LEI ORDINÁRIA Nº 2.055 DE 31 DE MARÇO DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2.055 DE 31 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e distribuir peixes às famílias em situação de vulnerabilidade social durante o período da Semana Santa e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Extraordinária realizada no dia 30 de março de 2026, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a aquisição e a distribuição de peixes às famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de Mirassol d’Oeste, durante o período da Semana Santa.
§ 1º A ação prevista no caput tem por finalidade contribuir para a segurança alimentar e nutricional, o apoio social às famílias de baixa renda e o respeito às tradições culturais associadas ao período.
§ 2º A execução da ação observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as condições de planejamento, logística e atendimento da rede socioassistencial, não gerando direito subjetivo individual ao benefício fora dos critérios e limites definidos nos termos desta Lei.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por meio da rede socioassistencial:
I – estabelecer e aplicar critérios objetivos de seleção das famílias beneficiárias, priorizando aquelas inscritas no Cadastro Único e/ou acompanhadas pelos serviços socioassistenciais do Município;
II – organizar, coordenar e executar a logística de armazenamento, transporte e entrega, inclusive a definição de locais, datas e horários;
III – manter registro administrativo da execução, com relatório consolidado das entregas realizadas, resguardados os dados pessoais, nos termos da legislação.
Parágrafo único. A seleção das famílias beneficiárias será realizada com base em critérios objetivos, assegurada a observância dos princípios da impessoalidade e da isonomia.
Art. 3º Poderão ser consideradas beneficiárias, entre outros critérios técnicos a serem adotados pela Administração, as famílias que:
I – estejam cadastradas nos programas e serviços socioassistenciais do Município;
II – apresentem renda familiar per capita compatível com a situação de vulnerabilidade social, conforme parâmetros definidos pela política de assistência social.
Art. 4º A aquisição dos peixes será realizada em conformidade com a legislação aplicável às contratações públicas, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como com as normas sanitárias pertinentes, competindo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social adotar e conduzir os procedimentos administrativos necessários à sua efetivação.
§ 1º O termo de referência/estudo técnico preliminar deverá prever, quando aplicável, condições de qualidade, acondicionamento, cadeia de frio, prazos de entrega e critérios sanitários, assegurando a adequada conservação do alimento.
§ 2º A forma de distribuição (ponto fixo, itinerante ou outra) e a quantidade a ser entregue por família poderão ser definidas por ato do Poder Executivo, conforme planejamento, critérios socioassistenciais e limites orçamentários.
Art. 5º A transparência da ação será assegurada mediante divulgação, em meio oficial, de informações consolidadas, no mínimo quanto a:
I – quantidade total adquirida e distribuída;
II – valor total da despesa;
III – identificação do fornecedor/contrato ou instrumento equivalente e número do processo administrativo;
IV – período e locais de distribuição;
V – critérios gerais de elegibilidade e atendimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 31 de março de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito