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Prefeitura Municipal de Indiavaí

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 33, DE 16 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a criação do cargo em comissão de Diretor-Geral de Gestão de Pessoas e alteração da Lei n° 459/2011 e do Anexo II da Lei nº 462/2011, e dá outras providências no âmbito da Prefeitura Municipal de Indiavaí e dá outras providências.

SIDNEI MARQUES LOPES, Prefeito Municipal De Indiavaí, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CARGO

Art. 1º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral de Gestão de Pessoas, de livre nomeação e exoneração, com subordinação direta ao Secretário Municipal de Administração, incluindo-o ao art. 11 da Lei Municipal nº 459/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 - Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento e exoneração, com remunerações fixadas pela Lei que dispõe sobre o quadro de pessoal e respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos da Administração Pública do Município de Indiavaí:

(...)

XVI - Um (01) cargo de Diretor-Geral de Gestão de Pessoas. ”

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2º - O inciso II do Artigo 1º da lei 459/2011, passa a ter a seguinte redação:

II - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

1. Secretário Municipal de Administração

2. Secretário Adjunto de Administração

3. Gerência Administrativa;

3.1 Gerente Operacional de Conselhos Municipais

3.2 Gerente Operacional de Licitações

3.3 Gerente Operacional de Frotas

3.4 Supervisão de Protocolo, Almoxarifado, Patrimônio e Arquivo Geral;

4. Diretor-geral de Gestão de Pessoas

4.1 Diretor de Recursos Humanos

4.2 Gerente Operacional de Recursos Humanos

4.3 Supervisão de Recursos Humanos

5. Diretor de Compras

5.1 Gerente Operacional de Compras

5.2 Supervisão de Licitação e Compras

6.1 Supervisão de Convênios e Contratos

7. Agente de Contratação

7.1 Membro de Comissão de Contratação

Art. 3º - Inclui-se ao art. 3º da Lei Municipal nº 459/2011, o parágrafo 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° - À Secretaria de Administração compete:

(...)

§16 – Ao Diretor-Geral de Gestão de Pessoas compete:

I – exercer a direção superior do sistema de gestão de pessoas da Administração Pública Municipal;

II – planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as políticas, programas e ações relacionadas à gestão de pessoas;

III – dirigir e integrar as atividades dos setores de recursos humanos, folha de pagamento, saúde e segurança do trabalho, capacitação, desenvolvimento funcional e avaliação de desempenho;

IV – Acompanhar e controlar a execução da folha de pagamento, encargos sociais e demais despesas de pessoal, observando os limites legais e orçamentários;

V – propor normas, procedimentos e diretrizes para a padronização e o aprimoramento da gestão de pessoas;

VI – assessorar diretamente o Secretário Municipal de Administração em matérias relacionadas à política de pessoal;

VII – promover a integração entre a Secretaria de Administração e os demais órgãos e entidades municipais no que se refere à gestão de pessoas;

VIII – acompanhar auditorias, fiscalizações e demandas dos órgãos de controle relacionadas à área de pessoal;

IX – emitir pareceres técnicos e relatórios gerenciais sobre assuntos afetos à gestão de pessoas;

X – desempenhar outras atribuições correlatas, compatíveis com a natureza do cargo e determinadas pelo Secretário Municipal de Administração.

Art. 4º - O cargo de Diretor-Geral de Gestão de Pessoas possui natureza de direção superior e assessoramento técnico-executivo, sendo responsável pela coordenação geral do sistema de gestão de pessoas do Município.

Art. 5º - A remuneração do cargo de Diretor-Geral de Gestão de Pessoas é fixada no valor de R$ 6.384,28 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

Art. 6º - O cargo de Diretor-Geral de Gestão de Pessoas será exercido em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra atividade remunerada, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Art. 7º - O provimento do cargo observará os seguintes requisitos mínimos de investidura:

I – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II – ensino superior completo, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

III – idoneidade moral e aptidão para o exercício das atribuições do cargo.

Art. 8º - Fica aprovado o Anexo Único desta Lei, que a integra para todos os fins, contendo a descrição detalhada das atribuições do cargo de Diretor-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.

Sidnei Marques Lopes

Prefeito Municipal