133/21.

2.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.

3 - CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO OBJETO.

3.1. O valor total da contratação é de R$ 68.399,88 (sessenta e oito mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos)

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UNID

QTDE

VALOR UNITARIO

VALOR TOTAL

1

Prestação de serviços operacionais de leitura e gestão de consumo de água, abrangendo a execução continuada das atividades de leitura de hidrômetros, registro e coleta de dados de consumo, emissão, impressão simultânea e entrega de faturas, execução de ordens de corte do fornecimento por inadimplência e de religação, bem como o fornecimento, instalação, manutenção e operação de coletores de dados, impressoras térmicas, bobinas e demais insumos necessários à plena execução dos serviços, tudo de forma integrada, compatível e interoperável com o sistema Fiorili atualmente utilizado pelo departamento de água e esgoto – DAE do município de Santo Antônio do Leste/MT.

MÊS

12

R$ 5.699,99

R$ 68.399,88

3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da entrega do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

4 - CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

4.1. É VEDADA a subcontratação do objeto.

5 - CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

5.1. A contratada deverá entregar a Nota Fiscal no momento da entrega do objeto contratado, sob pena de não recebimento, e as certidões de regularidade fiscal, social e trabalhista exigidas na habilitação da licitação, ou as justificativas pela impossibilidade de apresentação das referidas certidões, além de outros documentos eventualmente exigidos no Termo de Referência para liquidação e pagamento, em até 30 (trinta) dias após a entrega do objeto contratado, sob pena de caracterizar a infração tipificada no art. 155, VII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 

5.2. O CNPJ constante da nota fiscal/fatura deverá ser o mesmo indicado na proposta e nota de empenho. 

5.3. O objeto contratado será recebido provisoriamente pelo fiscal de contrato designado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico (art. 140, II, “a”, da Lei Federal nº 14.133, de 2021) e definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais (art. 140, II, “b”, da Lei Federal nº 14.133, de 2021).

5.4. O pagamento do objeto da presente licitação, sujeito à retenção na fonte de tributos e contribuições sociais de acordo com os normativos legais, será efetuado em até 30 dias, a partir do recebimento definitivo do objeto contratado, com a emissão de ordem bancária para o crédito em conta corrente da contratada, observada a ordem cronológica estabelecida no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 

5.5. A Prefeitura não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.

5.6. Nos termos do art. 92, V, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, caso o pagamento seja efetuado após 30 (trinta) dias do recebimento definitivo do objeto contratado, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste / MT, entre o 31º (trigésimo primeiro) dia e a data da emissão da ordem bancária, será a seguinte:

EM = I x N x VP 

Onde:

EM = encargos moratórios; 

I = 0,0001644 (índice de compensação financeira por dia de atraso, assim apurado: I = (6/100/365);

N = número de dias entre a data limite para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = valor da parcela a ser paga.

5.7. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica dos contratos de prestação de serviços.

5.8. Como condição para liquidação do empenho, será verificado pelo setor competente se a empresa está regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP - Simples Nacional - para efeito do disposto no inciso XI, art. 4º da IN RFB nº 1234, de 2012, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo IV da referida IN. 

6 – CLAUSULA SEXTA – EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO

6.1. A execução dos serviços será (ão) realizada (s), conforme especificações técnicas e requisitos funcionais, observando as quantidades, etapas e funcionalidades contida no Anexo I - Termo de Referência, acompanhada de nota fiscal correspondente, a qual deverá ser preenchida com as especificações apresentadas na respectiva nota de empenho.

6.2. O prazo para implantação e disponibilização integral da solução tecnológica será de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato e do recebimento da ordem de serviço, podendo haver execução em etapas (configuração, testes, homologação e publicação final), conforme planejamento acordado entre a contratada e a Administração.

6.3. O recebimento será feito: (art. 140, II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021):

6.3.1. Provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais (art. 140, II, “a”); e

6.3.2. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais (art. 140, II, “b”).

6.4. Caso os serviços prestados, funcionalidades implantadas ou sistemas entregues não atendam às especificações técnicas e requisitos funcionais definidos no Anexo I – Termo de Referência, a Administração notificará a contratada para que promova as adequações, correções ou reexecuções necessárias, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da notificação formal, às suas expensas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis previstas em contrato e na Lei nº 14.133/2021.

6.5. Na hipótese da contratada não proceder às correções e/ou substituições dentro do prazo do item anterior, incidirá a penalidade de multa moratória, podendo, inclusive, culminar com a inexecução total do contrato.

7 - CLÁUSULA SETIMA – REAJUSTE

7.1. A princípio, os preços contratados são irreajustáveis. Entretanto, a nota de empenho decorrente da contratação poderá ser alterada, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a partir da data da proposta, mediante negociação entre as partes, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, em caso de força maior, caso fortuito, por ocorrência de fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da contratação tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecido, se for o caso.

7.1.1. Para efeito do disposto no item anterior, será apreciada a possibilidade da aplicação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou Índice Geral de preços Mercado – IGP-M ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com data-base vinculada à data da proposta, podendo a Administração realizar uma média aritmética entre os três índices, de acordo com a seguinte fórmula: 

PR = PIC x IR

Onde:

PR = Preço reajustado

PIC = Preço inicial do contrato

IR = Índice de reajuste

7.2. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, inclusive decorrente reajuste, deverá ser formulado durante a vigência da contratação - se Nota de Empenho ou do contrato - se tiver contrato e antes de eventual prorrogação. 

7.3. Na hipótese de reajuste, a contratada será consultada sobre a possibilidade de renúncia ao reajuste previsto antes da formalização da prorrogação. Na impossibilidade de renúncia ao reajuste, a contratada deverá encaminhar, juntamente com o pedido de reajuste, os respectivos cálculos do valor que entender devido antes da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual, sob pena de preclusão do direito. Os cálculos apresentados serão submetidos à apreciação da unidade técnica do contratante para deliberação acerca da sua pertinência. 

7.4. Na impossibilidade de encaminhar os cálculos antes da assinatura do termo aditivo de prorrogação, a contratada, mediante justificativa a ser apreciada pelo contratante, poderá solicitar a inclusão de cláusula resguardando o direito de pleitear reequilíbrio até o término da vigência da subsequente prorrogação. 

7.5. A Administração também deverá manifestar o interesse no reajuste antes da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual quando este for do seu interesse, a exemplo de ocorrência de índice negativo. 

8 - CLÁUSULA OITAVA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIO

8.1. As despesas oriundas da presente contratação correrão por conta de recursos próprios específicos consignados no orçamento da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste nas dotações orçamentárias relacionadas abaixo:

Unidade

09

SECRETÁRIA MUN. VIAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Funcional programática

17.512.5011.2064.0000

MANUTENÇÃO DO CAESAL

Ficha

696

Despesa/fonte

3.3.90.39.00

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO – PESSOA JURIDICA

9- CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:

9.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente, no edital e no contrato:

a) Analisar, avaliar e aprovar, quando cabível, o cronograma operacional, o plano de execução e a planilha de formação de preços apresentados pela CONTRATADA, verificando sua compatibilidade com o objeto contratado, com o Estudo Técnico Preliminar, com este Termo de Referência e com as necessidades do serviço público, expedindo, após a aprovação, a nota de empenho e a ordem de serviço para início da execução;

b) Disponibilizar à CONTRATADA, de forma tempestiva, as informações, diretrizes, cadastros, acessos e orientações técnicas necessárias à correta execução dos serviços, especialmente aquelas relacionadas ao Sistema Fiorili, observadas as regras de segurança da informação e de proteção de dados;

c) Exercer o acompanhamento e a fiscalização contínua da execução contratual, por meio de servidor ou comissão formalmente designados, competindo à fiscalização verificar a conformidade dos serviços com as especificações técnicas, os padrões de qualidade, os fluxos operacionais e os prazos estabelecidos;

d) Notificar formalmente a CONTRATADA acerca de quaisquer falhas, inconsistências, irregularidades ou descumprimentos contratuais identificados, fixando prazo razoável para correção, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso;

e) Analisar e verificar, nos prazos legais e contratuais, a conformidade dos serviços executados, dos relatórios apresentados, dos registros operacionais e das evidências produzidas, para fins de recebimento provisório e definitivo, nos termos dos arts. 140 e seguintes da Lei nº 14.133/2021;

f) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, observados os prazos, condições, critérios de medição e comprovação da execução previstos no contrato, no Termo de Referência e na legislação aplicável;

g) Comunicar à CONTRATADA, de forma clara e tempestiva, quaisquer orientações técnicas, ajustes operacionais, alterações de rotas, priorizações ou determinações administrativas necessárias ao adequado cumprimento do objeto;

h) Designar formalmente servidor responsável pela fiscalização e gestão do contrato, com atribuições definidas, bem como, quando necessário, o respectivo substituto, garantindo a continuidade do acompanhamento da execução;

i) Disponibilizar os meios administrativos necessários para a integração, validação e conferência das informações transmitidas pela CONTRATADA ao Sistema Fiorili, zelando pela consistência dos dados e pela regularidade do faturamento;

j) Adotar as providências administrativas cabíveis diante de inadimplemento, falhas recorrentes ou descumprimento contratual, inclusive quanto à aplicação de sanções, glosas, retenções ou rescisão, nos termos da Lei nº 14.133/2021;

k) Garantir que as decisões administrativas relacionadas à execução do contrato sejam formalizadas e devidamente motivadas, assegurando transparência, segurança jurídica e previsibilidade na relação contratual;

l) Receber, analisar e deliberar sobre relatórios gerenciais, operacionais e de desempenho apresentados pela CONTRATADA, utilizando-os como instrumentos de controle, planejamento e melhoria contínua do serviço público;

m) Assegurar o regular fluxo administrativo necessário à continuidade do serviço público essencial, evitando atrasos injustificados na emissão de ordens, autorizações ou pagamentos que possam comprometer a execução contratual.

n) A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pela execução integral, correta e contínua do objeto, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e do contrato administrativo.

10 - CLÁUSULA DECIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:

10.1. A CONTRATADA obriga-se a cumprir integralmente o objeto contratado, observando rigorosamente as disposições deste Termo de Referência, do edital, do contrato, do Estudo Técnico Preliminar, do modelo de execução, das ordens de serviço e das normas legais e regulamentares aplicáveis, assumindo inteira responsabilidade técnica, operacional, administrativa e financeira pela execução dos serviços.

10.2. Constituem obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo de outras previstas no instrumento contratual ou na legislação:

a) Comparecer para assinatura do contrato no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da convocação formal da Administração, apresentando a documentação exigida;

b) Submeter-se à ampla, irrestrita e permanente fiscalização da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste/MT, permitindo o acesso da fiscalização a todas as etapas da execução, instalações, equipamentos, sistemas, registros, relatórios e documentos relacionados ao objeto contratado;

c) Prestar, de forma tempestiva e adequada, todos os esclarecimentos solicitados pela Administração, atendendo prontamente às determinações, recomendações e reclamações consideradas procedentes, promovendo as correções necessárias;

d) Manter, durante toda a vigência contratual, todas as condições de habilitação e qualificação técnica, econômica, fiscal, trabalhista e jurídica exigidas na licitação, comunicando imediatamente qualquer alteração relevante;

e) Arcar integralmente com todos os tributos, taxas, contribuições, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, seguros, fretes, deslocamentos, conectividade, manutenção de equipamentos e demais custos diretos e indiretos necessários à execução do contrato, não sendo admitida a transferência de qualquer ônus à Administração;

f) Responsabilizar-se por danos materiais, morais ou pessoais causados à Administração ou a terceiros, inclusive aos usuários do serviço, decorrentes de ação ou omissão, culpa ou dolo, de seus empregados, prepostos ou subcontratados, não excluindo nem reduzindo essa responsabilidade a fiscalização exercida pela CONTRATANTE;

g) Proceder à substituição imediata de qualquer profissional que apresente desempenho insatisfatório, conduta inadequada, descumprimento de normas, falta de capacitação técnica ou que, a critério fundamentado da Administração, não atenda aos requisitos necessários ao fiel cumprimento do objeto;

h) Empregar métodos, procedimentos e tecnologias adequados, assegurando padrão elevado de qualidade, precisão técnica, confiabilidade das informações, integridade dos dados coletados e conformidade com o Sistema Fiorili;

i) Assumir exclusiva responsabilidade por acidentes, danos pessoais ou infortúnios sofridos por seus empregados ou colaboradores durante a execução dos serviços, eximindo a CONTRATANTE e a fiscalização de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária;

j) Refazer, corrigir ou reexecutar, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, total ou parcialmente, os serviços executados em desacordo com as especificações técnicas, padrões de qualidade ou determinações da fiscalização, dentro do prazo estabelecido pela Administração;

k) Não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto do contrato, salvo se houver autorização expressa e formal da Administração, nos termos da legislação aplicável;

l) Executar os serviços em estrita observância ao plano de execução, às especificações técnicas, ao memorial descritivo, ao modelo de execução e às rotinas operacionais aprovadas pela Administração, sendo vedada qualquer alteração sem prévia anuência formal;

m) Manter Registro Operacional Diário, em meio físico ou eletrônico, atualizado e fidedigno, contendo, no mínimo: leituras realizadas, faturas impressas e entregues, ordens de corte e religação executadas, ocorrências, inconsistências, substituições de equipamentos e demais fatos relevantes, devendo tais registros permanecer disponíveis à fiscalização sempre que solicitados;

n) Apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da emissão da Ordem de Serviço, a relação nominal dos profissionais que atuarão na execução dos serviços, com identificação, função e comprovação de capacitação, mantendo-a atualizada durante toda a vigência do contrato;

o) Fornecer, exigir e fiscalizar o uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s adequados a todos os trabalhadores envolvidos nas atividades externas de leitura, impressão simultânea de faturas, entrega domiciliar, corte e religação, em conformidade com as normas de segurança do trabalho, respondendo por qualquer descumprimento;

p) Fornecer, manter e operar, durante toda a vigência contratual, todos os equipamentos, insumos e acessórios necessários à execução dos serviços, incluindo coletores de dados, impressoras térmicas, bobinas, baterias, conectividade e softwares atualizados, assegurando plena compatibilidade com o Sistema Fiorili;

q) Garantir que todas as informações coletadas, processadas e transmitidas sejam íntegras, consistentes, rastreáveis e auditáveis, respondendo por erros de leitura, falhas de registro, inconsistências sistêmicas ou transmissão inadequada de dados;

r) Cumprir rigorosamente o cronograma operacional e os ciclos mensais de leitura, faturamento, entrega de faturas e execução de ordens administrativas, garantindo regularidade e continuidade dos serviços;

s) Comunicar imediatamente à Administração qualquer ocorrência relevante que possa comprometer a execução do contrato, a confiabilidade das informações ou a continuidade do serviço público;

t) Manter conduta ética, urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço público, zelando pela imagem institucional do Município;

u) Atender integralmente às determinações da fiscalização contratual, inclusive quanto à apresentação de relatórios, dados, esclarecimentos e documentos necessários ao acompanhamento e controle da execução.

v) O descumprimento de quaisquer das obrigações acima elencadas sujeitará a CONTRATADA às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, no edital e no contrato, sem prejuízo da rejeição dos serviços, da exigência de correções, da aplicação de glosas e da responsabilização por eventuais danos causados.

11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO

11.1. Para fins de cumprimento do art. 117, §1º, §2º e §3º, da Lei n. º 14.133/2021, o CONTRATANTE designa servidor (a), como gestor de contrato.

11.2. Para fins de cumprimento do art. 118 da Lei n. º 14.133/2021, a CONTRATADA designará servidor (a) para desempenhar a função de preposto perante a CONTRATANTE.

11.3. A CONTRATADA ficará sujeita à fiscalização do CONTRATANTE, que a qualquer momento, terá poderes de interferir no andamento dos serviços, reservando-se ainda o direito de recusar o recebimento dos serviços caso não estiverem de acordo com os padrões técnicos especificados no termo de referência.

11.4. É responsabilidade da CONTRATADA a qualidade dos serviços executados ou fornecidos para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado.

12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES

12.1. No caso de a licitante ou a contratada incorrer em uma ou mais condutas tipificadas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será responsabilizada administrativamente em uma ou mais das sanções previstas no art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, também as sanções previstas na Instrução Normativa SCL nº 009/2021, garantido o direito à ampla defesa. 

12.2. A recusa da licitante vencedora em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração será considerada como inexecução total da obrigação assumida, ensejando a aplicação das sanções previstas em lei e neste Edital.

12.3. As sanções serão registradas e publicadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado do trânsito em julgado da aplicação da sanção, nos termos do art. 161 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

13 – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE

13.1. São prerrogativas do CONTRATANTE sobre o presente contrato, nos termos do art. 104 da Lei n. º 14.133/2021:

a) modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

b) extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

c) fiscalizar sua execução;

d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

e) ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

I - Risco à prestação de serviços essenciais;

II - Necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

13.2. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

13.3. Na hipótese prevista 13.2, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

13 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

13.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

13.2. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

13.3. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

13.4. A rescisão poderá se processar pelas hipóteses definidas no art. 138, inciso I, II e III, e estará sob as consequências determinadas pelo art. 139, todos da Lei n. º 14.133/2021.

13.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

13.6. A alteração de qualquer dos dispositivos estabelecidos neste contrato, somente se reputará válida se tomadas expressamente em instrumento aditivo, passando a dele fazer parte.

15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES

15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

15.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

16- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA REVISAO DE PREÇOS

16.1. O valor contratual vigente poderá ser revisto, por solicitação formal da contratada, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro.

16.2. O pedido deverá ser enviado ao Gestor da Contrato, no horário de expediente.

16.3. A solicitação de revisão de preço (s) deverá ser devidamente justificada e acompanhada de documentos comprobatórios da sua necessidade, originais ou cópias autenticadas, a qual será analisada pelo Gestor de Contrato.

16.4. Para a solicitação de revisão de preço (s), o Signatário Detentor terá que apresentar planilha atualizada da composição de preços do (s) serviços (s), acompanhada de nota fiscal anterior e posterior a contratação, considerando os itens constantes na proposta anterior apresentada, quando da apresentação da proposta.

16.5. A análise para deferimento total ou parcial ou ainda indeferimento da revisão solicitada deverá ser instruída com justificativa e memória dos respectivos cálculos, para deliberação pela Assessoria Jurídica e pelo Gestor do contrato, em aproximadamente 10 (dez) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação completa pelo Signatário Detentor.

17 - CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - PUBLICAÇÃO.

17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

18 - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO

18.1. As partes elegem o foro da Comarca de Primavera do Leste/MT, para dirimir dúvidas ou divergências, que poderão advir ao presente Contrato, nos termos do art. 92, §1º, da Lei 14.133/2021.

E por estarem às partes plenamente de acordo com todas as cláusulas e condições, firmam o presente instrumento para que surta os jurídicos e legais efeitos.

Santo Antônio do Leste/MT, 25 de março de 2026.

___________________________________

MIGUEL JOSE BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL

_________________________________

COGESAN - COMPANHIA GERENCIADORA

DE SANEAMENTO LTDA

CONTRATADO(A)